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ToggleDecisão Coordenada (Lei 14.210/2021)
Em 2021, a lei 14.210 regulamentou a denominada “decisão coordenada”.
O conceito de decisão coordenada está no § 1º do art. 49-A:
art. 49-A (…)
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se decisão coordenada a instância de natureza interinstitucional ou intersetorial que atua de forma compartilhada com a finalidade de simplificar o processo administrativo mediante participação concomitante de todas as autoridades e agentes decisórios e dos responsáveis pela instrução técnico-jurídica, observada a natureza do objeto e a compatibilidade do procedimento e de sua formalização com a legislação pertinente.
Observe, portanto, que o objetivo da decisão coordenada é, antes de mais nada, SIMPLIFICAR o processo administrativo.
Isso ocorre com a participação concomitante de todas as autoridades e agentes decisórios, bem como responsáveis pela instrução técnico jurídica.
Em complemento, o art. 49-A, caput, esclarece em quais hipóteses é possível lançar mão desse instrumento:
Art. 49-A. No âmbito da Administração Pública federal, as decisões administrativas que exijam a participação de 3 (três) ou mais setores, órgãos ou entidades poderão ser tomadas mediante decisão coordenada, sempre que:
I – for justificável pela relevância da matéria; e
II – houver discordância que prejudique a celeridade do processo administrativo decisório.
É importante observar que a decisão coordenada não exclui a responsabilidade originária de cada órgão ou autoridade envolvida (art. 49-A, § 4º).
Além disso, a decisão coordenada obedecerá aos princípios da legalidade, da eficiência e da transparência, com utilização, sempre que necessário, da simplificação do procedimento e da concentração das instâncias decisórias (art. 49-A, § 5º).
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Nem todo processo administrativo admite a decisão coordenada…
O art. 49-A, § 6º, esclarece que não cabe a decisão coordenada no processos administrativos de:
I – de licitação;
II – relacionados ao poder sancionador; ou
III – em que estejam envolvidas autoridades de Poderes distintos.
A lei fala, ainda, que as pessoas do art. 9° da lei 9.784 (os interessados) podem habilitar-se como ouvinte.
Isso significa que esses indivíduos participarão da decisão coordenada, porém, apenas como ouvinte.
O ouvindo, por evidente, escuta (ouve), mas também poderá (faculdade da Administração Pública) ter direito de voz.
Direito a voz, contudo, não significa que o ouvinte terá direito de votar, mas apenas falar/ manifestar-se.
A participação do ouvinte será deferida por decisão irrecorrível da autoridade responsável pela convocação da decisão coordenada (art. 49-B, parágrafo único).
A participação na reunião, que poderá incluir direito a voz, será deferida por decisão irrecorrível da autoridade responsável pela convocação da decisão coordenada.
O art. 9°, como já estudamos anteriormente, trata dos interessados no processo administrativo.
Fazem parte do art. 9°:
I – pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
II – aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III – as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV – as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
Os participantes da decisão coordenada deverão ser intimados na forma do art. 26 desta Lei (art. 49-D).
Os trabalhos serão pautados em documentos.
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Processo Administrativo – Decisão Coordenada e Dever de Decidir (Direito Administrativo)
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Cada órgão ou entidade participante da decisão coordenada deve elaborar o documento específico sobre o tema que guarda relação com sua respectiva competência (art. 49-E).
Tais documentos devem conter:
- A questão objeto da decisão coordenada;
- Eventuais precedentes.
Durante o desenvolvimento do processo da decisão coordenada, é natural que partes integrantes não concordem com alguns pontos.
Neste caso, segundo o art. 49-F, o dissenso na solução do objeto da decisão coordenada deverá ser manifestado:
- Durante as reuniões;
- De forma fundamentada;
- Com apresentação de propostas para solução.
Além disso, é vedada arguição de matéria estranha ao objeto da convocação (art. 49-F, parágrafo único).
Por fim, segundo o art. 49-G, a conclusão dos trabalhos da decisão coordenada será consolidada em ata, que conterá as seguintes informações:
I – relato sobre os itens da pauta;
II – síntese dos fundamentos aduzidos;
III – síntese das teses pertinentes ao objeto da convocação;
IV – registro das orientações, das diretrizes, das soluções ou das propostas de atos governamentais relativos ao objeto da convocação;
V – posicionamento dos participantes para subsidiar futura atuação governamental em matéria idêntica ou similar; e
VI – decisão de cada órgão ou entidade relativa à matéria sujeita à sua competência.
Enquanto não assinada a ata, é possível complementar a fundamentação da decisão da autoridade ou do agente a respeito de matéria de competência do órgão ou da entidade representada.
Ao final e em respeito ao princípio da publicidade, a ata será publicada por extrato no Diário Oficial da União.
Dever da Administração Pública de Decidir
A administração Pública tem o dever de decidir.
Sobre o tema, observe o que dispõe o art. 48 da lei 9.784.
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Após a instrução do processo, tem a Administração Pública 30 dias para decidir, salvo prorrogação por igual período (Art. 49).
Tal prorrogação deverá ser motivada.