A fase instrutória é destinada a colheita de provas.
A doutrina destaca que o processo alcança a fase instrutória, pois os elementos de prova, sobretudo documentos, apresentados na fase postulatória não foram suficientes para formar a convicção do juiz.
A fase instrutória, portanto, não é uma etapa obrigatória do procedimento comum.
Haverá fase instrutória apenas quando não for possível o julgamento antecipado do mérito.
Para entender a fase instrutória, assista o vídeo abaixo (vídeo desenhado):
A controvérsia de direito não precisa ser comprovada, exceto na hipótese do juiz exigir a comprovação da vigência e do teor do direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário (art. 376 do CPC).
A controvérsia de fato, em contrapartida, precisa ser comprovada.
Neste caso, o autor deverá comprovar o fato constitutivo do direito e o réu eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
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As provas, portanto, como regra tem como destinatário o juiz, pois seu objetivo, em um primeiro momento, é formar a convicção do magistrado em torno do tema em debate.
Mas é preciso ter cautela, pois não é sempre que as provas tem como destinatário o juiz…
A ação de produção antecipada de provas, por exemplo, poderá ser ajuizada, dentre outros motivos, nos casos em que “o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação” (art. 381, III, do CPC), ou ainda, nos casos em que “a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito“(art. 381, II, CPC).
Observe que, nos dois casos, a prova é destinada às partes (e não ao juiz…).
Cabem as partes (autor e réu) indicar, na petição inicial e na contestação, os meios de prova de que se quer utilizar para demonstrar suas alegações.
Entretanto, a definição específica dos meios de prova ocorrerá apenas no saneamento do processo.
Lembro, por oportuno, que, apenas no saneamento do processo, o juiz, dentre outras coisas, vai “delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos” (art. 357, II, CPC).
A audiência de instrução ocorrerá apenas quando necessária a colheita de prova oral (partes e testemunha).
São motivos que podem adiar a audiência:
- A vontade das partes (adiamento consensual);
- Partes ou testemunhas não podem, por motivo justificado, comparecer em audiência. O impedimento deve ser comprovado até a abertura da audiência;
- Atraso injustificado do juiz por tempo superior a 30 minutos.
Na hipótese de não comparecimento do advogado ou do Ministério Público, poderá o juiz dispensar a produção de provas da parte faltante.
Aquele que der causa ao adiamento deve responder pelas despesas acrescidas.
Há uma ordem preferencial (não obrigatória) na condução da audiência:
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Fase Instrutória (Processo Civil) – Resumo Completo
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- 1° lugar: ouve o perito e assistentes técnicos;
- 2° lugar: ouve autor e réu;
- 3° lugar: ouve testemunhas do autor e do réu.
As testemunhas não devem se comunicar entre si.
As alegações finais orais serão de 20 minutos prorrogáveis por mais 10 minutos.
É possível requerer prazo para apresentar alegações finais escritas.
É importante observar, por fim, que a parte poderá informar a gravação da audiência.
Observe que não é necessário obter autorização do magistrado, contudo, em respeito ao princípio da boa-fé, a parte deve informar a intenção de gravar a audiência.
Aliás, sobre o tema gravação da audiência, observe o que dispõe o art. 367, § 5º e § 6º, do CPC:
art. 367 (…)
§ 5º A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.
§ 6º A gravação a que se refere o § 5º também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.