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ToggleO crime de importunação sexual foi introduzido no Código Penal pela lei 13.718/2018.
Trata-se de crime de ação penal pública incondicionada (art. 225 do CP).
Observe o que dispõe o art. 215-A do CP:
Importunação sexual
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.
Note que o ato libidinoso é praticado:
- Sem anuência;
- Com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou de terceiro.
Não há, no tipo penal, violência, grave ameaça ou fraude.
Observe, ainda, que o tipo penal não fala em “constranger“.
- Dica: aprofunde seu estudo com essa questão da OAB sobre o tema:
Sujeitos do Delito
Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime de importunação sexual, motivo pelo qual é crime comum.
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O sujeito passivo também será qualquer pessoa, desde que não seja vulnerável nos termos do art. 217 do CP (crime de estupro de vulnerável).
- Dica: aprenda mais sobre o crime de violação sexual mediante fraude.
Objetos do Delito
O objeto jurídico (bem jurídico tutelado) é a liberdade sexual.
O objeto material, por sua vez, é a própria vítima, ou seja, o sujeito passivo.
Ação Nuclear Típica
O núcleo (verbo) do tipo é “praticar“.
O tipo penal fala em “praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”.
Elemento Subjetivo
Exige-se o dolo específico (elemento subjetivo específico) de satisfazer a própria lascívia ou de outrem.
É o que destaca o próprio tipo penal quando descreve que a conduta é praticada “com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro“.
Não há modalidade culposa.
Consumação
Consuma-se o crime com a prática do ato libidinoso.
Trata-se de crime material, pois exige a produção de resultado naturalístico.
Admite-se a tentativa.