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ToggleO resultado, como já estudamos, é um elemento que compõe o fato típico.
O fato típico pode ser subdivido em 4 elementos:
- Conduta;
- Resultado;
- Nexo causal (ou relação de causalidade);
- Tipicidade.
Neste artigo vamos dedicar estudo e atenção apenas ao resultado.
Há duas espécies de resultado:
- Resultado jurídico (ou normativo);
- Resultado material (ou naturalístico);
O resultado jurídico guarda relação com o bem jurídico.
Resultado jurídico significa lesão ou exposição a perigo de lesão do bem jurídico que o tipo penal pretende tutelar.
As infrações penais sempre tutelam algum bem jurídico.
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Neste particular, há:
- Crimes simples;
- Crimes pluriofensivos;
Crimes simples tutelam apenas um bem jurídico, ao passo que crimes pluriofensivos tutelam mais de um bem jurídico.
É pluriofensivo, pois o crime se consuma por meio da ofensa a mais de um bem jurídico.
O roubo, por exemplo, é um crime pluriofensivo, pois tutela o patrimônio e a integridade corporal.
Todo crime possui resultado jurídico, pois consuma-se mediante lesão ou exposição de bem jurídico à lesão.
Em contraposição, nem todo crime possui resultado material.
O resultado material (ou naturalístico) é a alteração do mundo exterior.
É, então, a modificação do mundo exterior provocada pela conduta.
Entendido esse tema, é preciso compreender que a doutrina classifica os crimes quanto ao resultado normativo e quanto ao resultado material.
Vou, a partir de agora, explicar cada uma dessas classificações.
Classificação dos Crimes Quanto ao Resultado Jurídico (ou Normativo)
Já falei, aqui, que todo crime possui resultado jurídico (ou normativo).
Esclareci, também, que o resultado jurídico é a lesão ou exposição a perigo de lesão do bem jurídico que o tipo penal pretende tutelar.
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Neste cenário, há uma classificação de crimes quanto ao resultado jurídico.
Quanto ao resultado jurídico, há:
- Crime de dano;
- Crime de perigo;
O crime de dano é o crime que se consuma mediante lesão ao bem jurídico.
Os crimes de perigo, por sua vez, consumam-se com a mera exposição do bem jurídico ao perigo de lesão.
O crime de perigo subdivide-se em:
- Crime de perigo concreto (ou real);
- Crime de perigo abstrato (ou presumido);
No crime de perigo concreto (ou real), o crime se consuma com a efetiva exposição do bem jurídico a perigo.
É o que ocorre, por exemplo, com o crime de direção perigosa prevista no art. 309 da lei 9503:
Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:
Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Observe que o próprio dispositivo, ao final, sustenta que o agente dirige “gerando perigo de dano“.
Em paralelo, no crime de perigo abstrato (ou presumido), o crime se consuma INDEPENDENTEMENTE da efetiva exposição do bem jurídico a perigo.
Isso porque, no crime de perigo abstrato, a própria lei PRESUME que a conduta expõe o bem jurídico a perigo.
O crime de embriaguez ao volante, por exemplo, é um crime de perigo abstrato.
Sobre o tema, o art. 306 da lei 9.503 dispõe o seguinte:
Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
O § 1° do mesmo dispositivo esclarece como será feita a aferição da conduta do agente:
Art. 306 (…)
§ 1° As condutas previstas no caput serão constatadas por:
I – concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou
II – sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.
Curioso observar que alguns doutrinadores entendem que o crime de perigo abstrato é inconstitucional, pois viola o princípio da lesividade.
Segundo o princípio da ofensividade, não há crime sem lesão efetiva ou ameaça concreta ao bem jurídico tutelado.
Como observamos, no crime de perigo abstrato NÃO há efetiva lesão ou, sequer, exposição a perigo de lesão do bem jurídico tutelado.
Em verdade, a lei PRESUME a exposição a perigo de lesão do bem jurídico tutelado.
Trata-se de mera ficção que, para esses doutrinadores, não é admissível no Direito Penal.
Além disso, sustentam que viola-se o princípio da presunção de inocência.
No crime de perigo abstrato, em tese, ocorre presunção contrária ao réu.
Na prática, contudo, a doutrina majoritária e jurisprudência admitem, de forma pacífica, o crime de perigo abstrato.
Aqui, é preciso realizar um apontamento.
Como regra, o fato típico é composto por:
- Conduta;
- Resultado;
- Nexo Causal;
- Tipicidade.
Tal estrutura, contudo, aplica-se apenas aos crimes materiais.
Isso porque, como já observamos, pouco importa o resultado para a consumação de crimes formais e de mera conduta.
O resultado, portanto, não é elemento integrante do fato típico dos crimes formais e de mera conduta.
Como consequência, o nexo causal também não será elemento do fato típico desses crimes.
Estudaremos o nexo causal mais adiante, mas, desde já, esclareço que o nexo causal é o vínculo entre a conduta e o resultado.
Portanto, não existindo resultado, não há também nexo causal
Podemos concluir, então, que a estrutura básica do fato típico dos crimes formais e de mera conduta o seguinte:
- Conduta;
- Tipicidade.
Classificação dos Crimes Quanto ao Resulta Material (ou Naturalístico)
Quanto ao resultado material (ou naturalístico), o crime poderá ser:
- Crime material;
- Crime formal;
- Crime de mera conduta;
O crime material consuma-se com a produção do resultado material (ou naturalístico).
É o que ocorre, por exemplo, na hipótese de homicídio que depende da morte da vítima.
A morte da vítima é o resultado naturalístico do crime de homicídio.
Em paralelo, o crime formal consuma-se independente da produção do resultado material (ou naturalístico).
O crime formal é também chamado de crime de resultado antecipado, pois consuma-se antes da produção do resultado material.
Isso não significa que não possa ocorrer a produção do resultado naturalístico.
O resultado naturalístico pode (ou não) ocorrer, mas, se ocorrer, será APÓS a consumação do crime.
O crime de extorsão, por exemplo, é compreendido pela doutrina como espécie de crime formal.
Observe o que dispõe o art. 158 do Código Penal:
Art. 158 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Observe que o agente consuma o crime ao “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa”.
Pouco importa, neste caso, se o agente obteve ou não a vantagem indevida.
A vantagem indevida é resultado naturalístico que apresenta-se como mero exaurimento do crime, ocorrendo, portanto, após a consumação.
O crime de mera conduta é aquele que se consuma independentemente do resultado naturalístico.
Aqui, contudo, diferente do crime formal, NÃO HÁ RESULTADO NATURALÍSTICO.
Um exemplo de crime de mera conduta é o porte ilegal de armas.
Observe que o mero ato de portar a arma não gera nenhum resultado naturalístico.