Trabalho Autônomo e Trabalho Avulso (Direito do Trabalho)

A relação de trabalho é gênero com diversas espécies.

São espécies de relação de trabalho, por exemplo:

  1. Relação de Emprego;
  2. Trabalhador Autônomo;
  3. Trabalhador Avulso
  4. Trabalhador Eventual;
  5. Estágio;
  6. Trabalho Voluntário

Neste artigo, vou dedicar estudo e atenção ao trabalho autônomo e trabalho avulso.

Em outros artigos vou dedicar estudo e atenção para as outras modalidades.

Trabalho Autônomo

O trabalho autônomo é caracterizado pela ausência de subordinação.

Sobre o trabalhador autônomo, o art. 442-B da CLT dispõe o seguinte:

Art. 442-B.  A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3° desta Consolidação.

Note que, segundo o art. 442-B da CLT, o trabalhador autônomo pode ser exclusivo ou não exclusivo, ou ainda, trabalhar de forma contínua ou não.

Contudo, não pode, em qualquer hipótese, ser subordinado.

Como regra, o trabalhador autônomo:

  1. Pode recusar o serviço ofertado sem punição;
  2. Tem flexibilidade de horário;
  3. Ausência de fiscalização direta pelo destinatário da prestação de serviços;
  4. Possibilidade do trabalhador contar com ajudantes escolhidos por ele.
  5. Assume os riscos da sua atividade;
  6. Pode mandar outra pessoa no seu lugar (não há pessoalidade);

Como regra, o trabalhador autônomo pode recursar o serviço sem punição.

O trabalhador autônomo também, como regra, escolhe o horário para a prestação de serviço.

Note que é uma características, mas não é imprescindível para o reconhecimento do trabalhador como trabalhador autônomo.

Na prática, o contrato pode definir de forma diversa.

Além disso, como regra, não há fiscalização direta pelo destinatário da prestação de serviço.

Por fim, o trabalhador autônomo, como regra, pode contar com ajudantes escolhidos por ele.

Trabalho Avulso

Na prática, alguns serviços envolviam curtíssimo espaço de tempo de contratação do empregado, incentivando o empregador a, sequer, contratar, dado o grande número de formalidades.

Imagine, por exemplo, que o navio atraca em determinado porto e determinada empresa precise contratar pessoal por 15 dias para descarregar o navio.

Até a regulamentação do trabalhador avulso, tal situação era bastante complicada, dado que o curto espaço de contratação e a grande burocracia da contratação desestimulava a contratação formal dessas pessoas.

Como consequência, tais pessoas ficavam desprotegidas.

Por isso, o legislador optou por regulamentar o trabalhador avulso.

Trabalhador avulso é aquele que presta serviço a várias empresas, sem carteira assinada e sem vínculo empregatício.

O serviço é de curta duração e depende da intermediação de sindicato ou órgão gestor de mão de obra.

Portanto, na prática, há o:

  1. Tomador de serviço;
  2. Intermediador (Sindicato ou Órgão Gestor de Mão de Obra – OGMO);
  3. Trabalhador avulso.

Além disso, o trabalhador avulso recebe remuneração paga e trabalha de forma pessoal, onerosa e subordinada.

O art. 7, XXXIV, da Constituição Federal garante igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício e o trabalhador avulso.

Art. 7 (…)

XXXIV – igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso

Alguns dos direitos do trabalhador avulso incluem remuneração justa, repouso semanal remunerado, 13º salário, adicional noturno e férias remuneradas.

Na prática, o trabalhador avulso poderá ser:

  1. Não portuário;
  2. Portuário.

O trabalhador avulso não portuário tem como intermediador de mão de obra o Sindicato da categoria.

Trata-se de trabalhador regulamentado pela lei 12.023/09.

Sobre o tema, observe o que dispõe o art. 1 da lei 12.023/09:

Art. 1  As atividades de movimentação de mercadorias em geral exercidas por trabalhadores avulsos, para os fins desta Lei, são aquelas desenvolvidas em áreas urbanas ou rurais sem vínculo empregatício, mediante intermediação obrigatória do sindicato da categoria, por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho para execução das atividades.

Parágrafo único.  A remuneração, a definição das funções, a composição de equipes e as demais condições de trabalho serão objeto de negociação entre as entidades representativas dos trabalhadores avulsos e dos tomadores de serviços.

O trabalhador avulso portuário, por sua vez, tem como intermediário o Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO), sendo regulamentado pela Lei 12.815/13.

Na prática, ao chegar no porto, o navio entra em contato com o operador portuário.

O operador portuário, por sua vez, entra em contato com o Órgão Gestor de Mão de Obra que tem acesso aos trabalhadores portuários avulsos.

Segundo o art. 39 da lei 12.815/13, “o órgão de gestão de mão de obra é reputado de utilidade pública, sendo-lhe vedado ter fins lucrativos, prestar serviços a terceiros ou exercer qualquer atividade não vinculada à gestão de mão de obra“.

O Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO) recebe os valores da empresa e repassa ao respectivo trabalhador portuário.

É, inclusive, o que dispõe o art. 32, VII, da lei 12.815:

Art. 32. Os operadores portuários devem constituir em cada porto organizado um órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário, destinado a:

(…)

VII – arrecadar e repassar aos beneficiários os valores devidos pelos operadores portuários relativos à remuneração do trabalhador portuário avulso e aos correspondentes encargos fiscais, sociais e previdenciários.

Na hipótese do Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO) não repassar o valor arrecadado ao respectivo trabalhador avulso, poderá o trabalhador ajuizar ação contra o Órgão Gestor de Mão de Obra e os Operadores Portuários.

Ambos (OGMO e Operadores Portuários) respondem solidariamente pelo débito, conforme art. 33, § 2º, da lei 12.815:

Art. 33 (…)

§ 2º O órgão responde, solidariamente com os operadores portuários, pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso e pelas indenizações decorrentes de acidente de trabalho.

Dado o grande número de trabalhadores portuários avulsos, deve o Órgão Gestor de Mão de Obra utilizar uma escala de trabalho.

O objetivo é garantir um “rodízio” de trabalhadores, permitindo que todos tenham acesso a trabalho.

Aliás, a participação dessa escala é um direito garantido pelo art. 4° da lei 9.719/98:

Art. 4° É assegurado ao trabalhador portuário avulso cadastrado no órgão gestor de mão-de-obra o direito de concorrer à escala diária complementando a equipe de trabalho do quadro dos registrados.

O art. 40 da lei 12.815/13 elenca quais serviços podem ser feitos por esse tipo de trabalhador:

Art. 40. O trabalho portuário de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, nos portos organizados, será realizado por trabalhadores portuários com vínculo empregatício por prazo indeterminado e por trabalhadores portuários avulsos.

Os incisos do art. 40 apontam o conceito legal de cada um desses termos…

Capatazia, por exemplo, é a “atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário” (inciso I).

Eventuais transgressões disciplinares cometidas pelo trabalhador portuário (e.g. desídia), serão penalizadas pelo Órgão Gestor de Mão de Obra (e não pela empresa tomadora de serviço), conforme art. 33 da lei 12.815:

Art. 33. Compete ao órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário avulso:

I – aplicar, quando couber, normas disciplinares previstas em lei, contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho, no caso de transgressão disciplinar, as seguintes penalidades:

a) repreensão verbal ou por escrito;

b) suspensão do registro pelo período de 10 (dez) a 30 (trinta) dias; ou

c) cancelamento do registro;

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