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ToggleA composição do salário envolve o salário-base e diversos complementos salariais, que são parcelas adicionais decorrentes de fatos geradores específicos previstos em leis, regulamentos, ou contratos coletivos ou individuais, pagos diretamente pelos empregadores.
Segundo parte da doutrina, os complementos salariais podem ser classificados em dois tipos principais: próprios e impróprios.
Complementos Salariais Próprios
Os complementos salariais próprios são verbas que incrementam o salário-base e desaparecem da remuneração na medida em que os fatos geradores correspondentes cessam. Exemplos incluem:
- Adicionais: Por exemplo, adicionais de insalubridade, periculosidade, horas extraordinárias, e noturnas. Eles são pagos para compensar situações extraordinárias ou desvantajosas, como trabalho em condições insalubres ou perigosas, horas extras trabalhadas, ou trabalho em horários noturnos.
- Adicional de Transferência: Devido a empregados transferidos temporariamente para um local diferente do originalmente contratado.
- Gratificações: Como a gratificação pelo exercício de função de confiança, que é paga a empregados investidos em funções de confiança.
- Luvas: Pagas como incentivo à assinatura do contrato, especialmente em profissões como atletas profissionais.
Complementos Salariais Impróprios
São acréscimos ao salário-base que se mantêm na remuneração independentemente do término de seus fatos geradores. Exemplos incluem:
- Adicionais por Tempo de Serviço: Pagos com base no tempo de serviço contínuo com o mesmo empregador.
- Gratificações de Função Incorporadas: Gratificações de função que se tornam parte do salário-base, mesmo após o empregado deixar a função de confiança.
- Gratificação Natalina (Décimo Terceiro Salário): Paga anualmente, corresponde a 1/12 avos da remuneração devida até 20 de dezembro.
É importante destacar que os complementos salariais são calculados geralmente com base no salário-base, e a sua existência ou não depende da persistência dos fatos geradores correspondentes.
Além disso, alguns adicionais, como insalubridade e periculosidade, não são cumulativos.
Adicionais
Os adicionais no Direito do Trabalho são valores monetários suplementares ao salário-base do empregado, destinados a compensá-lo por condições especiais ou onerosas de trabalho.
Esses adicionais, como o de insalubridade (art. 192 da CLT), periculosidade (art. 193 da CLT), horas extras (arts. 234 e 241 da CLT), noturno (art. 381 da CLT) e transferência (arts. 469 e 470 da CLT), são previstos legalmente e devem ser pagos pelo empregador quando o trabalhador se encontra em circunstâncias que excedem as condições normais de trabalho, como ambientes insalubres ou perigosos, trabalho além da jornada regular, em horários noturnos, ou quando ocorre a transferência para outro local de trabalho.
Vou explicar, passo a passo, cada um deles.
Adicional de Insalubridade
O adicional de insalubridade é uma compensação financeira devida a trabalhadores que atuam em condições insalubres, ou seja, em ambientes que expõem o empregado a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância estabelecidos.
Essa compensação está legalmente fundamentada no art. 189 da CLT e é reforçada pelo art. 7º, XXIII da Constituição Federal, que garante o direito ao adicional para atividades insalubres.
Para que o adicional de insalubridade seja devido, o trabalho deve expor o empregado a agentes nocivos além dos limites permitidos.
Os limites de tolerância e as situações que configuram a insalubridade são estabelecidos pelo Ministério do Trabalho (atualmente Ministério da Economia — Secretaria Especial de Previdência e Trabalho).
A caracterização e a classificação da insalubridade, bem como a definição do grau de exposição (máximo, médio ou mínimo), são determinadas por meio de perícia técnica realizada no local de trabalho.
Cálculo do Adicional de Insalubridade
O valor do adicional é calculado com base em um percentual sobre o salário mínimo, variando de acordo com o grau de insalubridade:
- 40% para o grau máximo;
- 20% para o médio;
- 10% para o mínimo.
