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ToggleA doutrina subdivide a cessação do contrato de trabalho em diversos tópicos: cessação normal e excepcional, resilição unilateral e bilateral (distrato), resolução, rescisão, aposentadoria, morte, força maior e factum principis.
Cessação Normal e Excepcional
A cessação normal ocorre quando um contrato atinge seu termo final ou cumpre seus propósitos. Este tipo é comum em contratos de trabalho por tempo determinado.
Em paralelo, a cessação excepcional Envolve a dissolução do contrato devido a fatores ou causas que o esgotam prematuramente, classificáveis como resilição, resolução e rescisão.
Resilição Unilateral e Bilateral (Distrato)
A resilição unilateral envolve a decisão de uma das partes em terminar o contrato, sem que haja necessidade de justificativa legal para tal.
Exemplos incluem a demissão pelo empregador ou o pedido de demissão pelo empregado. A resilição unilateral por parte do empregador não é arbitrária quando baseada em motivos técnicos, mas obriga ao pagamento de indenizações próprias de um desligamento de iniciativa do empregador.
O distrato (Resilição Bilateral), por sua vez, refere-se à decisão conjunta de empregador e empregado em terminar o contrato de trabalho. Isso pode ocorrer em situações onde ambas as partes concordam que a continuação do contrato não é benéfica.
Resolução
Ocorre quando o contrato é encerrado devido ao descumprimento de alguma de suas cláusulas por uma das partes.
Rescisão
Refere-se à terminação do contrato de trabalho por razões específicas, como justa causa pelo empregador.
Morte
A morte do empregado também é hipótese que leva a extinção natural do contrato de trabalho.
Força Maior e Factum Principis
Estas são situações onde o contrato de trabalho é encerrado devido a circunstâncias fora do controle das partes, como desastres naturais (força maior) ou atos governamentais (factum principis).
Dispensas Individual, Plúrima e Coletiva
A dispensa individual refere-se ao término do contrato de trabalho de um único empregado, podendo ser por iniciativa do empregador ou do empregado.
Em paralelo, a dispensa plúrima envolve o desligamento de mais de um empregado, não necessariamente com a finalidade de redução do quadro de pessoal.
A legislação e jurisprudência nem sempre utilizam critérios quantitativos claros para distinguir entre dispensa plúrima e coletiva.
A dispensa coletiva caracteriza-se pela rescisão de múltiplos contratos de trabalho por motivos relacionados à empresa, como reestruturação ou redução definitiva do quadro de pessoal.
A Lei n. 13.467/2017, no art. 477-A da CLT, equipara as dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas para todos os fins, sem necessidade de autorização sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo para sua efetivação.
Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada (PDV)
O Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada (PDV) é uma estratégia empregatícia contemplada no art. 477-B da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017.
Esta modalidade de desligamento oferece uma quitação geral dos direitos do empregado, com exceção das situações onde há uma quitação específica acordada.
Esta abordagem segue o raciocínio de que a transação extrajudicial, que implica na rescisão do contrato de trabalho devido à adesão voluntária do empregado ao PDV, proporciona uma quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas do contrato, desde que isso esteja expressamente acordado tanto no acordo coletivo que aprovou o plano quanto nos demais instrumentos celebrados com o empregado.
A validade desta cláusula de quitação ampla e irrestrita foi reforçada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na sessão de 30 de abril de 2015.
O STF, por unanimidade, decidiu que tal cláusula é válida desde que conste de Acordo Coletivo de Trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado, conforme decidido no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 590.415, que teve repercussão geral reconhecida pelo tribunal.
A adesão ao PDV é considerada uma forma de resilição bilateral, ou seja, uma ruptura contratual por acordo entre empregador e empregado.
Este tipo de cessação contratual é muitas vezes estimulado pelo empregador, que oferece ao empregado uma proposta de autoafastamento.
Normalmente, essa estratégia é adotada para evitar a percepção de que o empregador promoveu um despedimento coletivo sem responsabilidade social.
O ministro Luís Roberto Barroso, ao defender seu ponto de vista sobre a questão, destacou que, nas negociações coletivas de trabalho, a assimetria entre empregado e empregador não se manifesta com a mesma intensidade que nas relações individuais de trabalho.
Ele salientou que, enquanto nas relações individuais o trabalhador pode estar mais vulnerável, as negociações coletivas tendem a oferecer uma proteção mais equilibrada.
Em resumo, o PDV, conforme regulamentado pelo art. 477-B da CLT, proporciona uma maneira de encerrar a relação de trabalho de maneira mutualmente acordada, com a garantia de quitação plena e irrevogável de direitos, salvo acordo em contrário.
Esta modalidade se alinha com os princípios da reforma trabalhista de 2017, refletindo uma tendência de flexibilização nas relações de trabalho.
Obrigações Decorrentes da Cessação do Contrato de Emprego
As obrigações decorrentes da cessação do contrato de emprego são fundamentais para assegurar os direitos dos trabalhadores após a extinção do vínculo empregatício.
Estas obrigações incluem o pagamento de verbas rescisórias, cumprimento das formalidades legais e pagamento de multas aplicáveis, conforme determinado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e alterações posteriores.
O empregador deve proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias, conforme estabelecido no art. 477 da CLT.
Essas ações garantem que o empregado tenha documentação apropriada para pleitear benefícios como o seguro-desemprego e movimentação do FGTS.
O pagamento das verbas rescisórias é um componente essencial das obrigações do empregador na cessação do contrato de trabalho.
Este pagamento não se limita ao valor constante no instrumento de rescisão ou recibo de quitação, mas também inclui a entrega da documentação comprovando a comunicação da ruptura contratual aos órgãos competentes.
A multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT é aplicável se estas obrigações não forem cumpridas adequadamente.
Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo
(…)
§ 6° A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.
(…)
§ 8º – A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
Mesmo em casos de força maior, o empregador é responsável por uma parte das verbas rescisórias.
A lei destaca que a força maior não exonera completamente o empregador das obrigações assumidas com a relação de emprego, mas atenua substancialmente a sua dimensão.
Instituído no art. 507-B da CLT, o Termo de Quitação Anual de Obrigações Trabalhistas permite a quitação anual de obrigações trabalhistas e pode ser firmado facultativamente entre empregados e empregadores, na vigência ou após o término do contrato de emprego.
Art. 507-B. É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo único. O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.
O art. 467 da CLT estabelece penalidades para o empregador que, estando ciente das dívidas certas relacionadas às verbas rescisórias, não as paga na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, em decorrência de ação promovida pelo ex-empregado.
Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento.