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ToggleO procedimento de desapropriação é a sequência lógica de atos que leva, ao fim, à desapropriação do bem.
Em verdade, é um processo administrativo, já que envolve um conflito real ou potencial de interesses.
Há, basicamente, 2 fases:
- Fase Declaratória;
- Fase Executória.
Fase Declaratória
Nesta oportunidade, a Administração pública expõe os fundamentos da desapropriação (utilidade pública, necessidade pública ou interesse público).
Essa declaração ocorre por ato administrativo ou lei.
O ato administrativo, em regra, será um decreto.
Em alguns casos, a agência regulara recebe, por lei, competência para declarar a utilidade pública.
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Nesse caso, a declaração surge por resolução.
É o caso, por exemplo, da ANEEL.
Observe o que dispõe o art. 10 da lei 9.074:
Art. 10. Cabe à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, declarar a utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias à implantação de instalações de concessionários, permissionários e autorizados de energia elétrica.
Quando a declaração surge por meio de lei, a lei é denominada lei de efeito concreto.
É lei de efeito concreto, pois, diferente de uma lei comum, atinge pessoas determinadas e situações específicas.
Isso porque a lei determina especificamente qual é o bem objeto da desapropriação.
A competência declaratória é, como regra, concorrente (União, Estado, DF e Municípios).
Há, contudo, hipóteses em que a competência é exclusiva.
Por exemplo, cabe apenas à União a declaração de existência de interesse social para fins de reforma agrária (art. 182 da CF).
Após a declaração, ocorre a indenização das benfeitorias necessárias.
Benfeitorias úteis serão indenizadas apenas quando o proprietário for autorizado pelo Poder Público.
A declaração cria alguns efeitos jurídicos.
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Processo de Desapropriação (Direito Administrativo): Resumo Completo
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Em primeiro lugar, cria o direito de penetrar no imóvel.
Aliás, o decreto 3365 destaca, expressamente, que a declaração, por si só, já possui aptidão para autorizar o ingresso de autoridades administrativas no imóvel objeto da desapropriação, inclusive, se necessário, com auxílio de força policial (art. 7° do Decreto 3365).
Na prática, isso permite, à autoridade administrativa, a realização de avaliações e vistorias.
O direito de penetração NÃO se confunde com a imissão provisória na posse.
Neste caso, o Estado ingressa na propriedade como se dono fosse, antes do fim do processo de desapropriação.
A declaração, ainda, dá início a contagem do prazo de caducidade.
O prazo funciona da seguinte forma…
- Declaração de utilidade ou necessidade pública: administração pública tem 5 anos para seguir com a desapropriação. Caso contrário, uma nova declaração poderá surgir apenas após 1 ano.
- Interesse social: Administração Pública tem 2 anos para seguir com a desapropriação. Caso contrário, NÃO poderá ocorrer nova declaração.
Fase Executória
A fase executória poderá ocorrer pela via administrativa ou pela via judicial.
Segundo o art. 10-A do decreto 3365, o poder público deverá notificar o proprietário e apresentar-lhe oferta de indenização.
Tal notificação deve conter:
I – cópia do ato de declaração de utilidade pública;
II – planta ou descrição dos bens e suas confrontações;
III – valor da oferta;
IV – informação de que o prazo para aceitar ou rejeitar a oferta é de 15 (quinze) dias e de que o silêncio será considerado rejeição;
Diante da notificação, o proprietário poderá:
- Aceitar o valor;
- Não aceitar o valor;
- Ficar em silêncio (não responder).
Na hipótese do proprietário aceitar o valor, poderá ser lavrado acordo que valerá como título hábil para transcrição no registro de imóveis (art. 10-A, § 2º, Decreto 3365).
Eventual contestação poderá apontar, apenas:
- Vício do processo judicial;
- Impugnação do valor.
Outras questões deverão ser decididas por ação própria (art. 20 do Decreto 3.365).
Aliás, é preciso lembrar que o juízo de conveniência e oportunidade é mérito do ato administrativo e não pode ser substituído por decisão judicial, sob pena de violação a separação dos poderes.
Sobre o tema, o art. 9° do Decreto 3365 esclarece que “ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública“.
A imissão provisória na posse ocorre quando o Estado entra na posse do bem como se dono fosse antes de terminar o processo de desapropriação.
Para que ocorra a imissão provisória da posse, o Estado deve:
- Realizar a declaração de urgência;
- Efetivar o depósito prévio
Nesta hipótese, o particular pode levantar até 80% do valor que foi depositado.
É importante destacar que o Estado, uma vez deferida a imissão não posse, deve efetivá-la, sob pena de não poder realizar novo pedido de imissão provisória na posse.
Em outras palavras, o Estado não pode renovar o pedido de imissão na posse.
Além disso, o expropriante deve requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 dias.
Após esse prazo, não poderá ser concedida imissão provisória.