Processo de Desapropriação (Direito Administrativo): Resumo Completo

O procedimento de desapropriação é a sequência lógica de atos que leva, ao fim, à desapropriação do bem.

Em verdade, é um processo administrativo, já que envolve um conflito real ou potencial de interesses.

Há, basicamente, 2 fases:

  1. Fase Declaratória;
  2. Fase Executória.

Fase Declaratória

Nesta oportunidade, a Administração pública expõe os fundamentos da desapropriação (utilidade pública, necessidade pública ou interesse público).

Essa declaração ocorre por ato administrativo ou lei.

O ato administrativo, em regra, será um decreto.

Em alguns casos, a agência regulara recebe, por lei, competência para declarar a utilidade pública.

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Nesse caso, a declaração surge por resolução.

É o caso, por exemplo, da ANEEL.

Observe o que dispõe o art. 10 da lei 9.074:

Art. 10. Cabe à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, declarar a utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias à implantação de instalações de concessionários, permissionários e autorizados de energia elétrica.

Quando a declaração surge por meio de lei, a lei é denominada lei de efeito concreto.

É lei de efeito concreto, pois, diferente de uma lei comum, atinge pessoas determinadas e situações específicas.

Isso porque a lei determina especificamente qual é o bem objeto da desapropriação.

A competência declaratória é, como regra, concorrente (União, Estado, DF e Municípios).

Há, contudo, hipóteses em que a competência é exclusiva.

Por exemplo, cabe apenas à União a declaração de existência de interesse social para fins de reforma agrária (art. 182 da CF).

Após a declaração, ocorre a indenização das benfeitorias necessárias.

Benfeitorias úteis serão indenizadas apenas quando o proprietário for autorizado pelo Poder Público.

A declaração cria alguns efeitos jurídicos.

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Processo de Desapropriação (Direito Administrativo): Resumo Completo

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Em primeiro lugar, cria o direito de penetrar no imóvel.

Aliás, o decreto 3365 destaca, expressamente, que a declaração, por si só, já possui aptidão para autorizar o ingresso de autoridades administrativas no imóvel objeto da desapropriação, inclusive, se necessário, com auxílio de força policial (art. 7° do Decreto 3365).

Na prática, isso permite, à autoridade administrativa, a realização de avaliações e vistorias.

O direito de penetração NÃO se confunde com a imissão provisória na posse.

Neste caso, o Estado ingressa na propriedade como se dono fosse, antes do fim do processo de desapropriação.

A declaração, ainda, dá início a contagem do prazo de caducidade.

O prazo funciona da seguinte forma…

  1. Declaração de utilidade ou necessidade pública: administração pública tem 5 anos para seguir com a desapropriação. Caso contrário, uma nova declaração poderá surgir apenas após 1 ano.
  2. Interesse social: Administração Pública tem 2 anos para seguir com a desapropriação. Caso contrário, NÃO poderá ocorrer nova declaração.

Fase Executória

A fase executória poderá ocorrer pela via administrativa ou pela via judicial.

Segundo o art. 10-A do decreto 3365, o poder público deverá notificar o proprietário e apresentar-lhe oferta de indenização.

Tal notificação deve conter:

I – cópia do ato de declaração de utilidade pública;

II – planta ou descrição dos bens e suas confrontações;

III – valor da oferta;

IV – informação de que o prazo para aceitar ou rejeitar a oferta é de 15 (quinze) dias e de que o silêncio será considerado rejeição;

Diante da notificação, o proprietário poderá:

  1. Aceitar o valor;
  2. Não aceitar o valor;
  3. Ficar em silêncio (não responder).

Na hipótese do proprietário aceitar o valor, poderá ser lavrado acordo que valerá como título hábil para transcrição no registro de imóveis (art. 10-A, § 2º, Decreto 3365).

Eventual contestação poderá apontar, apenas:

  1. Vício do processo judicial;
  2. Impugnação do valor.

Outras questões deverão ser decididas por ação própria (art. 20 do Decreto 3.365).

Aliás, é preciso lembrar que o juízo de conveniência e oportunidade é mérito do ato administrativo e não pode ser substituído por decisão judicial, sob pena de violação a separação dos poderes.

Sobre o tema, o art. 9° do Decreto 3365 esclarece que “ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública“.

A imissão provisória na posse ocorre quando o Estado entra na posse do bem como se dono fosse antes de terminar o processo de desapropriação.

Para que ocorra a imissão provisória da posse, o Estado deve:

  1. Realizar a declaração de urgência;
  2. Efetivar o depósito prévio

Nesta hipótese, o particular pode levantar até 80% do valor que foi depositado.

É importante destacar que o Estado, uma vez deferida a imissão não posse, deve efetivá-la, sob pena de não poder realizar novo pedido de imissão provisória na posse.

Em outras palavras, o Estado não pode renovar o pedido de imissão na posse.

Além disso, o expropriante deve requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 dias.

Após esse prazo, não poderá ser concedida imissão provisória.

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