Pregão
A modalidade pregão vem definida no art. 6°, XLI, da lei 14.133/21.
art. 6° (…)
XLI – pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto;
O pregão, então, será utilizado na hipótese de bens e serviços COMUNS (bens e serviços padronizáveis).
É o caso, por exemplo, da aquisição de veículos.
Observe o que dispõe o art. 29 da lei 14.133/21:
Art. 29. A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 desta Lei, adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.
Lembro, por oportuno, que a concorrência será utilizada para bens e serviços ESPECIAIS.
Além disso, o pregão, diferente da concorrência, admite como critério de julgamento apenas:
- Menor preço;
- Maior desconto.
O art. 29, parágrafo único, ainda destaca hipótese em que NÃO se aplica o pregão:
art. 29 (…)
Parágrafo único. O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços de engenharia de que trata a alínea “a” do inciso XXI do caput do art. 6º desta Lei.
Os serviços de engenharia da alínea “a” do inciso XXI são os serviços de engenharia de natureza comum.
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Portanto, tem-se que NÃO cabe pregão para:
- Obras;
- Serviços técnicos de natureza PREPONDERAMENTE intelectual.
- Serviços de engenharia, exceto serviço de engenharia comum.
Pode-se compreender como serviço de engenharia comum, por exemplo, a troca de uma determinada pisos de uma repartição pública.
Conforme observado no art. 29, caput, o pregão, assim como a concorrência, segue o rito procedimental comum do art. 17 da lei 14.133/21, ou seja, fase:
I – preparatória;
II – de divulgação do edital de licitação;
III – de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;
IV – de julgamento;
V – de habilitação;
VI – recursal;
VII – de homologação.
Concurso
O art. 6°, XXXIX, da lei 14.133/21 assim define o concurso:
art. 6° (…)
XXXIX – concurso: modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, e para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor;
O concurso, então, é modalidade de licitação que tem o objetivo de escolher trabalho técnico, científico ou artístico.
Neste caso, o critério de julgamento será melhor técnica ou conteúdo artístico.
A vencedor, aqui, receberá um prêmio ou remuneração.
O edital do concurso deverá indicar:
I – a qualificação exigida dos participantes;
II – as diretrizes e formas de apresentação do trabalho;
III – as condições de realização e o prêmio ou remuneração a ser concedida ao vencedor.
Nos concursos destinados à elaboração de projeto, o vencedor deverá ceder à Administração Pública, nos termos do art. 93 da Lei 14.133/21, todos os direitos patrimoniais relativos ao projeto e autorizar sua execução conforme juízo de conveniência e oportunidade das autoridades competentes (art. 30, parágrafo único, da lei 14.133/21).
O art. 93 da lei 14.133/21 esclarece o seguinte:
Art. 93. Nas contratações de projetos ou de serviços técnicos especializados, inclusive daqueles que contemplem o desenvolvimento de programas e aplicações de internet para computadores, máquinas, equipamentos e dispositivos de tratamento e de comunicação da informação (software) – e a respectiva documentação técnica associada -, o autor deverá ceder todos os direitos patrimoniais a eles relativos para a Administração Pública, hipótese em que poderão ser livremente utilizados e alterados por ela em outras ocasiões, sem necessidade de nova autorização de seu autor.