A inexigibilidade de licitação ocorre quando inviável a competição.
É o caso, por exemplo, da contratação de fornecedor exclusivo de determinado produto ou serviço.
São hipóteses de inexigibilidade:
Segundo o art. 74 da lei 14.133/21, é inexigível a licitação nas seguintes hipóteses:
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
I – aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;
II – contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;
III – contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;
h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso;
IV – objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;
V – aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.
Observe que, por meio do caput do art. 74, é possível concluir que o rol é exemplificativo.
Fica bastante claro que, para que ocorra a inexigibilidade, basta que configure-se situação em que seja inviável a competição.
Na hipótese de fornecedor exclusivo (inciso I), deve a Administração Pública comprovar a inviabilidade de competição por:
- Atestado de exclusividade;
- Contrato de exclusividade;
- Declaração do fabricante;
- Qualquer documento idôneo capaz de comprovar a exclusividade.
É importante destacar que a referida exclusividade não pode ser confundida com eventual preferência da Administração Pública por determinada marca.
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Aliás, o art. 74, § 1º, da lei 14.133/21 esclarece que é vedada a preferência por marca específica.
O empresário exclusivo do inciso II (contratação de artista) deve comprovar a exclusividade por contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico (art. 74, § 2º, da lei 14.133/21).
A representação do empresário, neste caso, NÃO poderá ser restrita a evento ou local específico.
O conceito de notória especialização das empresas e profissionais do inciso III (contratação de serviço técnico-especializado) vem definido pelo art. 74, § 3º, da lei 14.133/21, cumpre citar:
Art. 74 (…)
§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
Além disso, nestes casos, é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade (art. 74, § 4º, da lei 14.133/21).
Por fim, a lei destaca que, na hipótese de inexigibilidade do inciso V (aquisição ou locação de imóvel), devem ser observados os seguintes requisitos:
I – avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos;
II – certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto;
III – justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela.