Redução a Condição Análoga a de Escravo (Direito Penal): Resumo Completo

O crime de redução à condição análoga à de escravo está tipificado no art. 149 do CP:

Redução a condição análoga à de escravo

Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

(…)

O escravo é aquele que, sem liberdade individual, submete-se a vontade do seu senhor.

É, neste cenário, tratado como propriedade/ mercadoria e não como indivíduo.

O tipo penal, contudo, não impõe, para a consumação do delito, que a vítima alcance essa condição.

Observe que o tipo penal não fala em transformar em escravo (e.g. vender como mercadoria), mas sim reduzir a condição análoga a de escravo.

Observe que o crime trata, em sua essência, de condições de trabalho.

Para jurisprudência, o crime de redução análoga a de escravo é, também, um crime contra a organização do trabalho.

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Os crimes contra a organização do trabalho são crimes de competência federal (art. 109, VI, da CF).

Por isso, a jurisprudência entente que o crime de redução a condição análoga a de escravo é um crime de competência da justiça federal.

O crime de redução a condição análoga a de escravo é um crime de forma vinculada.

Isso porque a lei restringe a forma de praticar o crime.

O tipo penal esclarece que o agente reduz a vítima à condição análoga a de escravo quando há:

  1. Trabalhos forçados ou jornada exaustiva;
  2. Condições degradantes de trabalho;
  3. Restrição da locomoção da vítima em razão de dívida.

Trabalho forçado é o trabalho realizado pela vítima mediante violência física.

A jornada exaustiva, por sua vez, pode ser compreendida como a jornada que, de forma recorrente, supera o limite legal e tem aptidão para causar prejuízo a saúde física e mental do trabalhador.

Em paralelo, condições degradantes de trabalho são aquelas que, similar a jornada exaustiva, causam prejuízo a saúde física e mental do trabalhador.

Contudo, enquanto a jornada exaustiva causa o dano em razão do tempo exacerbado de trabalho, as condições degradantes causam dano ao trabalhador em razão do meio de trabalho e do local de trabalho.

São exemplos de condição degradante de trabalho a presença de alojamentos precários, alimentação e água insuficientes ou insalubres, a falta da assistência médica, falta de equipamentos de segurança, dentre outros.

Em todos os casos, o que se observa, na prática, são condições de trabalho (jornada de trabalho, local, etc) incompatíveis com a dignidade humana.

Por fim, é possível praticar o crime de redução a condição análoga a de escravo por meio da restrição da locomoção da vítima em razão de dívida.

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Redução a Condição Análoga a de Escravo (Direito Penal): Resumo Completo

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Imagine, por exemplo, que trabalhadores rurais sejam obrigados a consumir mantimentos em um comércio que pertence ao empregador.

Neste exemplo, tem-se o crime de redução a condição análoga a de escravo na hipótese de um trabalhador ser impedido de sair da fazenda em razão de dívida firmada no respectivo comércio.

Sujeitos do Delito

Qualquer pessoa pode praticar o crime de redução a condição análoga a de escravo.

Portanto, qualquer pessoa será sujeito ativo, logo, é um crime comum.

O sujeito passivo, por sua vez, é a pessoa que submete-se a condição análoga a de escravo.

Objetos do Delito

O objeto jurídico (bem jurídico tutelado) é a liberdade individual e a organização do trabalho.

Para o Supremo Tribunal Federal, cumpre destacar, a organização do trabalho também é um bem jurídico tutelado pelo tipo penal.

Por isso, inclusive, trata-se de um crime de competência da justiça federal (art. 109, VI, da CF).

O objeto material é a própria vítima do delito, ou seja, é o próprio sujeito passivo.

Ação Nuclear Típica

O núcleo (verbo) do tipo penal é “reduzir”.

O tipo penal dispõe “reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto“.

Elemento Subjetivo

O crime depende do dolo.

Não é necessário constatar qualquer elemento subjetivo específico (dolo específico).

Não há modalidade culposa.

Consumação

Consuma-se o crime com a submissão da vítima à:

  1. Trabalhos forçados ou jornada exaustiva;
  2. Condições degradantes de trabalho;
  3. Restrição da locomoção da vítima em razão de dívida.

A prática de qualquer dessas condutas enseja a consumação do crime, pouco importante se houve ou não a produção de resultado material (resultado naturalístico).

Por isso, é um crime formal.

Admite-se a tentativa.

Forma Equiparada

O art. 149, § 1°, do CP trata da figura equiparada a redução a condição análoga a de escravo.

Art. 149 (…)

§ 1° Nas mesmas penas incorre quem:

I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;

II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

Observe que as modalidades equiparadas do crime exigem a presença de dolo específico (elemento subjetivo específico).

Isso porque, diferente do caput, as condutas são praticadas com o fim de reter o trabalhador no local de trabalho.

Portanto, há o crime, por equiparação, de redução a condição análoga a de escravo quando, com a finalidade de reter o trabalhador no local de trabalho, o agente:

  1. Cerceia o uso de transporte;
  2. Mantém vigilância ostensiva;
  3. Apodera-se de documentos ou objetos pessoais do trabalhador.

Causas de Aumento de Pena

O art. 149, § 2°, do CP apresenta as causas de aumento de pena do crime de redução a condição análoga a de escravo.

Art. 149 (…)

§ 2° A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:

I – contra criança ou adolescente;

II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

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