Interpretação do Negócio Jurídico (Direito Civil) – Resumo Completo

Segundo o art. 113 do Código Civil, os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos e costumes do lugar de sua celebração.

A boa-fé no direito assume três grandes funções:

  1. Função de controle;
  2. Função Integrativa
  3. Função Interpretativa.

A função de controle está associada à limitação do exercício de direitos subjetivos.

Tal limitação está consagrada no art. 187 do Código Civil.

O dispositivo consagra o abuso de direito, demonstrando que nem todo exercício regular do direito é ato lícito.

Aliás, o abuso de direito é um ato ilícito porque viola o dever de boa-fé imposto por uma norma do sistema jurídico.A função integrativa, por sua vez, aduz que a boa-fé se integra a qualquer relação obrigacional.

Daí porque o art. 422 do Código Civil dispor que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé“.

Tanto a função de controle, como a função integrativa, serão estudadas de forma mais aprofundada oportunamente.Por ora, a mais importante é a função interpretativa traduzida, justamente, no art. 113 do Código Civil.

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No direito, a boa-fé poderá ser subjetiva ou objetiva.

De forma bastante didática e sucinta, podemos dizer que boa-fé subjetiva guarda relação com a intenção do agente, ao passo que a boa-fé objetiva está relacionada com um comportamento.

Boa-fé, no âmbito dos negócios jurídicos, deve ser compreendida como boa-fé objetiva.

Avalia-se, então, o comportamento do sujeito.

É interessante observar que, conforme enunciado 409 da V jornada de Direito Civil, a interpretação dos negócios jurídicos deve considerar, também, as práticas habitualmente adotadas pelas partes.

os negócios jurídicos devem ser interpretados não só conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração, mas também de acordo com as práticas habitualmente adotadas entre as partes“.(Enunciado 409 da V jornada de Direito Civil)

A interpretação deve ocorrer, também, de acordo com os usos e costumes do lugar.

Parte da doutrina estendia à expressão “usos e costumes do lugar”o sentido de “práticas habituais de determinado mercado ou setor econômico“.

A discussão quanto a validade dessa interpretação foi sepultada com a lei 13.874/19 que, expressamente, prevê que a interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio (art. 113, §1º, II, CC/02).

A lei 13.874/19 (conhecida como lei da liberdade econômica), objetivou alterar uma série de dispositivos com o objetivo claro de reduzir a intervenção do Estado nas relações privadas.

Grande parcela da doutrina sustenta que houve ampliação de tutela dos aderentes negociais e contratuais.

Isso porque qualquer cláusula passa a ser interpretada contra aquele que redigiu o conteúdo, vale citar:

Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.§ 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que:(…)IV – for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável;Código Civil

Mais há um detalhe que merece atenção.

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Interpretação do Negócio Jurídico (Direito Civil) – Resumo Completo

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Segundo o novo art. 421-A do Código Civil, com redação dada também pela lei 13.874/19, os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos.

Essa presunção é relativa e pode ser afastada se houver elementos concretos que justifique.

Com efeito, já existia posicionamento doutrinário quanto a mitigação dos efeitos do dirigismo estatal em contratos empresariais.

O enunciado 21 da I jornada de direito comercial disciplinou que “nos contratos empresariais, o dirigismo contratual deve ser mitigado, tendo em vista a simetria natural das relações interempresariais“.

Isso, de forma evidente, aponta mais um obstáculo para reconhecimento da natureza adesiva de determinados contratos entre empresários.

Isso, contudo, pode representar um problema bastante sério.

Explico.

Na jurisprudência, por exemplo, é bastante comum reconhecer a natureza adesiva do contrato de franquia.

Isso é importante na medida em que o franqueado não redige o contrato e precisa da proteção dirigida aos contratos de adesão que, em suma, são as seguintes:

  1. Vedação a renuncia antecipada do direito (art. 424 do CC/02);
  2. Cláusulas ambiguas ou contraditórias são interpretadas em favor do aderente (art. 423 do CC/02)

Na prática, isso pode deixar de ocorrer com frequência, causando um cenário de injustiça social.

Evidente que o franqueado recebe a COF (circular de oferta de franquia) que, inclusive, deve conter o modelo pronto de contrato.

Não obstante, o art. 421-A aponta que seu contrato presume-se paritário, já que o franqueado também é empresário.

Imagine, então, que, em uma situação de conflito, presuma-se a natureza paritária (não adesiva), do contrato.

Isso significa que o contrato poderia prever renuncia antecipada a direito, o que beira o absurdo, considerando a natureza dessa espécie de contrato.

Mais do que isso.

A nova tendência liberal associada a industria 4.0 (ou quarta revolução industrial) tem incentivado a informalidade e, em paralelo, a criação de inúmeras pequenas empresas.

Exagerando um pouco, quase todo mundo é empresário hoje!

O curioso é que o indivíduo não empreende de fato.

A empresa, no caso dessas pessoas, assume um papel burocrático e impositivo para dar continuidade às relações jurídicas.

Diferente de outros países, há uma proximidade muito grande entre a empresa (instituição) e o próprio indivíduo.

Para ser sincero, em muitos casos, se confundem!

Por isso, na prática, entendo que são “falsos empresários” e não deixam de estar em condição de hipossuficiência jurídica.

É o caso, por exemplo do indivíduo que, para trabalhar para uma empresa, precisa abrir outra em seu nome (fenômeno conhecido como pejotização).

O art. 421-A, penso eu, acaba também atingindo essas pessoas.

Um contexto sério de patente hipossuficiência em que se admite a renúncia antecipada a direito por meio de contrato firmado entre as partes, uma vez que presume-se simetria e paridade entre as partes.

Evidente que é possível reverter a presunção de simetria e paridade do contrato por meio de prova.

Mas é preciso considerar que, em muitos casos, a prova não é simples.

Aliás, o “PJ” (no fenômeno da pejotização), na prática, é um empregado não registrado e a própria CLT, fosse aplicável, prevê a inversão do ônus da prova, reconhecendo, de ante mão, a dificuldade deste indivíduo na fase de instrução.

Ainda em relação a interpretação dos negócios jurídicos, não podemos deixar de mencionar os arts. 113, § 2º, e 114, ambos do Código Civil.

O art. 113, § 2º, do Código Civil, permite que as partes pactuem regras de:

  1. Interpretação;
  2. Preenchimento de lacunas;
  3. Integração.

Em paralelo, o Código Civil dispõe que a interpretação dos negócios benéficos e a renúncia interpretam-se restritivamente (art. 114 do CC/04).

A interpretação restritiva é a interpretação menos ampla possível.

Você pode estar pensando: “mas qual seria o motivo dessa norma no Código Civil?“

No negócio benéfico ou gratuito apenas uma das partes tem sacrifício econômico, ao passo que, na renúncia, o indivíduo abre mão de um direito.

O que se quer com a norma, então, é evitar que o indivíduo sacrifique-se economicamente mais do que o desejado, ou ainda, renuncie mais do que o desejado.

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