O recurso tem o objetivo primordial de impugnar um ato judicial.
Por isso, em um primeiro momento, é importante saber quais são as espécies de atos judiciais.
O atos judiciais podem ser:
- Despachos de mero expediente;
- Decisão Interlocutória
- Simples;
- Mista;
- Sentença
- Condenatória;
- Absolutória;
- Quando ao momento:
- Antecipada;
- Não antecipada;
- Quando a sanção:
- Própria;
- Imprópria;
- Quando ao momento:
Despachos de mero expediente não possuem conteúdo decisório, logo, são irrecorríveis.
Podem, inclusive, ser delegados, conforme art. 93, XIV, da CF:
Art. 93 (…)
XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;
Mas é preciso ter atenção, pois, muito embora irrecorrível, cabe correição parcial quando o despacho tumultua o procedimento.
Portanto, é correto dizer que o despacho de mero expediente é irrecorrível, mas cabe impugnação por correição parcial.
Além dos despachos, o juiz também poderá proferir decisões interlocutórias simples.
Trata-se de ato judicial com conteúdo decisório que não encerra etapa de procedimento ou procedimento.
Contra a decisão interlocutória simples caberá Recurso em Sentido Estrito (RESE), desde que tenha respaldo no art. 581 do CPP.
Caso contrário, a decisão interlocutória simples é irrecorrível.
Em paralelo, o juiz poderá proferir, também, decisão interlocutória mista.
Essa decisão, diferente da simples, encerra um procedimento ou etapa do procedimento.
Fala-se, então, em:
- Decisão interlocutória mista terminativa: encerra procedimento (e.g. rejeição da inicial acusatória);
- Decisão interlocutória mista não terminativa: encerra etapa do procedimento, mas não ao procedimento (e.g. decisão de pronúncia da primeira fase do júri).
A decisão interlocutória mista é impugnável por meio de Recurso em Sentido Estrito (RESE), desde que a decisão esteja no rol do art. 581 do CPP.
Existe, contudo, a hipótese da decisão interlocutória mista não estar no rol do art. 581 do CPP.
Nesse caso, embora não caiba RESE, caberá apelação.
Observe o que dispõe o art. 593, II, do CPP:
Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
(…)
II – das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;
O Capítulo anterior é justamente o que trata do Recurso em Sentido Estrito.
Portanto, o que o legislador aponta, de forma bastante clara, é que a apelação pode ser usada de forma subsidiária na hipótese de não caber RESE.
Além de decisão interlocutória, o ato judicial poderá ser uma sentença.
A sentença será condenatória, quando acolhe o pedido da acusação, fundamentada com base no art. 387 do CPP.
Em contraposição, a sentença absolutória é aquele que acolher o pedido da defesa.
Quando ao momento, a sentença absolutória poderá ser:
- Sentença absolutória antecipada: julgamento antecipado do mérito (absolvição sumária);
- Sentença absolutória não antecipada: julgamento após o exaurimento da instrução;
Quanto a imposição (ou não) de sanção, a sentença absolutória poderá ser classificada em:
- Sentença absolutória própria: NÃO impõe sanção ao réu;
- Sentença absolutória imprópria: impõe sanção (medida de segurança) ao réu inimputável.
A sentença absolutória imprópria, por representar espécie de sanção, poderá ser impugnada por revisão criminal.
Da sentença (condenatória ou absolutória), cabe apelação.
É o que dispõe o art. 593, I, do CPP:
Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
I – das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;
(…)
Excepcionalmente, contudo, caberá Recurso Ordinário Constitucional (ROC) para o STF na hipótese da sentença (condenatória ou absolutória) em crimes políticos (art. 102, II, b, CF).
A sentença também poderá ser terminativa de mérito.
A sentença terminativa de mérito é aquela que faz coisa julgada material, mas não condena ou absolve o réu (e.g. extinção da punibilidade);
Como regra, a sentença terminativa de mérito poderá ser impugnada por meio de Recurso em Sentido Estrito (RESE).
É o que dispõe o art. 581, VIII, do CPP:
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
(…)
VIII – que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
Entretanto, na hipótese da extinção da punibilidade ser parâmetro da decisão de absolvição sumária, caberá apelação.
Isso porque, segundo o art. 416 do CPP, contra sentença de absolvição sumária caberá apelação.
Para facilitar o estudo dos recursos, é importante esclarecer ainda que, da decisão do juiz da execução cabe agravo em execução.
Como regra, então, o ato judicial com conteúdo decisório proferido pelo juiz da execução será combatido por meio de agravo em execução.
É o que define o art. 197 da Lei de Execuções Penais – LEP (Lei 7.210):
Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.
O agravo em execução tem o rito do RESE (Recurso em Sentido Estrito).