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ToggleMuitos crime são praticados mediante violência ou grave ameaça.
É o que ocorre, por exemplo, com o constrangimento ilegal e com o crime de estupro.
Nestes crimes, a ameaça é elementar do crime.
Por isso, o crime de ameaça é compreendido como um crime subsidiário, ou seja, cabe o crime de ameaça quando não houver crime mais grave.
Trata-se de um crime de menor potencial ofensivo (pena máxima inferior a 2 anos).
Além disso, é um crime se procede mediante representação, exceto quando praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, hipótese em que será crime de ação penal pública incondicionada. Trata-se de inovação introduzida pela lei 14.994/2024.
O tipo penal da ameaça dispõe o seguinte:
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Ameaça
Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
§ 2º Somente se procede mediante representação, exceto na hipótese prevista no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
Ameaçar é prometer, de forma séria, mal injusto e grave.
A ameaça não precisa ser necessariamente verbal ou escrita…
Admite-se o crime de ameaça, inclusive, por meio de gesto (e.g. passar o dedo no próprio pescoço mostrando, claramente, que vai matar a outra pessoa).
O próprio dispositivo fala que a ameaça poderá ser por palavra, escrito, gestou ou meio simbólico.
Imagine, por exemplo, que “X”, para ameaçar “Y” de morte, deixa um caixão na porta da casa dele.
Trata-se de uma ameaça por meio simbólico e expressamente tipificada pelo próprio tipo penal.
Portanto, a ameaça pode ocorrer por diversos meios…
Além disso, a ameaça não precisa ser diretamente à vítima (ameaça direta).
Poderá, também, envolver pessoa próxima a vítima (e.g. pai, mãe, namorada, etc).
Fala-se, aqui, em ameaça indireta.
Contudo, há critérios para que a promessa seja realmente caracterizada como uma ameaça.
A promessa, contudo, deve ser verdadeira/ séria por parte de quem ameaça e deve ter condições de incutir, na vítima, temor diante do mal injusto e grave.
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Crime de Ameaça (Direito Penal): Resumo Completo
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O mal injusto é o mal sem respaldo no ordenamento jurídico.
Por fim, o mal prometido deve ser grave.
Causa de aumento de pena específica
O art. 147, § 1º, do CP destaca que “se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro.”
Trata-se de uma causa de aumento de pena específica introduzida pela lei 14.994/2024.
Conforme o § 1º do art. 121-A do Código Penal, considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve:
- I – Violência doméstica e familiar: Ameaça ocorrida no contexto de relações domésticas, familiares ou de convivência íntima de afeto.
- II – Menosprezo ou discriminação à condição de mulher: Motivação baseada em misoginia, sexismo ou qualquer forma de discriminação de gênero.
Sujeitos do Delito
Qualquer pessoa pode praticar o crime de ameaça, motivo pelo qual é um crime comum.
O sujeito passivo deve ser alguém que tem aptidão para compreender a ameaça.
Na hipótese do crime de ameaça ter sido praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, o sujeito passivo poderá ser apenas a mulher.
Objetos do Delito
O objeto jurídico (bem jurídico tutelado) é a liberdade pessoal.
O objeto material é a vítima, ou seja, é o próprio sujeito passivo.
Ação Nuclear Típica
O núcleo (verbo) do tipo é “ameaçar”.
O tipo penal dispõe “ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave“.
Elemento Subjetivo
O crime de ameaça depende de dolo genérico.
Não é preciso constatar, para consumação do crime de ameaça, qualquer elemento subjetivo específico.
Não há modalidade culposa.
Consumação
Ocorre a consumação do crime de ameaça quando a vítima tem ciência da ameaça.
Pouco importa, para consumação, se existiu ou não a produção de resultado material (naturalístico).
Por isso, trata-se de um crime formal.
Admite-se a tentativa na hipótese da ameaça ser praticada por meio de conduta plurissubsistente (e.g. ameaça por carta escrita).
2 comentários em “Crime de Ameaça (Direito Penal): Resumo Completo”
Parabéns pelo conteúdo. Didático, de fácil entendimento e atualizado.
Obrigado, Luciana!
Fico feliz em conseguir ajudar.
Bons estudos!