Juros na Desapropriação (Direito Administrativo): Resumo Completo

Juros Compensatórios

Além dos juros legais, decorrentes da mora, tem o expropriado o direito aos juros compensatórios que visam, como o próprio nome diz, compensar o expropriado pela imissão provisória e antecipada no bem pelo expropriante.

Para fins de concurso público, é interessante compreender a evolução deste instituto.

Em um primeiro momento, a súmula 618 do STF reconhece a existência dos juros compensatórios frente a desapropriação direta ou indireta, sendo que o valor estabelecido naquela oportunidade fora de 12% ao ano, incidindo sobre o valor fixado na sentença.

Diante da problemática até então reconhecida apenas por meio de súmula, o Poder Executivo, por intermédio de Medida Provisória, introduz o art. 15-A no decreto-lei 3365/41.

Segundo este dispositivo, os juros compensatórios seriam de até 6% ao ano.

Observe o que diz o dispositivo:

Art. 15-A No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos.

Aqui, teria o juiz discricionariedade para fixar qualquer valor, desde que não superasse 6% ao ano.

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Observe que o dispositivo usa o vocábulo “até” 6% ao ano

Tal valor incidiria sobre a diferença entre o que foi ofertado pela Administração e o que foi fixado em sentença.

Em 13/09/2001, em razão do julgamento de pedido cautelar da ADI 2.332, suspende-se a eficácia da expressão “até 6% ao ano”.

Suspensa a eficácia, volta a valer a súmula 618 do STF, portanto, 12% ao ano.

Porém, o STF, naquela oportunidade, estabeleceu que o valor incidiria sobre a diferença de 80% do preço ofertado e o valor fixado em sentença.

O Supremo Federal, contudo, em 17 de maio de 2018, julgou o mérito da ADI 2332 e, ao contrário da cautelar, declarou a constitucionalidade do art. 15-A do decreto 3.365.

Portanto, foi declarado constitucional o valor de juros compensatórios de 6% ao ano.

No mesmo julgamento, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do vocábulo “de até” 6%.

Isso significa que os juros compensatórios DEVEM ser de 6%.

Em outras palavras, não há margem para o magistrado decidir por valor inferior a este importe.

Os juros devem incidir sobre a diferença entre 80% do preço ofertado em juízo pelo ente público e o valor do bem fixado na sentença.

Além disso, para ter direito aos juros compensatórios, o particular deve comprovar que perdeu renda com a imissão provisória da posse.

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Diante desse cenário, tínhamos a seguinte situação.

  • Até o dia 11/06/1997 (dia em que nasce o art. 15-A do decreto 3365): vale a súmula 618 do STF, portanto, 12% ao ano;
  • De 11/06/1997 até 13/09/2001 (dia em que foi julgado o pedido cautelar da ADI 2332): vale o art. 15-A, portanto, os juros compensatórios seriam de até 6% ao ano.
  • De 13/09/2001 até 17/05/2018: os juros compensatórios serão de 12% ao ano sobre o valor fixado em sentença, portanto, volta a situação original, anterior a 11/06/1997.
  • Após 17/05/2018, os juros compensatórios serão de 6% ao ano (e não até 6%…), conforme julgamento da ADI 2332.

Juros Moratórios

Os juros moratórios são fixados pela demora no pagamento da indenização.

E primeira pergunta importante, aqui, é a seguinte: “a partir de quando pode-se cobrar juros moratórios?

Para responder essa pergunta, é preciso saber a partir de quando o Estado encontra-se em mora perante o particular.

O Estado deve pagar a partir do 01 dia de janeiro do exercício seguinte aquele que o pagamento deveria ter sido feito.

O juros moratórios correm A PARTIR desse prazo.

O pagamento, aqui, é feito seguindo o regime de precatório.

O art. 100, § 5º, da Constituição Federal define o seguinte.

art. 100 (…)

§ 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

Observe que se o precatório judiciário for apresentado ATÉ 2 de abril, deverá ser pago até o final do exercício seguinte, ou seja, até o final do ano seguinte.

Por exemplo, fixado precatório em fevereiro de 2019, será apresentado para ser pago até o final do exercício seguinte (final de 2020…)

Neste caso, na hipótese do Poder Público não pagar o importe devido até o final de 2020, deverá correr juros de mora a partir de janeiro de 2021.

A base de cálculo dos juros moratórios é o valor da indenização fixado em sentença.

O percentual dos juros moratórios serão de 6% ao ano.

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