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ToggleA lei 8.112 prevê algumas possibilidades de licença do servidor público.
São elas:
- Licença par ao serviço militar;
- Licença por doença em pessoa da família;
- Licença por motivo de afastamento do cônjuge que foi deslocado para outro ponto do território nacional ou exterior;
- Licença para atividade política;
- Licença para capacitação;
- Licença para cursar mestrado ou doutorado;
- Licença maternidade;
- Licença paternidade;
- Licença para cuidar de assuntos particulares;
- Licença para desemprenho de mandato classista
Vamos falar sobre cada uma delas.
Licença para o serviço militar
O art. 85 da lei 8112 esclarece que “ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica“.
Concluído o serviço militar, tem o servidor o prazo de 30 dias, sem remuneração, para retornar ao cargo.
Licença por doença em pessoa da família
Família, aqui, será cônjuge (ou companheiro), pais, filhos, enteados, padrasto, madrasta, qualquer dependente.
A licença será de, no máximo, de 150 dias.
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Os 30 primeiros dias serão remunerados normalmente, podendo pedir a prorrogação por mais 30 dias.
Contudo, os últimos 90 dias serão sem remuneração.
Por fim, vale dizer que não será concedida nova licença por doença de pessoa da família dentro do período de 12 meses.
Licença por motivo de afastamento do cônjuge que foi deslocado para outro ponto do território nacional ou exterior
O art. 84 da lei 8.112 esclarece o seguinte:
Art. 84. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
§ 1° A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.
§ 2° No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo.
Esta licença, portanto, não tem prazo para findar, bem como não é remunerada.
Licença para atividade política
Assim como a anterior, a licença para atividade política não é remunerada.
Sobre o tema, o art. 86 da lei 8.112 esclarece o seguinte:
Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1° O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.
§ 2° A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.
Licença para capacitação
Será deferido ao servidor a cada 5 anos de efetivo exercício o afastamento do cargo por até 3 meses para participar de serviço de capacitação profissional (art. 87 da lei 8.112).
Licença para cursar mestrado ou doutorado
O tema vem disciplinado pelo art. 96-A d alei 8112:
Art. 96-A. O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País.
§ 1° Ato do dirigente máximo do órgão ou entidade definirá, em conformidade com a legislação vigente, os programas de capacitação e os critérios para participação em programas de pós-graduação no País, com ou sem afastamento do servidor, que serão avaliados por um comitê constituído para este fim.
§ 2° Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutoradosomente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.
§ 3° Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos quatro anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores à data da solicitação de afastamento.
§ 4° Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos nos §§ 1o, 2o e 3o deste artigo terão que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido.
§ 5° Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência previsto no § 4o deste artigo, deverá ressarcir o órgão ou entidade, na forma do art. 47 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dos gastos com seu aperfeiçoamento.
§ 6° Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, aplica-se o disposto no § 5o deste artigo, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade.
§ 7° Aplica-se à participação em programa de pós-graduação no Exterior, autorizado nos termos do art. 95 desta Lei, o disposto nos §§ 1° a 6° deste artigo.
Observe que o afastamento ocorre desde que a participação nesses programas NÃO possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo (ou mediante compensação de horário).
É o caso, por exemplo, do servidor público que opta por realizar doutorado fora do país.
O servidor deve ser titular de cargo efetivo a, no mínimo:
- 3 anos para mestrado;
- 4 anos para doutorado.
Em ambos os casos, pode-se somar o prazo de estágio probatório.
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Nesses casos, o servidor público NÃO pode, nos dois anos anteriores contados da solicitação, ter se afastado por:
- Licença para tratar de assuntos particulares;
- Licença capacitação
- Licença para mestrado/ doutorado
Licença-maternidade
A licença maternidade será concedida por 120 dias, prorrogáveis por mais 60 dias.
O art. 207 da lei 8112 esclarece o seguinte:
Art. 207. Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
A licença tem início no primeiro dia do nono mês, salvo antecipação por prescrição médica (art. 207, § 1°, da lei 8112).
O nascimento prematuro do bebe justifica a antecipação da licença (art. 207, § 2°, da lei 8112).
Aquele que adota ou obtém guarda judicial também tem direito a licença-maternidade, nos seguintes termos:
- Criança com até 1 ano de idade: 90 dias de licença;
- Criança com mais de 1 ano de idade: 30 dais de licença.
Em caso de aborto, a servidora terá 30 dias de licença (art. 207, § 3°, da lei 8112).
Licença-paternidade
Segundo o art. 208 da lei 8112, “pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos“.
Licença para cuidar de assuntos particulares
O tema vem disciplinado pelo art. 91 da lei 8.112:
Art. 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.
Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
Licença para o desempenho de mandato classista
O tema está disciplinado no art. 92 da lei 8112:
Art. 92. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, observado o disposto na alínea c do inciso VIII do art. 102 desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites:
I – para entidades com até 5.000 (cinco mil) associados, 2 (dois) servidores;
II – para entidades com 5.001 (cinco mil e um) a 30.000 (trinta mil) associados, 4 (quatro) servidores;
III – para entidades com mais de 30.000 (trinta mil) associados, 8 (oito) servidores.
§ 1° Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou de representação nas referidas entidades, desde que cadastradas no órgão competente.
§ 2° A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser renovada, no caso de reeleição.