Recursos em Espécie (Parte Geral)

O recurso tem o objetivo primordial de impugnar um ato judicial.

Por isso, em um primeiro momento, é importante saber quais são as espécies de atos judiciais.

O atos judiciais podem ser:

  1. Despachos de mero expediente;
  2. Decisão Interlocutória
    • Simples;
    • Mista;
  3. Sentença
    • Condenatória;
    • Absolutória;
      • Quando ao momento:
        • Antecipada;
        • Não antecipada;
      • Quando a sanção:
        • Própria;
        • Imprópria;

Despachos de mero expediente não possuem conteúdo decisório, logo, são irrecorríveis.

Podem, inclusive, ser delegados, conforme art. 93, XIV, da CF:

Art. 93 (…)

XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;

Mas é preciso ter atenção, pois, muito embora irrecorrível, cabe correição parcial quando o despacho tumultua o procedimento.

Portanto, é correto dizer que o despacho de mero expediente é irrecorrível, mas cabe impugnação por correição parcial.

Além dos despachos, o juiz também poderá proferir decisões interlocutórias simples.

Trata-se de ato judicial com conteúdo decisório que não encerra etapa de procedimento ou procedimento.

Contra a decisão interlocutória simples caberá Recurso em Sentido Estrito (RESE), desde que tenha respaldo no art. 581 do CPP.

Caso contrário, a decisão interlocutória simples é irrecorrível.

Em paralelo, o juiz poderá proferir, também, decisão interlocutória mista.

Essa decisão, diferente da simples, encerra um procedimento ou etapa do procedimento.

Fala-se, então, em:

  1. Decisão interlocutória mista terminativa: encerra procedimento (e.g. rejeição da inicial acusatória);
  2. Decisão interlocutória mista não terminativa: encerra etapa do procedimento, mas não ao procedimento (e.g. decisão de pronúncia da primeira fase do júri).

A decisão interlocutória mista é impugnável por meio de Recurso em Sentido Estrito (RESE), desde que a decisão esteja no rol do art. 581 do CPP.

Existe, contudo, a hipótese da decisão interlocutória mista não estar no rol do art. 581 do CPP.

Nesse caso, embora não caiba RESE, caberá apelação.

Observe o que dispõe o art. 593, II, do CPP:

Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

(…)

II – das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;

O Capítulo anterior é justamente o que trata do Recurso em Sentido Estrito.

Portanto, o que o legislador aponta, de forma bastante clara, é que a apelação pode ser usada de forma subsidiária na hipótese de não caber RESE.

Além de decisão interlocutória, o ato judicial poderá ser uma sentença.

A sentença será condenatória, quando acolhe o pedido da acusação, fundamentada com base no art. 387 do CPP.

Em contraposição, a sentença absolutória é aquele que acolher o pedido da defesa.

Quando ao momento, a sentença absolutória poderá ser:

  1. Sentença absolutória antecipada: julgamento antecipado do mérito (absolvição sumária);
  2. Sentença absolutória não antecipada: julgamento após o exaurimento da instrução;

Quanto a imposição (ou não) de sanção, a sentença absolutória poderá ser classificada em:

  1. Sentença absolutória própria: NÃO impõe sanção ao réu;
  2. Sentença absolutória imprópria: impõe sanção (medida de segurança) ao réu inimputável.

A sentença absolutória imprópria, por representar espécie de sanção, poderá ser impugnada por revisão criminal.

Da sentença (condenatória ou absolutória), cabe apelação.

É o que dispõe o art. 593, I, do CPP:

Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

I – das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;

(…)

Excepcionalmente, contudo, caberá Recurso Ordinário Constitucional (ROC) para o STF na hipótese da sentença (condenatória ou absolutória) em crimes políticos (art. 102, II, b, CF).

A sentença também poderá ser terminativa de mérito.

A sentença terminativa de mérito é aquela que faz coisa julgada material, mas não condena ou absolve o réu (e.g. extinção da punibilidade);

Como regra, a sentença terminativa de mérito poderá ser impugnada por meio de Recurso em Sentido Estrito (RESE).

É o que dispõe o art. 581, VIII, do CPP:

Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

(…)

VIII – que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

Entretanto, na hipótese da extinção da punibilidade ser parâmetro da decisão de absolvição sumária, caberá apelação.

Isso porque, segundo o art. 416 do CPP, contra sentença de absolvição sumária caberá apelação.

Para facilitar o estudo dos recursos, é importante esclarecer ainda que, da decisão do juiz da execução cabe agravo em execução.

Como regra, então, o ato judicial com conteúdo decisório proferido pelo juiz da execução será combatido por meio de agravo em execução.

É o que define o art. 197 da Lei de Execuções Penais – LEP (Lei 7.210):

Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

O agravo em execução tem o rito do RESE (Recurso em Sentido Estrito).

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