Crime de Extravio, Sonegação ou Inutilização de Livro ou Documento (Direito Penal): Resumo Completo

O crime de extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento está tipificado no art. 314 do Código Penal.

Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento

Art. 314 – Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Objetividade Jurídica (bem jurídico tutelado)

A objetividade jurídica (bem jurídico tutelado) deste delito é a proteção da Administração Pública, mais precisamente, a preservação da integridade e da disponibilidade dos livros e documentos oficiais que estão sob a guarda de funcionários públicos.

Tal preservação é fundamental para o funcionamento eficaz e transparente do Estado, garantindo que informações importantes não sejam ocultadas, alteradas ou destruídas.

Tipo Objetivo (descrição objetiva da conduta proibida)

Este delito é caracterizado por três condutas principais:

  1. Extraviar livros ou documentos oficiais;
  2. Sonegar livros ou documentos oficiais;
  3. Inutilizar livros ou documentos oficiais.

Para a configuração do crime, é necessário que tais atos sejam cometidos dolosamente, ou seja, com a intenção de fazer desaparecer, ocultar ou tornar imprestável o material documental em questão.

Importante frisar que não se reconhece a forma culposa para este crime, sendo o dolo elemento essencial à sua configuração.

Sujeitos do Delito

Trata-se de um crime próprio, pois só pode ser praticado por funcionário público (sujeito ativo) que detenha a guarda do livro ou documento em razão do cargo que ocupa.

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Essa especificidade restringe o rol de potenciais autores do delito.

O Estado, por sua vez, é o sujeito passivo primário, em virtude do ataque à Administração Pública.

Os indivíduos particulares também podem ser sujeitos passivos quando documentos de sua propriedade, sob custódia estatal, são afetados.

Consumação e Tentativa

A consumação do crime ocorre com o efetivo extravio, sonegação ou inutilização do material, independentemente de qualquer resultado adicional.

Na modalidade de sonegação, especificamente, o crime consuma-se com a recusa em apresentar o documento quando requerido.

Quanto à tentativa, ela é admitida nas modalidades comissivas (extraviar e inutilizar), mas não na omissiva (sonegar), pela natureza do ato.

Aspectos Particulares do Delito

Este crime possui natureza subsidiária (crime subsidiário), ou seja, é absorvido por delitos de maior gravidade caso a conduta do agente também se enquadre em outras tipificações penais mais severas.

Observe que a própria pena (preceito secundário da norma penal incriminadora) do tipo penal esclarece que será aplicada apenas “se o fato não constitui crime mais grave“.

Ação Penal

A ação penal neste caso é pública incondicionada, indicando que o Ministério Público pode iniciar a ação penal sem a necessidade de queixa ou representação por parte da vítima, refletindo a importância dada à proteção da Administração Pública e seus registros.

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