Essa diferenciação permite que o adicional seja proporcional ao risco a que o trabalhador está exposto, assegurando uma compensação justa em relação ao grau de nocividade do ambiente de trabalho.
Cessação do Pagamento do Adicional
O adicional de insalubridade é condicionado à presença dos fatores que geram a insalubridade.
Portanto, se o ambiente de trabalho for sanado ou se o empregado for removido para um local não insalubre, cessa o direito ao adicional.
Esta cessação está alinhada ao princípio de que os adicionais são pagos em razão de condições específicas de trabalho, como explicitado no art. 194 da CLT e na Súmula 80 do TST.
Art.194 – O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Súmula 80 do TST: o fornecimento do equipamento de proteção individual, que elimine ou reduza a insalubridade, afasta o direito ao pagamento do adicional.
Integração do Adicional ao Salário e Efeitos Legais
O adicional de insalubridade integra a remuneração do empregado para diversos efeitos legais, como cálculo de férias, 13º salário, FGTS e verbas rescisórias.
Isso significa que, além de ser um direito do trabalhador exposto a condições insalubres, ele impacta diretamente na composição do salário e nos direitos decorrentes, consolidando-se como um elemento fundamental da proteção ao trabalhador em ambientes nocivos à saúde.
Adicional de Periculosidade
O adicional de periculosidade é um valor adicional pago aos trabalhadores que exercem atividades ou operações consideradas perigosas.
Conforme definido no art. 193 da CLT, essas atividades são aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, colocam o empregado em risco acentuado, especialmente em virtude de exposição a inflamáveis, explosivos, energia elétrica, roubos ou violência física nas atividades de segurança pessoal ou patrimonial, bem como trabalho em motocicletas.
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
III – colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito.
A Constituição Federal, no art. 7º, XXIII, também assegura o adicional para essas atividades perigosas.
Cálculo do Adicional de Periculosidade
O adicional de periculosidade é calculado como um acréscimo de 30% sobre o salário-base do empregado, excluindo-se os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
Esse cálculo é estabelecido no § 1º do art. 193 da CLT, proporcionando uma compensação financeira significativa pela exposição a riscos.
Integração e Implicações do Adicional no Salário
Assim como outros adicionais, o de periculosidade integra a remuneração para fins de cálculo de férias, décimo terceiro salário, FGTS e verbas rescisórias.
Isso garante que o trabalhador não só seja compensado mensalmente pelo risco a que está exposto, mas também que esses valores se reflitam em outras verbas trabalhistas relevantes, fortalecendo a proteção ao empregado em situações de risco.
Cessação do Pagamento do Adicional
A cessação do adicional de periculosidade ocorre quando há a eliminação do risco ao qual o trabalhador está exposto, seja pela mudança das condições de trabalho ou pela transferência do empregado para uma área não perigosa.
Este princípio está alinhado ao objetivo do adicional de compensar específicamente a exposição a riscos, não sendo devido quando tais riscos são mitigados ou eliminados.
Impossibilidade de Cumulação de Adicionais de Insalubridade e Periculosidade (SDI-1 do TST)
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), especificamente a Seção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1), estabelece que não é possível a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade.
Esta posição é fundamentada na interpretação do art. 193, § 2º, da CLT, que permite ao trabalhador optar entre um dos dois adicionais, caso tenha direito a ambos.
Art. 193. (…)
§ 2º – O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
A lógica por trás dessa disposição é que ambos os adicionais compensam riscos distintos – insalubridade relacionada à saúde e periculosidade ligada à segurança – mas a legislação entende que a compensação deve ser única, preservando assim o equilíbrio nas relações de trabalho.
O entendimento do TST reflete uma preocupação em manter a harmonia nas normas trabalhistas, evitando sobreposição de benefícios que poderiam levar a situações de desequilíbrio econômico para o empregador.
