Chamamos de atividade o fenรดmeno da lei ser aplicada a casos durante a sua vigรชncia.
Em paralelo, denomina-se extra-atividade quando a lei รฉ aplicada fora do seu perรญodo de vigรชncia.
A extra-atividade, no Direito Penal, configura situaรงรฃo excepcional, sendo subdividida em:
- Retroatividade;
- Ultra-atividade.
A retroatividade รฉ a aplicaรงรฃo da lei a fatos anteriores ร vigรชncia da lei.
Em contraposiรงรฃo, ultra-atividade รฉ a aplicaรงรฃo da lei a fatos posteriores ร vigรชncia da lei.
Tais hipรณteses (extra-atividade…) surgem, no Direito Penal, apenas para beneficiar o rรฉu.
Imagine, por exemplo, que um sujeito pratica um crime segundo a lei X. Em momento posterior, contudo, a lei X รฉ revogada por uma lei Y entendida como mais severa.
Neste caso, o magistrado deverรก aplicar a primeira lei (lei X), pois รฉ mais benรฉfica, tratando-se de hipรณtese de ultra-atividade.
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Da mesma forma, na hipรณtese de uma lei nova reduzir a pena do crime, deve ela retroagir para beneficiar o rรฉu.
Aliรกs, o art. 5, XL, da CF dispรตe que “a lei penal nรฃo retroagirรก, salvo para beneficiar o rรฉu“.
A lei penal que beneficia o rรฉu pode ser subdividida em:
- Novatio legis in mellius
- Abolitio criminis
A primeira mantรฉm o fato tรญpico, mas aplicando tratamento mais brando.
ร o que ocorre, por exemplo, quando lei posterior reduz a pena do crime previsto na lei penal.
- Questรฃo: observe como o tema “novatio legis in mellius” foi cobrado na OAB:
A segunda, por sua vez, ocorre quando uma lei posterior descriminaliza determinada conduta.
Em outras palavras, aquilo que era considerado crime pela legislaรงรฃo (fato tรญpico, ilรญcito e culpรกvel), deixou de ser em razรฃo de lei posterior.
Sobre o tema, o art. 2 do Cรณdigo Penal dispรตe o seguinte:
Art. 2ยบ – Ninguรฉm pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execuรงรฃo e os efeitos penais da sentenรงa condenatรณria.
Parรกgrafo รบnico – A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentenรงa condenatรณria transitada em julgado.
Alรฉm disso, รฉ importante destacar o que dispรตe o art. 107, III, do Cรณdigo Penal:
Art. 107 – Extingue-se a punibilidade: (Redaรงรฃo dada pela Lei nยบ 7.209, de 11.7.1984)
(…)
III – pela retroatividade de lei que nรฃo mais considera o fato como criminoso;
Note que o inciso III do art. 107 do CP fala, justamente, da abolitio criminis.
Portanto, a abolitio criminis รฉ causa extintiva da punibilidade.
- Questรฃo: Observe como o tema foi cobrado na prova da OAB:
- Dica: leia, tambรฉm, lei penal no espaรงo.
Em contraposiรงรฃo a tudo que foi explicado atรฉ aqui, existe a possibilidade de surgir, no sistema penal, uma lei penal mais grave e, portanto, prejudicial ao agente.
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Lei Penal no Tempo (Direito Penal): Resumo Completo
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Essa espรฉcie de lei pode ser subdividida em:
- Novatio legis in pejus;
- Novatio legis incriminadora.
A primeira dรก ao fato tรญpico tratamento penal mais gravoso quando comparado com a legislaรงรฃo anterior.
A segunda, por sua vez, passa a definir uma conduta como ilรญcito penal.
ร muito importante destacar que essas regras sรฃo aplicadas no รขmbito do Direito Penal e nรฃo no รขmbito do Processo Penal.
Normas de processo penal tem, como regra, aplicabilidade imediata.
Aliรกs, segundo o art. 2ยฐ do CPP, “a lei processual penal aplicar-se-รก desde logo, sem prejuรญzo da validade dos atos realizados sob a vigรชncia da lei anterior“.
Para parte da doutrina, contudo, essa regra aplica-se apenas a norma exclusivamente processual.
Alguns doutrinadores entendem que a norma processual com conteรบdo penal deve retroagir.
Fala-se, neste caso, em norma mista ou hรญbrida (norma com conteรบdo processual e com conteรบdo penal).
Tratam-se de normas processuais, mas que geram reflexos penais.
- Dica: leia, tambรฉm, lugar do crime.