Responsabilidade do Estado (Direito Administrativo): Resumo Completo

A responsabilidade civil do Estado รฉ um princรญpio fundamental no Direito Administrativo, estabelecendo que o Estado deve reparar danos causados por seus agentes a particulares.

Esta responsabilidade tem como base a teoria do รณrgรฃo, que pressupรตe que atos praticados por agentes pรบblicos no exercรญcio de suas funรงรตes sรฃo imputados ao Estado.

Tal conceito รฉ fortalecido pelo princรญpio da impessoalidade, indicando que as aรงรตes administrativas sรฃo atribuรญdas diretamente ร  Administraรงรฃo Pรบblica, independente do agente que as executa.

A Constituiรงรฃo Federal, em seu art. 37, ยง 6ยบ, estabelece o fundamento legal da responsabilidade civil do Estado, declarando que as entidades pรบblicas e as privadas prestadoras de serviรงos pรบblicos devem indenizar danos causados por seus agentes a terceiros, garantindo-se o direito de regresso em casos de dolo ou culpa.

Art. 37 (…)

ยง 6ยบ As pessoas jurรญdicas de direito pรบblico e as de direito privado prestadoras de serviรงos pรบblicos responderรฃo pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsรกvel nos casos de dolo ou culpa.

Este dispositivo constitucional assegura a responsabilizaรงรฃo objetiva do Estado, desobrigando a vรญtima de provar a culpa do agente pรบblico no cometimento do dano.

A evoluรงรฃo histรณrica da responsabilidade do Estado pode ser dividida em trรชs fases principais:

  1. Teoria da Irresponsabilidade Estatal;
  2. Teoria da Responsabilidade Subjetiva;
  3. Teoria da Responsabilidade Objetiva;

Nos prรณximos tรณpicos vou falar sobre cada uma dessas fases.

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Teoria da Irresponsabilidade Estatal

Nesta fase inicial, prevalecia a ideia de que o Estado nรฃo poderia ser responsabilizado por atos de seus agentes, refletindo uma concepรงรฃo absolutista do poder estatal.

Segundo essa teoria, o Estado, personificado na figura do monarca, nรฃo errava e, portanto, era imune a qualquer forma de responsabilizaรงรฃo por danos causados a seus sรบditos.

Esse conceito tinha raรญzes na crenรงa de que o poder do monarca era de origem divina, o que justificava a aplicaรงรฃo de mรกximas como โ€œo rei nรฃo erraโ€ e โ€œaquilo que agrada ao prรญncipe tem forรงa de leiโ€.

A virada conceitual em direรงรฃo ร  responsabilizaรงรฃo do Estado comeรงou a se materializar no final do sรฉculo XVIII e inรญcio do XIX, particularmente com a influรชncia do direito francรชs.

Em 1800, a Franรงa promulgou uma lei que estabelecia o ressarcimento de danos causados por obras pรบblicas, marcando o inรญcio da erosรฃo da teoria da irresponsabilidade estatal.

Entretanto, a mudanรงa decisiva veio com o caso conhecido como Aresto Blanco, em 1873.

Nesse caso, o Tribunal de Conflitos da Franรงa reconheceu a responsabilidade do Estado por danos decorrentes de suas atividades administrativas, julgando a favor da indenizaรงรฃo ร  famรญlia de uma menina atingida por um vagรฃo de uma companhia estatal enquanto brincava nas ruas.

O Aresto Blanco estabeleceu um precedente importante, consolidando a transiรงรฃo para a fase da responsabilidade subjetiva do Estado, na qual este pode ser responsabilizado civilmente por danos causados a terceiros no exercรญcio de suas atividades.

Teoria da Responsabilidade Subjetiva

Posteriormente, desenvolveu-se a noรงรฃo de que o Estado poderia ser responsabilizado, mas somente se houvesse culpa ou dolo por parte do agente pรบblico.

Essa fase exigia a demonstraรงรฃo de negligรชncia, imprudรชncia ou imperรญcia por parte do agente.

A Teoria da Responsabilidade Subjetiva, predominante entre 1874 e 1946, estabelece o dever do Estado de indenizar particulares por danos decorrentes da prestaรงรฃo de serviรงos pรบblicos, com base na culpa do agente estatal.

Os requisitos para a configuraรงรฃo da responsabilidade subjetiva incluem a demonstraรงรฃo do ato, dano, nexo causal e culpa ou dolo do agente pรบblico.

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Essa necessidade de comprovaรงรฃo, especialmente da culpa ou dolo, representou um desafio para a aplicaรงรฃo prรกtica da teoria, devido ร  dificuldade dos particulares em provar tais elementos frente ร  superioridade do Estado.

Ainda assim, a teoria subjetiva encontra aplicaรงรฃo em situaรงรตes especรญficas no Direito Pรบblico brasileiro, tais como:

  • Danos decorrentes de omissรฃo do Estado;
  • Responsabilidade pessoal do agente pรบblico por atos praticados no exercรญcio de sua funรงรฃo, apurada via aรงรฃo regressiva;
  • Danos causados por agentes pรบblicos fora do exercรญcio de suas funรงรตes;
  • Responsabilidades administrativa e ambiental do agente pรบblico.

Paralelamente, desenvolveu-se a teoria da culpa administrativa, representando uma fase de transiรงรฃo entre as responsabilidades subjetiva e objetiva.

Essa teoria, diferenciando-se da subjetiva, nรฃo requer a comprovaรงรฃo da culpa do agente pรบblico, mas sim do funcionamento defeituoso do serviรงo pรบblico como causa do dano.

A culpa, na prรกtica, deixa de ser do agente e passa a ser do serviรงo.

Essa teoria, contudo, se aplica em trรชs situaรงรตes:

  1. Serviรงo nรฃo funcionou;
  2. Serviรงo nรฃo funcionou bem;
  3. Serviรงo atrasou.

Ainda assim, cabe ao particular comprovar a existรชncia dessas possibilidades e reclamar pela indenizaรงรฃo.

Teoria da Responsabilidade Objetiva

A Teoria da Responsabilidade Objetiva, que se tornou relevante no Direito Administrativo apรณs 1947, รฉ baseada na ideia de que os agentes pรบblicos devem ser responsabilizados pelos danos que causam, independentemente de culpa ou dolo.

Esta teoria, tambรฉm conhecida como teoria da responsabilidade sem culpa, fundamenta-se no conceito de Risco Administrativo.

Segundo essa teoria, qualquer pessoa que presta um serviรงo pรบblico assume o risco de possรญveis danos que possa causar.

Portanto, a responsabilidade nรฃo requer uma investigaรงรฃo sobre o dolo do agente.

Em geral, a adoรงรฃo desta teoria desloca a discussรฃo sobre culpa ou intenรงรฃo para uma aรงรฃo regressiva que o Estado pode iniciar contra o agente pรบblico apรณs a condenaรงรฃo do Estado em uma aรงรฃo de indenizaรงรฃo.

No Brasil, apรณs a Constituiรงรฃo Federal de 1946, a discussรฃo sobre culpa ou intenรงรฃo foi deslocada para a aรงรฃo regressiva.

Para a teoria objetiva, a indenizaรงรฃo sรณ รฉ paga apรณs a vรญtima comprovar trรชs requisitos:

  1. Aรงรฃo,
  2. Dano;
  3. Nexo causal.

Em vez de questionar a falta do serviรงo, como ocorreria com a teoria subjetiva, a teoria objetiva exige apenas um fato do serviรงo que cause danos ao particular.

A teoria objetiva รฉ baseada na ideia de solidariedade social, distribuindo entre a comunidade os encargos decorrentes de danos especiais que afetam determinados indivรญduos.

Por isso, a doutrina associa essa teoria ร s noรงรตes de compartilhamento de encargos e justiรงa distributiva.

Existem duas correntes principais dentro da teoria objetiva:

  1. Teoria do risco integral;
  2. Teoria do risco administrativo.

A teoria do risco integral รฉ uma variante radical da responsabilidade objetiva, argumentando que a prova de aรงรฃo, dano e nexo causal รฉ suficiente para determinar a condenaรงรฃo do Estado em qualquer circunstรขncia.

Por outro lado, a teoria do risco administrativo, adotada pela Constituiรงรฃo Federal de 1988, reconhece a existรชncia de algumas exclusรตes ao dever de indenizar.

Em resumo, a Constituiรงรฃo Federal de 1988 adotou a teoria objetiva no contextodo risco administrativo (art. 37, ยง 6ยบ).

O dever de indenizar encontra dois fundamentos na doutrina.

  1. Se o ato lesivo รฉ ilรญcito: houve violaรงรฃo do princรญpio da legalidade;
  2. Se o ato lesivo รฉ lรญcito: รฉ preciso prestigiar o princรญpio da isonomia (repartiรงรฃo de encargos sociais)

Teoria do Risco Integral

Em primeiro lugar, รฉ preciso destacar que a teoria do risco integral รฉ uma forma de responsabilidade objetiva que nรฃo admite excludentes de responsabilidade, ou seja, o Estado deve indenizar qualquer dano causado a particulares, independentemente de culpa.

A teoria do risco integral รฉ aplicada de maneira excepcional no Brasil em situaรงรตes especรญficas, como:

  • Acidentes de trabalho em relaรงรตes de emprego pรบblico, onde o Estado รฉ obrigado a indenizar qualquer dano, aplicando-se a teoria do risco integral.
  • Indenizaรงรตes pelo seguro obrigatรณrio para automรณveis (DPVAT), que nรฃo exige a comprovaรงรฃo de culpa para o pagamento da indenizaรงรฃo.
  • Atentados terroristas em aeronaves, onde o Estado assume a responsabilidade por danos causados, sem considerar a existรชncia de culpa.

Quanto ao dano ambiental e ao dano nuclear รฉ preciso cautela…

Quanto ao dano ambiental, o art. 225, ยง 2ยฐ e 3ยบ, da Constituiรงรฃo Federal, estabelece que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarรฃo os infratores, pessoas fรญsicas ou jurรญdicas, a sanรงรตes penais e administrativas, independentemente da obrigaรงรฃo de reparar os danos causados.

Hรก quem sustente que a reparaรงรฃo de prejuรญzos ambientais causados pelo Estado seria submetida ร  teoria do risco integral.

Esta teoria, oriunda do Direito Ambiental, mais precisamente do artigo 14, ยง 1ยบ, da Lei 6.938/81, diz que aquele que poluir o meio ambiente รฉ obrigado a indenizar ou reparar o dano, independentemente de culpa.

No entanto, essa teoria nรฃo foi aceita de forma irrestrita e unรขnime na รบltima dรฉcada.

Considerando a atual jurisprudรชncia, parece mais prudente defender a aplicaรงรฃo da teoria do risco administrativo para danos ambientais (e nรฃo risco integral).

A responsabilidade civil por danos ambientais, nesse caso, fundamenta-se na teoria do risco administrativo e decorre do princรญpio do poluidor-pagador.

A teoria do risco administrativo, vale lembrar, permite afastar a responsabilidade do Estado nos casos de exclusรฃo do nexo causal: fato exclusivo da vรญtima ou de terceiro, caso fortuito ou forรงa maior.

A Primeira Turma do STJ, no julgamento do EREsp 1.318.051/RJ, entendeu que a responsabilidade civil ambiental รฉ, de fato, objetiva.

No entanto, a aplicaรงรฃo das penalidades administrativas (responsabilidade administrativa ambiental) deve obedecer ร  sistemรกtica da culpabilidade com prova do elemento subjetivo da conduta, sendo, portanto, responsabilidade subjetiva.

No contexto de danos nucleares, a teoria do risco integral, que sugere uma responsabilidade absoluta por prejuรญzos decorrentes de atividades nucleares, รฉ debatida entre os juristas.

