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ToggleO crime vem tipificado no art. 131 do Código Penal.
Perigo de contágio de moléstia grave
Art. 131 – Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Desde já, é importante destacar que o tipo penal, de forma evidente, ressalta dolo específico do agente.
Note que o tipo penal fala em praticar, COM O FIM DE TRANSMITIR.
Portanto, impõe-se, para configuração do tipo penal, o dolo específico (intenção) de transmitir.
Além disso, trata-se de crime de ação penal pública incondicionada.
Sujeitos do Delito
Sujeito ativo é pessoa contaminada.
O sujeito passivo, por sua vez, é a vítima da contaminação.
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Objetos do Delito
O objeto jurídico (bem jurídico tutelado) é a saúde.
O objeto material, por sua vez, é a pessoa titular do bem jurídico tutelado (saúde), ou seja, é o próprio sujeito passivo.
- Dica: leia também sobre o crime de perigo de contágio venéreo.
Ação Nuclear Típica
O núcleo (verbo) do tipo é “praticar“.
O tipo penal fala em “praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio”.
- Dica: veja, também, o crime de perigo para a vida ou saúde de outrem.
Elemento Subjetivo
O crime de perigo de contágio de moléstia grave depende da existência de dolo.
Não há modalidade culposa.
É importante repisar que exige-se dolo específico (elemento subjetivo específico).
Em outras palavras, é preciso comprovar a finalidade específica do agente de transmitir a doença.
Note que o tipo penal fala “praticar, com o fim de transmitir a outrem…”
Consumação
Trata-se de crime de perigo concreto, não sendo necessária a efetiva transmissão da doença.
Consuma-se o crime com a prática do ato.