As eleições e os mandatos dos membros dos órgãos da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) são processos fundamentais que asseguram a renovação e a representatividade democrática dentro da instituição.
Realização das Eleições (Art. 63 do Estatuto da OAB)
As eleições para todos os órgãos da OAB ocorrem na segunda quinzena de novembro do último ano de cada mandato, sendo obrigatórias para todos os advogados regularmente inscritos (Art. 63 do Estatuto da OAB).
A votação é realizada por meio de cédula única e de forma direta.
Os candidatos devem comprovar situação regular perante a OAB, não ocupar cargos exoneráveis ad nutum, não ter condenações disciplinares (salvo reabilitação) e exercer a profissão por mais de três ou cinco anos, dependendo do cargo pleiteado, conforme alteração da Lei nº 13.875 de 2019 (Art. 63, § 2º, do Estatuto da OAB).
Processo Eleitoral e Composição das Chapas (Arts. 64, 65, 67, do Estatuto da OAB)
A chapa que obtém a maioria dos votos válidos é considerada eleita (Art. 64 do Estatuto da OAB).
As chapas para o Conselho Seccional devem incluir candidatos ao conselho e à sua diretoria, à delegação ao Conselho Federal e à Diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados (Art. 64, § 1º, do Estatuto da OAB).
Para as Subseções, as chapas devem ser compostas por candidatos à diretoria e ao conselho, quando houver (Art. 64, § 2º, do Estatuto da OAB).
Os mandatos em qualquer órgão da OAB duram três anos, começando em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da eleição, exceto para o Conselho Federal, cujo início é em primeiro de fevereiro (Arts. 65 e 65, parágrafo único, do Estatuto da OAB).
A eleição da Diretoria do Conselho Federal segue regras específicas, com a eleição ocorrendo no dia 31 de janeiro e a posse no dia seguinte (Art. 67, IV, do Estatuto da OAB).
Extinção e Substituição de Mandatos (Art. 66 do Estatuto da OAB)
O mandato de um membro da OAB é automaticamente extinto antes do término em casos de cancelamento de inscrição, condenação disciplinar, ou falta injustificada a três reuniões ordinárias consecutivas (Art. 66 do Estatuto da OAB).
Em tais situações, cabe ao Conselho Seccional escolher um substituto, caso não haja suplente (Art. 66, parágrafo único, do Estatuto da OAB).