Existência, Validade e Eficácia do Ato Administrativo

Neste artigo, eu vou explicar, passo a passo, os planos da existência, validade e eficácia do ato administrativo.

Em um primeiro momento, é interessante observar que a metáfora da escada ponteana não pode ser aplicada para atos administrativos, pois é possível encontrar atos administrativos existentes, inválidos, mas eficazes.

Portanto, essa ideia de “subir degraus” para, ao final, alcançar um ato administrativo existente, válido e eficaz não tem aplicabilidade aqui…

De forma introdutória, pode-se dizer que o plano da existência relaciona-se ao cumprimento do ciclo de formação (aqui, o ato administrativo é ato perfeito).

O plano da validade, por sua vez, tem relação com os requisitos do ato administrativo (competência, finalidade, forma, motivo e objeto).

Por fim, o plano da eficácia vincula-se a aptidão do ato para produzir efeitos jurídicos.

Plano da existência

São elementos da existência o conteúdo e a forma, ao passo que os pressupostos de existência são o objeto e a pratica do ato no exercício da função administrativa.

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  • Conteúdo: é a necessária constatação de conduta decorrente do ato (e.g. multa não preenchida pela autoridade é um ato inexistente, decreto que proíbe a morte, etc.);
  • Forma: é a exteriorização do conteúdo;
  • Objeto: É o bem ou pessoa a que o ato administrativo se refere (e.g. demissão de servidor público já falecido é um ato administrativo inexistente);
  • Prática do ato no exercício da função administrativa: Ato praticado por não servidor público (usurpação de função) é tido, também, como inexistente.

Plano da Validade

Para ser válido, o ato administrativo tem que ser existente, e ainda, estar em perfeita sintonia (compatibilidade) com o ordenamento jurídico.

Vamos falar, em seguida, quais são os requisitos de validade.

Competência (ou sujeito)

É um requisito vinculado, pois a lei não dá margem/ espaço para o agente público escolher ou decidir.

No Direito Civil, para prática do ato, o sujeito deve ter capacidade de direito (exercício mínimo da personalidade jurídica) e capacidade de fato (condição de praticar, por si só, os atos da vida civil).

Em Direito Administrativo, contudo, além da capacidade, o sujeito deve ter competência para praticar determinado ato administrativo.

Sylvia Zanella Di Pietro define a competência como “o conjunto de atribuições das pessoas jurídicas, órgãos e agentes, fixadas pelo direito positivo” – grifo nosso (PIETRO, 2008, p. 192).

Finalidade

A finalidade do ato administrativo é necessariamente o interesse público, motivo pelo qual o requisito é, também, vinculado.

Sobre o tema, Marcelo Alexandrino e Vicente Paula explicam o seguinte:

O que importa é que não existe qualquer liberdade do administrador, e a busca de fim diverso do estabelecido (expressa ou implicitamente) na lei implica nulidade do ato por desvio de finalidade” (ALEXANDRINO; PAULO, 2008, p. 406)

Forma

A forma é um requisito vinculado do ato administrativo e possui, segundo a melhor doutrina, duas concepções:

  • Concepção restrita: relaciona-se a ideia de exteriorização do ato (escrita ou verbal). Aqui, a análise ocorre a partir do ato administrativo considerado isoladamente.
  • Concepção ampla: inclui todas as formalidades que devem ser observadas no processo de consolidação da vontade da Administração no plano concreto, portanto, a análise, aqui, é feita a partir do procedimento e não do ato administrativo considerado isoladamente.

Sobre o tema, a doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro faz interessante comparação entre a forma no direito privado e no direito público, vale citar:

No direito administrativo, o aspecto formal do ato é de muito maior relevância do que no direito privado, já que a obediência à forma (no sentido estrito) e ao procedimento constitui garantia jurídica para o administrado e para a própria Administração; é pelo respeito à forma que se possibilita o controle do ato administrativo, quer pelos destinatários, quer pela própria Administração, que pelos Poderes do Estado” – grifo nosso (PIETRO, 2008, p. 197).

Motivo

O motivo é um requisito discricionário. Um bom conceito de motivo para concursos público é aquele assinalado por Marcelo Alexandrino e Vicente Paula, cumpre destacar:

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O motivo ou causa é a situação de direito e de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo, ou, por outras palavra, é o pressuposto fático e jurídico (ou normativo) que enseja a prática do ato. O motivo pode vir expresso na lei como condição sempre determinante da prática do ato ou pode a lei deixar ao administrador a avaliação quanto à existência do motivo e a valoração quanto à oportunidade e conveniência da prática do ato” (ALEXANDRINO; PAULO, 2008, p. 407).

Objeto

É um requisito discricionário e se traduz no próprio conteúdo do ato administrativo.

Seria a alteração no mundo jurídico que o ato provoca.

Por exemplo, o ato de exoneração tem como conteúdo a própria exoneração que de fato ocorre no mundo jurídico.

Plano da eficácia

No plano da eficácia, há 3 efeitos dos direito administrativos importantes para concursos públicos. São eles:

  • Efeitos típicos: é a eficácia própria daquele ato específico;
  • Efeitos atípico prodrômicos: São efeitos iniciais ou preliminares. Por exemplo, do decreto expropriatório surge o efeito prodrômico de se fazer medições do imóvel.
  • Efeitos Atípicos Reflexos: atingem terceiros estranhos ao ato. Por exemplo, a desapropriação, forma originária de aquisição da propriedade, extingue todos os direitos dela decorrentes, tais como locação, usufruto, etc.
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