Essa posição, reafirmada em diversas decisões da SDI-1, busca garantir que os trabalhadores sejam adequadamente compensados pelos riscos específicos de suas atividades, sem gerar uma acumulação de adicionais que poderia ir além do propósito de cada um deles.
Assim, a escolha entre os adicionais de insalubridade e periculosidade é um direito do trabalhador, mas limitado à possibilidade de receber apenas um deles, conforme a sua exposição a riscos no ambiente de trabalho.
Adicional Noturno
O adicional noturno é um acréscimo salarial garantido pela Constituição Federal no art. 7º, inciso IX, que determina que a remuneração do trabalho noturno deve ser superior à do diurno.
Este adicional é especificado na legislação infraconstitucional: para trabalhadores urbanos, o adicional é de 20%, conforme estabelecido no art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e para trabalhadores rurais, o adicional é de 25%, conforme o parágrafo único do art. 7º da Lei nº 5.889/73.
Em áreas urbanas, o período noturno é considerado entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte.
Para os trabalhadores rurais, o período é ajustado: na agricultura, de 21h às 5h, e na pecuária, de 20h às 4h.
Além disso, a hora noturna é reduzida, sendo contada como 52 minutos e 30 segundos, ao invés de 60 minutos, o que aumenta o número de horas trabalhadas durante o período noturno para fins de remuneração.
O adicional noturno integra a remuneração do trabalhador para todos os efeitos legais. Isso implica que ele influencia o cálculo de outras verbas trabalhistas, como férias, 13º salário, FGTS e verbas rescisórias.
Quando o trabalhador faz horas extras no período noturno, essas horas devem ser remuneradas com o adicional noturno mais o adicional de horas extras, resultando em um acréscimo maior na remuneração.
O adicional deixa de ser pago se o trabalhador mudar para um horário diurno ou se a jornada noturna for eliminada.
Adicional de Transferência
O adicional de transferência é previsto no art. 469, § 3º da CLT, que estabelece que o trabalhador transferido para outra localidade, que implique em mudança de domicílio, tem direito a um adicional sobre o seu salário, enquanto durar essa situação.
É importante ressaltar que o adicional é devido apenas em casos de transferências provisórias.
Em transferências definitivas, o adicional não é aplicável.
Cálculo do Adicional de Transferência
O percentual do adicional de transferência não é especificado na legislação, mas a jurisprudência e a prática comum têm fixado em 25% sobre o salário do empregado.
O cálculo é feito sobre o salário base do empregado, sem incluir outras vantagens que ele possa receber.
Integração e Implicações do Adicional no Salário
O adicional de transferência integra a remuneração do empregado para todos os fins legais, afetando o cálculo de férias, 13º salário, FGTS e verbas rescisórias.
Como parte integrante da remuneração, ele influencia também o cálculo de outras verbas como horas extras e adicionais (noturno, periculosidade, insalubridade).
Cessação do Pagamento do Adicional
O adicional cessa quando o empregado retorna à sua localidade original ou é transferido definitivamente para outra localidade, cessando o caráter provisório da transferência.
Qualquer alteração no contrato de trabalho que elimine a necessidade de transferência provisória resultará na cessação do pagamento do adicional.
Embora os acordos coletivos possam estabelecer condições específicas para a transferência de empregados, o pagamento do adicional deve seguir as diretrizes da CLT, a menos que haja inovações legislativas que alterem esta disposição.
Adicional de Horas Extras
O adicional de horas extras é regulamentado pelo art. 7º, XVI, da Constituição Federal e pelo art. 59 da CLT.
Ele é devido quando o empregado trabalha além da jornada normal de trabalho, que é geralmente de 8 horas diárias ou 44 horas semanais.
Este adicional visa remunerar o trabalhador pelo tempo de trabalho excedente, considerando o desgaste físico e mental adicional.
Falamos do tema no capítulo que trata do “trabalho extraordinário”.