História do Direito Penal Brasileiro: Resumo Completo

Neste artigo, você vai compreender, passo a passo, a história do Direito Penal Brasileiro.

A história do Direito Penal Brasileiro não acompanhou, em um primeiro momento, o Direito Penal da Europa.

As ordenações Filipinas prevaleceram no Brasil até 1.830.

De 1.500 até 1.830 tivemos as:

  1. Ordenações Afonsinas (1.447 a 1.521)
  2. Ordenações Manuelinas (1.521 a 1.603);
  3. Ordenações Filipinas (1.603 a 1.830).

O Brasil não acompanha, em um primeiro momento, as reformas liberais do século XVIII.

As Ordenações Afonsinas e Manuelinas tiveram pouquíssima relevância no Brasil.

A que ganha mais destaque, contudo, foram as Ordenações Filipinas.

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As Ordenações Filipinas foram publicadas em 1.603 por Felipe III e, destaca, em seu livro quinto.

Para doutrina, foi com a publicação do Livro V das Ordenações Filipinas em janeiro de 1603 que nasce o primeiro código penal brasileiro.

Esse código era também chamado de Código Filipino.

O pilar de sustentação do Código eram preceitos religiosos.

Por isso, alinhava-se, de certo modo, a prática de crimes ao pecado.

Tratava-se, também por isso, de um código penal bastante rígido.

Havia, por exemplo, a previsão de morte pela forca e pelo fogo.

Em 1.822 ocorre a proclamação da independência do Brasil.

A Constituição de 1.824 retira, do âmbito penal, as penas cruéis (e.g. tortura) e incorpora o princípio da reserva legal e devido processo legal.

Entretanto, as Ordenações Filipinas permanecem em vigor até o Código Criminal do Império em 1.830.

O Código Criminal do Império do Império mesclava ideias liberais com ideias não liberais (e.g permanecem ideias escravagistas).

Esse código, inclusive, inova ao introduzir a ideia de multa em dias-multa, sendo criação brasileira.

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História do Direito Penal Brasileiro: Resumo Completo

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Para elaboração do Código Criminal do Império, as comissões legislativas optaram pelo projeto de código desenvolvido por Bernardo Pereira de Vasconcelos.

Curioso observar que um longo debate girou em torno do tema “pena de morte”.

Prevaleceu a ideia de que a pena de morte deveria constar no Código Criminal do Império, pois, sem ela, não seria possível manter a ordem entre os escravos.

O Código Criminal do Império destacava alguns pontos importantes como a individualização da pena em graus estabelecidos.

Parte da população, contudo, passou a criticar a parte liberal do Código Criminal do Império.

As pessoas passaram a atrelar o aumento da criminalidade à parte liberal do Código.

Por isso, com o objetivo de combater a criminalidade, novas leis surgem com o objetivo de tornar o Código Criminal do Império ainda mais rígido.

As leis modificavam, também, o Código de Processo de 1.832.

Para se ter uma ideia do retrocesso, a partir de uma lei de 1.841 foi possível a formação de culpa pela autoridade policial.

Apenas em 1.871 a formação da culpa retorna para competência exclusiva dos magistrados.

Em 1.889 ocorre a Proclamação da República, criando-se, a partir de então, um governo provisório.

Durante o governo provisório ganha força a ideia de reforma da legislação penal.

Neste cenário, o Decreto 774/1890 revoga as penas de galés e reduz as penas de prisão para 30 anos.

A título de curiosidade, as penas de galés submetiam os réus a andarem com calceta no pé e corrente de ferro, juntos ou separados, e a empregarem nos trabalhos públicos da província, onde tiver sido cometido o delito, à disposição do governo.

Neste mesmo ano, foi apresentado um novo Projeto de Código Penal.

Tal projeto foi elaborado pelo Conselheiro Baptista Pereira em respeito a determinação de Campos Sales.

Na época, Campos Sales era o Ministro da da Justiça.

O novo Código foi promulgado pelo Decreto 847/1.890.

Trata-se do primeiro Código Penal da República.

Entretanto, esse Código Penal é intitulado, por inúmeros doutrinadores, como o pior Código Penal que vigeu, quando comparado com outros países.

Dentre os problemas apontados pela doutrina, tem-se que o Código Penal de 1.890 foi aprovado de forma muito acelerada e criminalizava, de forma bastante inadequada, determinados grupos sociais (e.g. imigrantes, prostitutas, etc).

Para solucionar o problema do Código Penal de 1.890, surgiram inúmeras leis extravagantes.

Em 1.932, ocorreu a consolidação de inúmeras leis extravagantes pelo Desembargador Vicente Piragibe.

Aliás, por isso era conhecido também como consolidação das leis de Piragibe.

A doutrina sustenta que tal consolidação pode ser compreendida como um modelo precário de estatuto penal brasileiro.

Essa consolidação ocorre por meio do Decreto 22.213.

Neste cenário, a consolidação e o Código Penal de 1.890 passam a conviver lado a lado até 1.940 quando foi promulgado o Código Penal brasileiro.

Código Penal Brasileiro de 1940

Durante a década de 30, ocorre a crise econômica no cenário internacional.

No Brasil, contudo, ocorre um grande crescimento econômico e da indústria.

Aliás, é curioso observar que é justamente nesse período que aumentam-se as penas de vadiagem e mendicância.

Esse crime passou a ser punido com pena de 15 dias a 3 meses.

Entretanto, Getúlio Vargas indultou os condenados e acusados desse crime em dezembro de 1.930 e outubro de 1.932.

Neste período, inúmeras normas penais incriminadoras são criadas e acompanham o desenvolvimento econômico do Brasil.

É o caso, por exemplo, do crime de usura (Decreto 22.626/33) e o delito contra abuso do poder econômico (Decreto-lei 869/38).

O desenvolvimento do comunismo enseja, também, a criação da lei 38 de 1935.

Essa lei definiu como crimes a greve de funcionários públicos, a insurreição, dentre outros.

Em 1.936, passa a fazer parte da Justiça Militar o Tribunal de Segurança Nacional (TSN).

Isso ocorre a partir da lei 244/36.

O principal objetivo do Tribunal de Segurança Nacional era julgar crimes contra as instituições militares e contra a segurança externa da República.

Em 1.937 ocorre a ampliação da competência deste Tribunal foi ampliada e passa a abranger crimes contra a economia popular.

Além disso, a lei constitucional n. 1 de 1.938 alterou a Constituição de 1.937, passando a autorizar a pena de morte (por fuzilamento…) para alguns crimes políticos e para o homicídio qualificado.

O processo, nesses casos, seria da competência do Tribunal de Segurança Nacional.

O Tribunal de Segurança Nacional foi extinto em 1.945 com a lei constitucional n. 14.

Em 1.937, Getúlio Vargas, por ato ditatorial, impõe o regime autoritário com objetivo de, supostamente, findar com o comunismo.

Neste período, surge a Constituição de 1.937 (Carta do Estado Novo).

Durante esse período, também, Alcântara Machado foi convidado para elaborar o projeto do Código Penal.

O projeto foi entregue em abril de 1.940 e submetido a uma comissão de revisão formada por inúmeros juristas conceituados (Nelson Hungria, Vieira Braga, etc.).

Neste cenário, ocorrem inúmeras modificações no anteprojeto apresentado por Alcântara Machado.

Ocorre, por exemplo, a exclusão da pena de morte, a exclusão da classificação de criminosos, dentre outros.

O Código Penal de 1.940 é influenciado pelo Código italiano de 1.930 e suíço de 1.937 e tem orientação liberal, muito embora construído durante um período ditatorial.

A doutrina destaca que o Código Penal de 1.940 incorpora as bases de um direito punitivo democrático e liberal.

Por isso, enquanto o Código Penal de 1.890 é reconhecido como o pior que vigeu, este, de 1.940, é apontado como o melhor Código Penal brasileiro.

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2 comentários em “História do Direito Penal Brasileiro: Resumo Completo”

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