As majorantes e minorantes são também chamadas de causas de aumento e causas de diminuição de pena.
Tratam-se de hipóteses que, na terceira fase da dosimetria da pena, justificam o aumento da pena ou diminuição da pena, podendo, nesta etapa, fixar-se pena acima do máximo ou abaixo do mínimo, considerando a pena em abstrato do crime.
Lembro, por oportuno, que, ATÉ a segunda fase da dosimetria da pena, NÃO pode o juiz fixar pena que supere o máximo ou seja inferior ao mínimo, considerando a pena em abstrato do crime.
O objetivo, nesta etapa, é fixar a pena definitiva.
A tentativa, por exemplo, é causa de diminuição de pena, motivo pelo qual é considerada apenas na terceira fase da dosimetria da pena.
Aqui, diferente das atenuantes e agravantes, a lei define quanto aumenta e quanto diminui.
Observe, por exemplo, o que dispõe o art. 14, II, parágrafo único, do CP.
Tentativa
II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Pena de tentativa
Parágrafo único – Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
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As majorantes e minorantes são estudadas no decorrer do curso de Direito Penal.
Isso ocorre tanto no estudo da parte geral (e.g. tentativa), como no estudo da parte especial (e.g. homicídio privilegiado).
Um ponto importante guarda relação com o concurso de causas de aumento e diminuição de pena.
Sobre o tema, o art. 68, parágrafo único, dispõe o seguinte:
Art. 68 – A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
Parágrafo único – No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua
Portanto, existindo mais de uma causa de aumento ou mais de uma causa de diminuição prevista na parte especial, deve o juiz aplicar APENAS uma delas, DESDE que seja a que MAIS AUMENTA a pena ou a que MAIS DIMINUI a pena.
Muito embora a lei diga que o juiz PODE, tem-se entendido que, nestes casos, o juiz DEVE aplicar apenas uma delas.
Essa forma de cálculo NÃO se aplica na hipótese de:
- Majorante/ Minorante da parte geral + Majorante/ Minorante da parte especial;
- Majorante/ Minorante da parte geral + Majorante/ Minorante da parte geral;
Nestes casos, ocorre a CUMULAÇÃO das majorantes ou das minorantes.
Imagine, por exemplo, que o pai, sob o domínio de violenta emoção, tente matar homem que estuprou sua filha.
Nessa hipótese, aplica-se a tentativa (minorante da parte geral) e o homicídio privilegiado (minorante da parte especial).
Como as majorantes e minorantes possuem valor definido em lei, deve o juiz considerá-las para cálculo da prescrição considerando a pena máxima em abstrato.
Note que as atenuantes e agravantes não possuem parâmetro de aumento e diminuição na lei, logo, não faz sentido considerá-las no cálculo da prescrição em abstrato.
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Causas de Aumento e Diminuição de Pena (Terceira Fase da Dosimetria da Pena)
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