Contudo, a Lei n. 6.653/77 apresenta uma abordagem diferente ao estabelecer vรกrias condiรงรตes que limitam a responsabilidade do operador nuclear.

Estas incluem casos como culpa exclusiva da vรญtima, eventos de forรงa maior como conflitos armados ou fenรดmenos naturais extremos, que removem a obrigaรงรฃo de compensar danos.

Assim, a prรกtica legal brasileira se alinha mais ร  teoria do risco administrativo.

Teoria do Risco Administrativo

Menos severa que a do risco integral, a teoria do risco administrativo admite excludentes de responsabilidade, tais como:

  • Culpa exclusiva da vรญtima, quando o dano รฉ resultado direto de aรงรตes da prรณpria vรญtima.
  • Forรงa maior, referindo-se a eventos imprevisรญveis e incontrolรกveis que rompem o nexo causal entre a aรงรฃo do Estado e o dano.
  • Culpa de terceiro, quando o dano รฉ causado por uma pessoa que nรฃo tem vรญnculo com a Administraรงรฃo Pรบblica.

ร‰ interessante notar que o dano indenizรกvel รฉ um dano:

  1. Anormal: pois transcende o natural e esperado em uma vida em sociedade. Nรฃo se trata, portanto, de um dano que gera desconforto tolerรกvel e esperado na vida em sociedade.
  2. Especรญfico: pois atinge destinatรกrios determinados (nรฃo pode ser um dano difuso, como, por exemplo, o aumento de tarifa do transporte pรบblico).

ร‰ muito importante destacar que o Estado nรฃo responde apenas pelo dano decorrente do ato ilรญcito, mas tambรฉm pelo dano decorrente de ato lรญcito.

A Administraรงรฃo Pรบblica, ao agir dentro da legalidade, pode, em certas circunstรขncias, causar danos a indivรญduos ou empresas.

Esses danos, mesmo decorrentes de atos lรญcitos, podem ensejar a obrigaรงรฃo de indenizar, com base no princรญpio da igualdade, visando a igual distribuiรงรฃo dos รดnus sociais.

Imagine, por exemplo, que, para realizar uma obra de uma rua, a Administraรงรฃo Pรบblica interdita a rua por perรญodo bastante prolongado, prejudicando uma borracharia que dependia do movimento para te lucro.

Note que o ato administrativo รฉ lรญcito (estรก em harmonia com o ordenamento jurรญdico, porรฉm, รฉ indenizรกvel, dado que, para a borracharia, transcende o normal (รฉ um dano anormal) e atinge diretamente seu faturamento (รฉ um dano especรญfico).

Aliรกs, a Constituiรงรฃo Federal nรฃo condiciona a responsabilidade civil do Estado ร  ilicitude do ato praticado por seus agentes.

Conforme interpretado pela doutrina e jurisprudรชncia, danos anormais e especรญficos causados por atuaรงรตes legรญtimas do Estado podem ser indenizรกveis.

Este entendimento estรก alinhado ao princรญpio da responsabilidade objetiva do Estado, previsto no art. 37, ยง 6ยบ, da Constituiรงรฃo Federal, que dispensa a comprovaรงรฃo de culpa do ente pรบblico pelos danos causados.

Responsabilidade do Empreiteiro em Obras Pรบblicas

Em casos onde o prejuรญzo anormal e especรญfico รฉ resultado direto de uma obra pรบblica, a responsabilidade pelo ressarcimento integral do dano รฉ, primordialmente, do Estado, seguindo a teoria objetiva da responsabilidade civil.

Contudo, se ficar demonstrada a culpa exclusiva do empreiteiro contratado pelo Estado para a execuรงรฃo da obra, a responsabilidade recai inicialmente sobre o empreiteiro, com base na teoria subjetiva.

Nesta hipรณtese, o Estado possui responsabilidade subsidiรกria, podendo ser acionado caso o empreiteiro nรฃo possua condiรงรตes de arcar com a indenizaรงรฃo.

Responsabilidade por Dano decorrente da Omissรฃo

Os danos por omissรฃo ocorrem quando o Estado falha em agir, resultando em prejuรญzos para os cidadรฃos, como em casos de assaltos, enchentes, ou acidentes causados por infraestrutura inadequada.

Tradicionalmente, a responsabilidade por esses danos era vista sob a รณtica da teoria objetiva, exigindo-se apenas a comprovaรงรฃo do prejuรญzo e da omissรฃo para que o Estado fosse responsabilizado.

Contudo, essa abordagem enfrenta crรญticas quanto ร  sua aplicabilidade, visto que a omissรฃo, por si sรณ, nรฃo รฉ um ato que produza resultados materiais.

O Supremo Tribunal Federal (STF) e a doutrina majoritรกria, adotaram a teoria subjetiva para esses casos, argumentando que a responsabilizaรงรฃo do Estado deve ocorrer apenas quando a lei estipula explicitamente a obrigaรงรฃo de agir e essa omissรฃo รฉ dolosa (intencional) ou culposa (por negligรชncia, imprudรชncia ou imperรญcia).

Assim, para haver indenizaรงรฃo, รฉ necessรกrio demonstrar a culpa ou dolo do Estado, alรฉm do dano e do nexo causal.

Em situaรงรตes onde a vรญtima estรก em desvantagem, admite-se a inversรฃo do รดnus da prova, presumindo-se a responsabilidade estatal e cabendo ao Estado demonstrar que nรฃo houve culpa ou dolo em sua omissรฃo.

Quanto ร  responsabilidade por danos causados por presos foragidos, o STF tem entendido que nรฃo hรก responsabilidade estatal se nรฃo for demonstrado um nexo causal direto entre a fuga do preso e o ato lesivo.

No รขmbito da responsabilidade do Estado por dano decorrente da omissรฃo, รฉ muito importante diferenciar a omissรฃo genรฉrica da omissรฃo especรญfica

Na omissรฃo genรฉrica, nรฃo existe uma obrigaรงรฃo explรญcita no ordenamento jurรญdico para que o Estado aja, fazendo com que a responsabilidade do Estado seja subjetiva.

Isso significa que, para haver responsabilizaรงรฃo, รฉ preciso demonstrar que houve falha especรญfica por parte do Estado em agir.

Por outro lado, a omissรฃo especรญfica ocorre quando o Estado falha em cumprir um dever claramente estabelecido na ordem jurรญdica, levando a uma responsabilidade objetiva do Estado pelo dano causado.

O tema รฉ frequentemente levantado pelo STF.

Um exemplo significativo dessa diferenciaรงรฃo รฉ a responsabilidade do Estado pela morte de detentos.

O entendimento consolidado รฉ que, se o Estado nรฃo observa seu dever especรญfico de proteger os detentos, conforme previsto no artigo 5ยบ, inciso XLIX, da Constituiรงรฃo Federal, ele รฉ responsรกvel pelos danos resultantes, incluindo a morte do detento.

Esse dever de proteรงรฃo abrange garantir que a pena seja cumprida de forma humanizada, preservando a integridade fรญsica e moral do preso.

Contudo, a responsabilidade do Estado nรฃo รฉ absoluta.

Hรก casos em que, mesmo com todas as precauรงรตes, nรฃo รฉ possรญvel prevenir a morte do detento, seja por homicรญdio, suicรญdio, acidente ou causas naturais.

Nestas situaรงรตes, se o Estado conseguir comprovar que fez tudo ao seu alcance para proteger o detento, mas que o evento danoso ocorreria independentemente de suas aรงรตes, o nexo causal se rompe, e a responsabilidade estatal รฉ afastada.

A jurisprudรชncia estabelece, portanto, que a responsabilidade civil do Estado pela morte de um detento depende da comprovaรงรฃo de que o Estado falhou especificamente em seu dever de proteรงรฃo e que essa falha estรก diretamente relacionada ao dano ocorrido.

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