Processo Administrativo – Decisão Coordenada e Dever de Decidir (Direito Administrativo)

Decisão Coordenada (Lei 14.210/2021)

Em 2021, a lei 14.210 regulamentou a denominada “decisão coordenada”.

O conceito de decisão coordenada está no § 1º do art. 49-A:

art. 49-A (…)

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se decisão coordenada a instância de natureza interinstitucional ou intersetorial que atua de forma compartilhada com a finalidade de simplificar o processo administrativo mediante participação concomitante de todas as autoridades e agentes decisórios e dos responsáveis pela instrução técnico-jurídica, observada a natureza do objeto e a compatibilidade do procedimento e de sua formalização com a legislação pertinente.

Observe, portanto, que o objetivo da decisão coordenada é, antes de mais nada, SIMPLIFICAR o processo administrativo.

Isso ocorre com a participação concomitante de todas as autoridades e agentes decisórios, bem como responsáveis pela instrução técnico jurídica.

Em complemento, o art. 49-A, caput, esclarece em quais hipóteses é possível lançar mão desse instrumento:

Art. 49-A. No âmbito da Administração Pública federal, as decisões administrativas que exijam a participação de 3 (três) ou mais setores, órgãos ou entidades poderão ser tomadas mediante decisão coordenada, sempre que:

I – for justificável pela relevância da matéria; e

II – houver discordância que prejudique a celeridade do processo administrativo decisório.

É importante observar que a decisão coordenada não exclui a responsabilidade originária de cada órgão ou autoridade envolvida (art. 49-A, § 4º).

Além disso, a decisão coordenada obedecerá aos princípios da legalidade, da eficiência e da transparência, com utilização, sempre que necessário, da simplificação do procedimento e da concentração das instâncias decisórias (art. 49-A, § 5º).

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Nem todo processo administrativo admite a decisão coordenada…

O art. 49-A, § 6º, esclarece que não cabe a decisão coordenada no processos administrativos de:

I – de licitação;

II – relacionados ao poder sancionador; ou

III – em que estejam envolvidas autoridades de Poderes distintos.

A lei fala, ainda, que as pessoas do art. 9° da lei 9.784 (os interessados) podem habilitar-se como ouvinte.

Isso significa que esses indivíduos participarão da decisão coordenada, porém, apenas como ouvinte.

O ouvindo, por evidente, escuta (ouve), mas também poderá (faculdade da Administração Pública) ter direito de voz.

Direito a voz, contudo, não significa que o ouvinte terá direito de votar, mas apenas falar/ manifestar-se.

A participação do ouvinte será deferida por decisão irrecorrível da autoridade responsável pela convocação da decisão coordenada (art. 49-B, parágrafo único).

A participação na reunião, que poderá incluir direito a voz, será deferida por decisão irrecorrível da autoridade responsável pela convocação da decisão coordenada.

O art. 9°, como já estudamos anteriormente, trata dos interessados no processo administrativo.

Fazem parte do art. 9°:

I – pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;

II – aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;

III – as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

IV – as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.

Os participantes da decisão coordenada deverão ser intimados na forma do art. 26 desta Lei (art. 49-D).

Os trabalhos serão pautados em documentos.

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Processo Administrativo – Decisão Coordenada e Dever de Decidir (Direito Administrativo)

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Cada órgão ou entidade participante da decisão coordenada deve elaborar o documento específico sobre o tema que guarda relação com sua respectiva competência (art. 49-E).

Tais documentos devem conter:

  1. A questão objeto da decisão coordenada;
  2. Eventuais precedentes.

Durante o desenvolvimento do processo da decisão coordenada, é natural que partes integrantes não concordem com alguns pontos.

Neste caso, segundo o art. 49-F, o dissenso na solução do objeto da decisão coordenada deverá ser manifestado:

  1. Durante as reuniões;
  2. De forma fundamentada;
  3. Com apresentação de propostas para solução.

Além disso, é vedada arguição de matéria estranha ao objeto da convocação (art. 49-F, parágrafo único).

Por fim, segundo o art. 49-G, a conclusão dos trabalhos da decisão coordenada será consolidada em ata, que conterá as seguintes informações:

I – relato sobre os itens da pauta;

II – síntese dos fundamentos aduzidos;

III – síntese das teses pertinentes ao objeto da convocação;

IV – registro das orientações, das diretrizes, das soluções ou das propostas de atos governamentais relativos ao objeto da convocação;

V – posicionamento dos participantes para subsidiar futura atuação governamental em matéria idêntica ou similar; e

VI – decisão de cada órgão ou entidade relativa à matéria sujeita à sua competência.

Enquanto não assinada a ata, é possível complementar a fundamentação da decisão da autoridade ou do agente a respeito de matéria de competência do órgão ou da entidade representada.

Ao final e em respeito ao princípio da publicidade, a ata será publicada por extrato no Diário Oficial da União.

Dever da Administração Pública de Decidir

A administração Pública tem o dever de decidir.

Sobre o tema, observe o que dispõe o art. 48 da lei 9.784.

Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Após a instrução do processo, tem a Administração Pública 30 dias para decidir, salvo prorrogação por igual período (Art. 49).

Tal prorrogação deverá ser motivada.

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