Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OCIP (Direito Administrativo) – Resumo Completo

As organizações da sociedade civil de interesse público (OCIPs) são regulamentadas pela lei 9.790/99.

O art. 1° da lei dispõe o seguinte:

Art. 1° Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.

§ 1° Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.

§ 2° A outorga da qualificação prevista neste artigo é ato vinculado ao cumprimento dos requisitos instituídos por esta Lei.

Podemos, portanto, compreender as organizações da sociedade civil de interesse público (OCIP) como sendo pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas por iniciativa dos particulares.

Isso ocorre no âmbito da administração gerencial para desempenhar serviços não exclusivos do Estado, com fiscalização pelo Poder Público.

O vinculo entre a Administração Pública e o ente é feito por meio de termo de parceria.

A legislação esclarece que algumas pessoa jurídicas NÃO podem ser qualificadas como OCIP.

Observe o que ensina o art. 2° da lei:

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Art. 2° Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:

I – as sociedades comerciais;

II – os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

III – as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;

IV – as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

V – as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

VI – as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

VII – as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;

VIII – as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;

IX – as organizações sociais;

X – as cooperativas;

XI – as fundações públicas;

XII – as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;

XIII – as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.

As sociedades comerciais (inciso I), por evidente, possuem finalidade de obter lucro e, por isso, não podem ser OCIP.

O legislador, também, tentou afastar todos os entes que, de alguma forma, possuem envolvimento com a política.

Foi o caso, por exemplo, dos sindicatos, associações de classe ou de representação de categoria profissional (inciso II) e, inclusive, organizações partidárias e assemelhadas (inciso IV).

Segundo o art. 3° da lei 9.790/99, a qualificação de OCIP somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:

I – promoção da assistência social;

II – promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

III – promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;

IV – promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;

V – promoção da segurança alimentar e nutricional;

VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

VII – promoção do voluntariado;

VIII – promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;

IX – experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;

X – promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;

XI – promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;

XII – estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.

XIII – estudos e pesquisas para o desenvolvimento, a disponibilização e a implementação de tecnologias voltadas à mobilidade de pessoas, por qualquer meio de transporte.    (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014)  (Vigência)

Além disso, segundo o art. 4° da mesma legislação, para receber a qualificação de OCIP, a pessoa jurídica de direito privado e sem fins lucrativos deverá ser regida por estatuto cujas normas expressamente disponham sobre:

I – a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;

II – a adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório;

III – a constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;

IV – a previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social da extinta;

V – a previsão de que, na hipótese de a pessoa jurídica perder a qualificação instituída por esta Lei, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social;

VI – a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação;

VII – as normas de prestação de contas a serem observadas pela entidade, que determinarão, no mínimo:

a) a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;

b) que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;

c) a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de parceria conforme previsto em regulamento;

d) a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público será feita conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.

Preenchidos os requisitos dos arts. 3° e 4°, deve a pessoa jurídica interessada formular requerimento direcionado ao Ministério da Justiça.

Esse requerimento deve está acompanhado de cópias autenticadas dos seguintes documentos:

I – estatuto registrado em cartório;

II – ata de eleição de sua atual diretoria;

III – balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício;

IV – declaração de isenção do imposto de renda;

V – inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes.

O Ministério da Justiça tem prazo de 30 dias para deferir ou não o pedido.

Ao contrário das organizações sociais, a outorga do título de Oscip é decisão vinculada.

Por isso, enquanto na OS falamos em expectativa de direito à qualificação, na OCIP podemos falar em direito adquirido à qualificação, desde que a entidade preencha todos os requisitos exigidos na legislação.

Aliás, a própria legislação esclarece que o pedido será indeferido apenas se:

I – a requerente enquadrar-se nas hipóteses previstas no art. 2° desta Lei;

II – a requerente não atender aos requisitos descritos nos arts. 3° e 4° desta Lei;

III – a documentação apresentada estiver incompleta.

Termo de Parceria

O termo de parceria é o instrumento firmado entre o Poder Público e entidade qualificada como organização da sociedade civil de interesse público (OCIP).

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Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OCIP (Direito Administrativo) – Resumo Completo

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Sobre o tema, observe o que dispõe o art. 9° da lei 9.790:

Art. 9° Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3° desta Lei.

O termo de parceria estabelece os direitos e obrigações dos signatários.

A celebração do termo de parceria é precedida de consulta aos Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes (art. 10, § 1°, lei 9.790).

