A reconvenção, na prática, pode ser compreendida como uma espécie de contra-ataque do réu.
No antigo CPC, a reconvenção era apresentada em petição própria.
O CPC de 2015 alterou a forma de apresentação da reconvenção.
Observe o que dispõe o art. 343 do CPC:
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Portanto, a reconvenção será apresentada na contestação, muito embora contestação e reconvenção sejam independentes.
A parte precisa deixar claro, em sua resposta, o que é contestação e o que é reconvenção.
Aliás, em razão da independência dos instrumentos, é possível apresentar reconvenção sem apresentar contestação (art. 343, § 6º, CPC).
E mais: “a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção” (art. 343, § 2º, CPC).
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O Réu poderá, ainda, juntar-se a um terceiro para reconvir contra o autor.
Portanto, o polo ativo da reconvenção pode ser réu e terceiro.
Além disso, o polo passivo também pode ser o autor e um terceiro.
Então, na reconvenção, poderá ocorrer o fenômeno do litisconsórcio ativo ou passivo.
Trata-se da ampliação subjetiva do processo.
Enquanto a ampliação subjetiva do processo PODE ocorrer, a ampliação objetiva do processo SEMPRE ocorrerá.
A ampliação objetiva do processo ocorre porque, com a reconvenção, sempre ocorrerá o aumento do número de pedidos.
Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 343, § 1º, CPC).
É importante não confundir a reconvenção com o pedido contraposto.
Na prática, muitos estudantes acabam confundido os institutos, principalmente porque, com o CPC de 2015, a reconvenção passou a ser elaborada, assim como o pedido contraposto, no próprio corpo da contestação.
Entretanto, são coisas completamente diferentes…
Para ser didático, vou pontuar as diferenças abaixo:
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Reconvenção (Processo Civil) – Resumo Completo
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- Cabe reconvenção no procedimento comum e alguns procedimentos especiais, ao passo que cabe o pedido contraposto no procedimento sumaríssimo e alguns procedimentos especiais;
- O pedido contraposto, diferente da reconvenção, tem caráter acessório, ou seja, não é independe;
- A reconvenção, ao contrário do pedido contraposto, admite a ampliação subjetiva.