Súmula 668 do STJ Comentada

Súmula 668 do STJ

Não é hediondo o delito de porte ou posse de arma de fogo de uso permitido, ainda que com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado.

A Súmula 668 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata, então, sobre a classificação do crime de porte ou posse de arma de fogo de uso permitido com sinais de identificação adulterados.

O que São Crimes Hediondos?

Os crimes hediondos são aqueles considerados de extrema gravidade pelo legislador, recebendo um tratamento penal mais rigoroso. A Lei nº 8.072/1990, conhecida como Lei dos Crimes Hediondos, estabelece quais delitos se enquadram nessa categoria.

Evolução Legislativa

Lei nº 13.497/2017

Esta lei incluiu o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito como hediondo. O artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.072/1990, passou a considerar hediondo o delito previsto no art. 16 do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), que trata do uso restrito.

Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime)

Posteriormente, o Pacote Anticrime alterou novamente a legislação. O crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido passou a ser considerado hediondo, enquanto o de uso restrito deixou de ser. Assim, a hediondez ficou restrita aos casos envolvendo armas de uso proibido.

Interpretação da Súmula 668 do STJ

A Súmula 668 do STJ esclarece que o crime de porte ou posse de arma de fogo de uso permitido, mesmo com sinais de identificação adulterados, não é hediondo. Isso significa que esse delito não está sujeito ao regime mais severo aplicado aos crimes hediondos.

Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003)

  • Artigo 16, §1º, inciso IV: Trata do crime de portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado.

Lei dos Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/1990)

  • Artigo 1º, parágrafo único, inciso II: Considera hediondo o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003.

Jurisprudência

O STJ, em diversos julgados, consolidou o entendimento de que o porte ou posse de arma de fogo de uso permitido com sinais de identificação adulterados não configura crime hediondo. Essa interpretação levou em conta as alterações legislativas e a necessidade de diferenciar os graus de gravidade entre os tipos de armamento.

Implicações Práticas

  • Progressão de Regime: Como o crime não é hediondo, o condenado tem direito à progressão de regime conforme as regras aplicáveis aos crimes comuns.
  • Penas: A pena prevista para esse delito não sofre o agravamento destinado aos crimes hediondos.
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