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ToggleO crime de modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações está tipificado no art. 313-B do Código Penal.
Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente. Pena — detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Objetividade Jurídica (bem jurídico tutelado)
O bem juridicamente tutelado é a integridade e a segurança dos sistemas de informações e programas de informática da Administração Pública.
A proteção legal se estende para assegurar a confiabilidade e o correto funcionamento dos sistemas informatizados que são essenciais para a gestão pública, salvaguardando-os contra intervenções indevidas que possam comprometer sua funcionalidade e a confidencialidade dos dados neles armazenados.
Tipo Objetivo (descrição objetiva da conduta proibida)
Este delito se configura pela ação de modificar ou alterar, sem autorização ou solicitação de autoridade competente, o funcionamento de sistemas de informações ou programas de informática por parte de um funcionário público.
Diferencia-se de delitos similares ao focar na alteração do funcionamento do sistema ou programa, e não diretamente nos dados.
A autorização ou a solicitação por parte de autoridade competente são excludentes de ilicitude, uma vez que a conduta se legitima sob o amparo de um comando legal ou administrativo.
Sujeito Ativo e Passivo
O sujeito ativo deste crime é especificamente qualificado: qualquer funcionário público, não sendo necessária sua autorização expressa para trabalhar com o sistema ou programa em questão.
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O sujeito passivo é o Estado, representado pela Administração Pública, que detém a propriedade ou a tutela sobre os sistemas e programas afetados.
Indiretamente, indivíduos ou entidades que sejam prejudicadas pela alteração também são considerados sujeitos passivos.
Consumação e Tentativa
A consumação do delito ocorre no exato momento em que o agente efetua a modificação ou alteração do sistema de informações ou do programa de informática, independentemente da ocorrência de um dano efetivo.
A legislação também prevê a possibilidade de tentativa, permitindo a punição do agente que inicia a execução do ato delituoso mas não o conclui por circunstâncias alheias à sua vontade.
Causas de Aumento de Pena
A lei estipula um aumento de pena de um terço até a metade se da modificação ou alteração resultar em dano para a Administração ou para o administrado.
Art. 313-B (…)
Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.
Este dispositivo legal visa intensificar a proteção aos sistemas de informação da Administração, punindo de forma mais severa as condutas que efetivamente resultam em prejuízo.
Ação Penal
A ação penal decorrente deste delito é pública incondicionada, o que significa que o Ministério Público tem o dever de promover a ação penal independentemente da manifestação de vontade da vítima ou de qualquer outra condição.
A competência inicial é do Juizado Especial Criminal, salvo nos casos agravados pelo parágrafo único, em que a pena máxima exceda dois anos, alterando-se, assim, a competência para julgamento.