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ToggleO crime de facilitação de contrabando ou descaminho está tipificado no art. 318 do Código Penal.
Facilitação de contrabando ou descaminho
Art. 318 – Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):
Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
Objetividade Jurídica (bem jurídico tutelado)
A objetividade jurídica do delito em questão está atrelada à proteção da Administração Pública e, indiretamente, à ordem tributária e econômica.
O legislador busca, por meio deste dispositivo, assegurar a eficácia dos mecanismos de controle aduaneiro, essenciais para a manutenção da justiça fiscal e para a prevenção de práticas que prejudiquem o comércio legalmente estabelecido.
Tipo Objetivo (descrição objetiva da conduta proibida)
O núcleo do tipo penal reside na ação de “facilitar”, entendida como a remoção de obstáculos para a prática do contrabando ou descaminho.
Essa facilitação pode ocorrer tanto por ações comissivas quanto omissivas, exigindo-se, em ambos os casos, a infração de um dever funcional por parte do agente.
Este crime é estritamente doloso, requerendo a intenção específica de auxiliar na consecução do contrabando ou descaminho.
Sujeito Ativo
O sujeito ativo deste delito é apenas o funcionário público, definido legalmente (art. 327 do CP), cujas atribuições incluem a prevenção e repressão ao contrabando ou descaminho.
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Tal especificidade enfatiza o caráter especial do crime, pois delimita sua aplicabilidade a um conjunto restrito de agentes, vinculando diretamente o delito à violação de um dever funcional.
Sujeito Passivo
O Estado configura-se como sujeito passivo do delito, visto que a infração atinge diretamente a Administração Pública e, consequentemente, a coletividade, prejudicando os interesses nacionais relacionados à fiscalização de mercadorias e à arrecadação de tributos.
Consumação
A consumação deste tipo penal ocorre no momento em que o funcionário público realiza a ação ou omissão facilitadora, independentemente da efetivação do contrabando ou descaminho.
Essa característica classifica o delito como formal, não exigindo a produção do resultado para sua consumação.
Tentativa
A tentativa é admissível apenas na modalidade comissiva do delito, considerando que a natureza omissiva do crime impede, por definição, a configuração de uma tentativa.
Ação Penal
A ação penal, aqui, é a ação penal pública incondicionada, competindo à Justiça Federal sua apuração e julgamento, dada a natureza dos interesses violados e a esfera de atribuições do agente.