Segundo o art. 10, § 2°, da lei 9.790, são cláusulas essenciais do termo de parceria:

I – a do objeto, que conterá a especificação do programa de trabalho proposto pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público;

II – a de estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execução ou cronograma;

III – a de previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultado;

IV – a de previsão de receitas e despesas a serem realizadas em seu cumprimento, estipulando item por item as categorias contábeis usadas pela organização e o detalhamento das remunerações e benefícios de pessoal a serem pagos, com recursos oriundos ou vinculados ao Termo de Parceria, a seus diretores, empregados e consultores;

V – a que estabelece as obrigações da Sociedade Civil de Interesse Público, entre as quais a de apresentar ao Poder Público, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados, independente das previsões mencionadas no inciso IV;

VI – a de publicação, na imprensa oficial do Município, do Estado ou da União, conforme o alcance das atividades celebradas entre o órgão parceiro e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de extrato do Termo de Parceria e de demonstrativo da sua execução física e financeira, conforme modelo simplificado estabelecido no regulamento desta Lei, contendo os dados principais da documentação obrigatória do inciso V, sob pena de não liberação dos recursos previstos no Termo de Parceria.

A execução do termo de parceria será acompanhada e fiscalizada:

  1. Por Órgão do Poder Público da área de atuação correspondente a atividade fomentada;
  2. Pelos Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes em cada nível de governo.

Trata-se do controle interno.

Os resultados atingidos com a execução do termo de parceria são analisadas por uma comissão de avaliação.

Essa comissão de avaliação é constituída, de comum acordo, entre o órgão parceiro e a OCIP.

Tal comissão deve encaminhar relatório conclusivo sobre a avaliação realizada.

Os Termos de Parceria destinados ao fomento de atividades nas áreas de que trata a lei 9.790 estarão sujeitos aos mecanismos de controle social previstos na legislação (art. 11, § 3°, lei 9.790).

Assim como nas organizações sociais (OS), nas organizações da sociedade civil de interesse público (OCIP) os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato, cientes de irregularidade, DEVEM dar ciência imediata ao Tribunal de Contas, sobre pena de serem responsabilizados solidariamente.

Observe o que dispõe o art. 12 da lei 9.790:

Art. 12. Os responsáveis pela fiscalização do Termo de Parceria, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública pela organização parceira, darão imediata ciência ao Tribunal de Contas respectivo e ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária.

Portanto, há, aqui também, controle externo (realizado pelo Tribunal de Contas).

Conforme art. 14 da lei 9.790, “a organização parceira fará publicar, no prazo máximo de trinta dias, contado da assinatura do Termo de Parceria, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público“.

Caso a organização adquira bem imóvel com recursos provenientes da celebração do Termo de Parceria, este será gravado com cláusula de inalienabilidade (art. 15 da lei 9.790).

Por fim, é importante citar o art. 15-B da respectiva legislação:

Art. 15-B. A prestação de contas relativa à execução do Termo de Parceria perante o órgão da entidade estatal parceira refere-se à correta aplicação dos recursos públicos recebidos e ao adimplemento do objeto do Termo de Parceria, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I – relatório anual de execução de atividades, contendo especificamente relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, bem como comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados;

II – demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na execução;

III – extrato da execução física e financeira;

IV – demonstração de resultados do exercício;

V – balanço patrimonial;

VI – demonstração das origens e das aplicações de recursos;

VII – demonstração das mutações do patrimônio social;

VIII – notas explicativas das demonstrações contábeis, caso necessário;

IX – parecer e relatório de auditoria, se for o caso.

Do Concurso de Projetos

Segundo art. 23 do Decreto 3.100/1999, a escolha da OCIP “deverá ser feita por meio de publicação de edital de concursos de projetos pelo órgão estatal parceiro para obtenção de bens e serviços e para a realização de atividades, eventos, consultoria, cooperação técnica e assessoria“.

Além disso, deve ser dada publicidade ao concurso de projetos.

Entretanto, segundo o § 2° do art. 23, não será preciso concurso de projetos:

I – nos casos de emergência ou calamidade pública, quando caracterizada situação que demande a realização ou manutenção de Termo de Parceria pelo prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação da vigência do instrumento;         

II – para a realização de programas de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer sua segurança; ou

III – nos casos em que o projeto, atividade ou serviço objeto do Termo de Parceria já seja realizado adequadamente com a mesma entidade há pelo menos cinco anos e cujas respectivas prestações de contas tenham sido devidamente aprovadas.

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