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ToggleA primeira etapa do procedimento é a portaria.
O inquérito será deflagrado por uma portaria.
Trata-se de peça escrita que institui o início da investigação.
Na portaria, o delegado aponta:
- Fato investigado;
- Sujeitos envolvidos;
- Diligências a serem cumpridas;
- Determinação de instauração do Inquérito Policial.
É importante destacar que, no caso concreto, algumas peças podem substituir a portaria.
É o que ocorre, por exemplo, com o auto de flagrante.
Notícia Crime
Uma notícia crime é a comunicação de um fato criminoso à autoridade policial para que ela inicie a investigação e a persecução penal.
É muito importante esclarecer que a notícia crime não é sinônimo de queixa-crime. A queixa-crime, no processo penal, é a petição inicial da ação penal de iniciativa privada.
São destinatários da notícia crime:
- Delegado de Polícia;
- Ministério Público;
- Juiz das garantias.
O mais usual é que a notícia crime seja formulada ao delegado de polícia que poderá instaurar, então, o inquérito policial (art. 5°, I, do CPP).
Contudo, é possível também que a notícia crime seja realizada perante membro do Ministério Público que, diante desse cenário, poderá:
- Requisitar a instauração de inquérito policial ao delegado de polícia (art. 5°, II, CPP);
- Instaurar o Procedimento de Investigação Criminal (PIC);
- Promover o arquivamento (art. 28 do CPP).
- Oferecer a denúncia no prazo de 15 dias, caso exista justa causa.
Lembre-se que o inquérito policial é dispensável e, por isso, pode o promotor de justiça oferecer a denúncia sem o inquérito policial.
Além disso, ainda em relação aos destinatários, é preciso esclarecer que a notícia crime pode ser apresentada diretamente para o juiz.
Neste cenário, esclarece o art. 5°, II, do CPP que pode o magistrado requisitar a instauração de inquérito policial.
Observe o que dispõe a lei:
Art. 5° Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I – de ofício;
II – mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
Entretanto, em razão do nosso sistema acusatória, recomenda a doutrina que o magistrado deve, em verdade, abrir vistas ao Ministério Público.
A notícia crime pode ser espontânea ou provocada, dependendo de quem a apresenta e como ela chega ao conhecimento da autoridade policial.
Legitimidade Ativa na Notícia Crime
A notícia crime poderá ser:
- Notícia crime direta (ou de cognição imediata);
- Notícia crime indireta (ou de cognição mediata);
A notícia crime direta (ou de cognição imediata) é aquela atribuída a atuação da polícia ou ao papel da imprensa.
Uma notícia crime direta é aquela em que a autoridade policial toma conhecimento do fato criminoso de forma imediata e espontânea, durante o exercício de sua atividade.
É o que ocorre, por exemplo, quando o delegado recebe uma notícia da imprensa relatando um crime.
Nesses caso, a autoridade policial deve iniciar a investigação sem necessidade de formalidades.
Na categoria da notícia crime direta, ainda, tem-se falado muito na denúncia anônima (ou notícia anônima).
A “denúncia anônima” (ou notícia anônima) é o que a doutrina chama de notícia crime apócrifa (sem autoria revelada).
Neste particular, tem-se compreendido que a notícia crime apócrifa não autoriza, por si só, a instauração de um inquérito policial.
Deve-se, diante da denúncia anônima, iniciar a Verificação Prévia de Existência com o objetivo de verifica e analisar se a denúncia é verossímil.
Sendo verossímil, deve o delegado instaurar inquérito policial para apuração do fato criminoso, autoria e circunstâncias do crime.
A notícia crime indireta (ou de cognição mediata) é aquela realizada por pessoa que, embora não seja integrante da polícia, foi identificada.
Neste particular, o noticiante poderá ser:
- A vítima;
- O representante legal, quando a vítima é incapaz;
- O juiz;
- O membro do Ministério Público;
- Qualquer pessoa do povo.
A vítima e o representante legal realizam a notícia crime por meio de requerimento, conforme art. 5°, II, do CPP:
Art. 5° Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
(…)
II – mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
Na hipótese do delegado de polícia compreender que não é o caso de instauração do inquérito, poderá a vítima (ou representante legal) recorrer ao chefe de polícia (recurso administrativo), conforme art. 5°, § 2°, do CPP.
É curioso observar que, em crimes de ação penal pública, pode a vítima provocar diretamente o Ministério Público.
Nesta hipótese, pode o ministério público requisitar a instauração do inquérito policial, situação em que o delegado é obrigado a instaurar o IP (não há faculdade aqui…).
É importante destacar que, dependem da manifestação de vontade do ofendido, a instauração de inquérito policial nos crimes de ação penal privada e ação penal pública condicionada à representação.
É o que dispõe o art. 5°, § 4° e § 5°, do CPP:
Art. 5° (…)
§ 4° O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
§ 5° Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
Também há notícia crime indireta na hipótese dela ser requisitada pela membro do Ministério Público ou pelo juiz.
Nesses casos, a notícia crime é formulada, repise-se, por meio de uma requisição (e não mero requerimento).
É o que dispõe o art. 5°, II, do CPP:
Art. 5° Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
(…)
II – mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
Por isso, o delegado de polícia, nesse cenário, estará obrigado a instaurar o inquérito policial.
Por fim, é possível que o noticiante seja qualquer pessoa do povo, desde que seja um crime de ação penal pública incondicionada.
Fala-se, aqui, em delação.
Sobre o tema, observe o que dispõe o art. 5°,
Art. 5° (…)
§ 3° Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
Desenvolvimento do Inquérito Policial
O inquérito avança por meio de diligências implementadas com base na discricionariedade do delegado de polícia.
Há, contudo, algumas diligências apontadas no art. 6° e 7° do CPP que servem de parâmetro para o delegado de polícia.
Art. 6° Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I – dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
II – apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
III – colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
IV – ouvir o ofendido;
V – ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
VI – proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
VII – determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
VIII – ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
IX – averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
X – colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.
Art. 7° Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.
Note que não se trata de um rol taxativo, mas sim um mero rol exemplificativo que direciona a investigação.
Em complemento, os art. 13-A e 13-B acrescem diligências em crimes mais graves, inclusive relacionado ao tráfico de pessoas.
Encerramento do Inquérito Policial
O inquérito policial será concluído por meio de um relatório.
Trata-se de peça descritiva que indica diligencias realizadas e justifica a não realização de diligência impertinentes, tudo SEM conteúdo opinativo.
Sobre o tema, observe o que dispõe o art. 10, § 1° e § 2°, do CPP:
Art. 10. (…)
§ 1° A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.
§ 2° No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.
Contudo, é preciso esclarecer que a ausência de conteúdo opinativo não implica na neutralidade do relatório.