Honorários de Sucumbência (Processo Civil)

Os honorários de sucumbência são fixados em detrimento da parte vencida no processo.

Trata-se do princípio da causalidade.

Aquele que deu causa ao processo deverá arcar com o importe de 10% até 20% do valor da condenação.

Esse valor será pago ao advogado da parte (e não à parte).

Sobre o tema, o Estatuto da OAB (Lei 8.906) esclarece o seguinte:

Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

São parâmetros para fixação dos honorários de sucumbência:

  1. O grau de zelo do profissional;
  2. O lugar da prestação do serviço;
  3. A natureza e importância da causa;
  4. O trabalho realizado pelo advogado
  5. O tempo exigido para o serviço.

Os honorários de sucumbência possuem natureza alimentar e, por isso, seguem ordem especial no caso de recebimento por RPV ou precatório. dedicado a essa espécie de verba.

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Sobre o tema, observe o que dispõe a súmula vinculante 47:

Súmula vinculante 47: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.

O CPC de 2015 deixa claro que é vedada a compensação de honorários de sucumbência parcial (prática muito comum nos Tribunais antes do CPC de 2015…).

art. 85 (…)

§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

Também a partir do CPC de 2015, os honorários de sucumbência passam a ser compreendidos como espécie de pedido implícito.

Isso significa que é possível a execução dos honorários por ação autônoma, ainda que não ocorra a condenação em honorários de sucumbência e respectivo saneamento do vício por embargos de declaração.

Observe o que dispõe o art. 85, § 18, do CPC:

art. 85 (…)

§ 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.

Os honorários são devidos:

  1. Em causa própria;
  2. Na reconvenção;
  3. No cumprimento de sentença (provisório ou definitivo);
  4. Na execução resistida ou não;
  5. Nos recursos.

É importante destacar que o CPC, inclusive, prevê, expressamente, a possibilidade de majoração dos honorários de sucumbência em grau de recurso.

art. 85 (…)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

Os litisconsortes responderão proporcionalmente pelos honorários de sucumbência, exceto ante eventual omissão da sentença, hipótese em que a responsabilidade será solidária.

Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários.

§ 1º A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput .

§ 2° Se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários.

Por fim, é importante esclarecer como será a condenação da Fazenda Pública em honorários de sucumbência.

Há regramento bastante específico no Código de Processo Civil (art. 85, § 3º, CPC) .

De forma bastante sucinta, é preciso memorizar o seguinte:

I – mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II – mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III – mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV – mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V – mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

Por fim, é importante destacar que não há honorários de sucumbência contra a Fazenda Pública na hipótese de cumprimento de sentença NÃO impugnado pela Fazenda Pública.

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Honorários de Sucumbência (Processo Civil)

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Honorários Não é Prestação Alimentar (Jurisprudência)

Segundo o STJ, os honorários advocatícios NÃO se confundem com prestação alimentícia.

Parece muito estranha essa decisão, porque, provavelmente, vc que assiste esse vídeo já ouviu falar que os honorários advocatícios equiparam-se a verba de natureza alimentar, sendo essa, inclusive, a posição predominante no STJ.

Isso é verdade…

Mas há, segundo o STJ, um problema de interpretação aqui e eu vou explicar essa posição, passo a passo, nesse vídeo.

O caso guarda relação com o julgamento do REsp 1.815.055

O que que aconteceu na prática???

O caso em questão envolveu um escritório de advocacia que buscou a penhora do salário de um devedor para o pagamento de honorários advocatícios. 

A decisão foi negada pela Corte Especial do STJ, com um placar apertado de 7×6.

A discussão central girou em torno da interpretação do §2º do art. 833 do Código de Processo Civil de 2015. 

O art. 833 do CPC, no inciso IV, esclarece que o salário é impenhorável…

O  §2º do mesmo dispositivo, contudo, aponta duas exceções:

  1. Pagamento de prestação alimentícia;
  2. Importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais

Na prática, então, impenhorabilidade não incidiria quando o débito tem natureza alimentar, ou ainda, quando o devedor recebe mais do que 50 salários mínimos.

Os honorários advocatícios, em mais de uma oportunidade, foram reconhecidos como verba de natureza alimentar pelo STJ.

Em tese julgada sob o rito de repetitivo (tema 637 do STJ), por exemplo, ficou definido que os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam- se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, recuperação judicial e privilégio geral em concurso de credores nas execuções fiscais.  

Portanto, hoje, no STJ, não existe essa discussão… Os honorários advocatícios são sim verba de natureza alimentar.

O problema apontado pelo STJ é outro…

O escritório recorrente argumentou que os honorários advocatícios têm natureza alimentar, e, portanto, não estariam sujeitos à regra da impenhorabilidade. 

A relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que os honorários são de natureza alimentar, mas diferenciou-os de “prestações alimentícias”, o que, segundo ela, impossibilita a penhora do salário.

Lembre-se que a exceção apontada à impenhorabilidade do salário no art. 833 do CPC guarda relação com “prestação alimentícia” e não verba de natureza alimentar.

Para a Ministra, o fato de ser verba de natureza alimentar não significa, necessariamente, que os honorários advocatícios devam ser equiparados a prestações alimentícias.

Segundo a Ministra, fosse assim, seria possível a prisão do devedor em razão do não pagamento de honorários advocatícios.

Essa foi a tese encampada por 7 Ministros.

6 Ministros, contudo, liderados pelo ministro Luis Felipe Salomão, argumentaram que o termo não se restringe aos alimentos decorrentes de vínculo familiar, abrangendo todas as verbas de natureza alimentar, incluindo os honorários advocatícios.

É curioso que, recentemente, no julgamento do EREsp 1.874.222, a corte especial do STJ flexibilizou o art. 833, §2º, do CPC, para permitir a penhora de dívida civil (não alimentar), mesmo que o devedor receba valor inferior a 50 salários mínimos, flexibilizando a literalidade do dispositivo que fala expressamente em valor excedente a 50 salários mínimos.

Em outras palavras, o STJ ampliou o sentido e alcance da norma jurídica.

Entretanto, em direção diametralmente oposta, a corte especial adotou interpretação absolutamente restritiva da expressão “prestação alimentícia”, inviabilizando, nesse particular, a penhora de salário para pagamento de honorários advocatícios.

Esse tema voltou ao debate recentemente e poderá, em breve, ser alterado novamente pelo STJ, principalmente porque, naquela oportunidade, a votação foi bastante apertada (7×6). 

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