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ToggleA perseguição é também chamada de “stalking“.
Por isso, é comum ouvir a expressão “crime de stalking“.
O crime de perseguição foi introduzido no Código Penal pela lei 14.132/2021.
Trata-se de um crime de ação penal pública condicionada a representação (art. 147-A, § 3°, CP).
Além disso, é um crime de menor potencial ofensivo (pena máxima não supera 2 anos).
O tipo penal dispõe o seguinte:
Perseguição
Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
A perseguição, antes da lei 14.132/21, não era considerada crime.
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Na prática, a conduta de perseguir poderia ser enquadrada como:
- Ameaça, quando constatado, na perseguição, ameaça a vítima (e.g. ameaça nas redes sociais);
- Contravenção Penal do art. 65 da lei de contravenções penais.
O art. 65 da lei de contravenções penais disciplinava o seguinte:
Art. 65. Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável:
Pena – prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
A lei 14.132/21, além de tipificar o crime de perseguição, REVOGOU o art. 65 da lei de contravenções penais.
É como se o legislador criasse um tipo penal mais grave para conduta similar a contravenção penal prevista no art. 65.
Todavia, o crime de perseguição, diferente da antiga contravenção penal, é praticado por conduta reiterada.
Por isso, o legislador cria um tipo penal com pena maior, porém, a conduta penalmente relevante é, também, mais reprovável, pois é reiterada (e não isolada).
Observe o que o tipo penal fala em “perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio…”.
É, por isso, um crime habitual.
O crime habitual é um crime que, para que ocorra, pressupõe a repetição de atos.
Para a maioria da doutrina nacional, a habitualidade precisa ser demonstrada objetivamente por meio de uma reiterada prática de atos.
- Dica: leia, também, o crime de injúria.
Por isso, também, a doutrina majoritária sustenta que não cabe a prisão em flagrante.
Além disso, o tipo penal dispõe que a perseguição pode se dar por qualquer meio.
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Crime de Perseguição (Direito Penal): Resumo Completo
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Isso significa que a perseguição pode ocorrer, inclusive, por meio da internet (redes sociais, mensagens, etc).
Sujeitos do Delito
O crime pode ser praticado por qualquer pessoa (sujeito ativo), motivo pelo qual é crime comum.
O sujeito passivo, por sua vez, é a pessoa ameaçada em sua integridade física ou psicológica.
Objetos do Delito
O objeto jurídico (bem jurídico tutelado) é a liberdade individual.
O objeto material é a vítima, ou seja, é o próprio sujeito passivo.
Ação Nuclear Típica
O núcleo (verbo) do tipo é “perseguir”.
Pode-se compreender o perseguir como assediar, de forma ostensiva e por qualquer meio, a vítima.
O tipo penal fala em “perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade”.
Elemento Subjetivo
O crime de perseguição depende do dolo genérico.
Não se exige, para consumação do delito, qualquer finalidade específica do agente (dolo específico).
Não há modalidade culposa.
Consumação
A consumação ocorre por meio da perseguição de forma reiterada.
Essa perseguição reiterada tem aptidão para ameaçar a integridade física ou psicológica da vítima.
É importante observar que o tipo penal NÃO exige qualquer ameaça direta à integridade física ou psicológica da vítima.
Em verdade, a ameaça à integridade física ou psicológica da vítima é produto natural da perseguição.
Por isso, quando o tipo penal dispõe “…ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica” está, em verdade, complementando o sentido de “perseguição“.
- Dica: leia, também, sobre o crime de ameaça.
Isso significa que, na prática, a vítima sente-se ameaçada pela perseguição (e não porque foi efetivamente ameaçada).
Por se tratar de crime habitual, NÃO cabe a tentativa.
Lembro, por oportuno, que o crime habitual pressupõe a repetição de atos, sendo, portanto, incompatível com a tentativa.
Causa de Aumento de Pena
As causas de aumento de pena (majorante) estão no art. 147, § 1º, do CP.
Art. 147-A (…)
§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:
I – contra criança, adolescente ou idoso;
II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;
III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.
A primeira hipótese de aumento de pena ocorre quando o crime é praticado contra:
- Criança (até 12 anos incompletos).
- Adolescente (de 12 a 18 anos incompletos);
- Idoso (mais de 60 anos).
A idade, nesses casos, tem como parâmetro as definições do ECA (art. 2° da lei 8.069) e o Estatuto do Idoso (art. 1° da lei 10.741).
Também é causa de aumento de pena o fato do crime ser praticado contra mulher por razões da condição do sexo feminino.
Você pode estar se perguntando: “mas o que significa por razões da condição do sexo feminino?“.
A definição vem na parte final das disposições que definem o crime de feminicídio.
Art. 121 (…)
§ 2 -A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
I – violência doméstica e familiar;
II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
Por fim, há aumento de pena na hipótese do crime ser praticado:
- Por mais de 2 pessoas;
- Com emprego de arma.