Importunação Sexual (Direito Penal): Resumo Completo

O crime de importunação sexual foi introduzido no Código Penal pela lei 13.718/2018.

Trata-se de crime de ação penal pública incondicionada (art. 225 do CP).

Observe o que dispõe o art. 215-A do CP:

Importunação sexual

Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.

Note que o ato libidinoso é praticado:

  1. Sem anuência;
  2. Com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou de terceiro.

Não há, no tipo penal, violência, grave ameaça ou fraude.

Observe, ainda, que o tipo penal não fala em “constranger“.

  • Dica: aprofunde seu estudo com essa questão da OAB sobre o tema:

Sujeitos do Delito

Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime de importunação sexual, motivo pelo qual é crime comum.

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O sujeito passivo também será qualquer pessoa, desde que não seja vulnerável nos termos do art. 217 do CP (crime de estupro de vulnerável).

Objetos do Delito

O objeto jurídico (bem jurídico tutelado) é a liberdade sexual.

O objeto material, por sua vez, é a própria vítima, ou seja, o sujeito passivo.

Ação Nuclear Típica

O núcleo (verbo) do tipo é “praticar“.

O tipo penal fala em “praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”.

Elemento Subjetivo

Exige-se o dolo específico (elemento subjetivo específico) de satisfazer a própria lascívia ou de outrem.

É o que destaca o próprio tipo penal quando descreve que a conduta é praticada “com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro“.

Não há modalidade culposa.

Consumação

Consuma-se o crime com a prática do ato libidinoso.

Trata-se de crime material, pois exige a produção de resultado naturalístico.

Admite-se a tentativa.

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