Estabilidade Gestacional

A estabilidade gestacional รฉ uma proteรงรฃo trabalhista conferida ร  empregada gestante para assegurar a manutenรงรฃo do seu emprego. 

A partir da confirmaรงรฃo da gravidez atรฉ cinco meses apรณs o parto, a dispensa arbitrรกria ou sem justa causa รฉ vedada, como uma forma de proteger tanto a mรฃe quanto a crianรงa nos momentos mais crรญticos do desenvolvimento infantil e do pรณs-parto. 

Confirmaรงรฃo, aqui, รฉ, segundo a jurisprudรชncia, sinรดnimo de concepรงรฃo (e nรฃo exame de ultrassomโ€ฆ).

Isso significa que a estabilidade comeรงa com a concepรงรฃo do feto e nรฃo a partir do exame de ultrassom.

Trata-se da interpretaรงรฃo mais moderna e atual do tema que tem o objetivo de resguardar, primordialmente, o nascituro (e nรฃo a empregada apenas).

Alรฉm disso, para que exista a proteรงรฃo, a concepรงรฃo pode ocorrer durante o aviso prรฉvio, inclusive indenizado.

Art. 391-A.  A confirmaรงรฃo do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prรฉvio trabalhado ou indenizado, garante ร  empregada gestante a estabilidade provisรณria prevista na alรญnea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposiรงรตes Constitucionais Transitรณrias.

Toda essa proteรงรฃo รฉ essencial para garantir a seguranรงa emocional e financeira da gestante, evitando o estresse que uma demissรฃo pode causar e permitindo que ela se dedique ao perรญodo gestacional e aos primeiros cuidados com o bebรช sem preocupaรงรตes com a manutenรงรฃo de sua renda.

A licenรงa-maternidade e a estabilidade por estado de gravidez, apesar de estarem interligadas, sรฃo direitos distintos. 

A licenรงa-maternidade รฉ o perรญodo de afastamento do trabalho, com duraรงรฃo de 120 dias, garantido apรณs o parto, durante o qual a empregada receberรก seu salรกrio sem prestar serviรงos ao empregador, conforme previsto no art. 7ยบ, XVIII da Constituiรงรฃo Federal. 

Em paralelo, a estabilidade gestacional รฉ um perรญodo que se estende desde a confirmaรงรฃo da gravidez atรฉ cinco meses apรณs o parto, no qual a empregada nรฃo pode ser dispensada sem justa causa, mesmo que esteja trabalhando ou durante o prazo do aviso prรฉvio, trabalhado ou indenizado.

Os fundamentos legais da estabilidade gestacional estรฃo contidos no art. 10, inciso II, alรญnea “b” do Ato das Disposiรงรตes Constitucionais Transitรณrias (ADCT), o qual proรญbe a dispensa arbitrรกria ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmaรงรฃo da gravidez atรฉ cinco meses apรณs o parto. 

Art. 10. (…)

II – fica vedada a dispensa arbitrรกria ou sem justa causa:

b) da empregada gestante, desde a confirmaรงรฃo da gravidez atรฉ cinco meses apรณs o parto. 

Este dispositivo รฉ aplicado a todas as trabalhadoras, independentemente do regime contratual, incluindo as empregadas domรฉsticas, como foi reafirmado, inclusive, pela Lei Complementar n. 150/2015 (lei dos empregados domรฉsticos).

A Lei Complementar n. 150/2015, no seu art. 25, parรกgrafo รบnico, reforรงa o direito ร  estabilidade gestacional, estabelecendo que a confirmaรงรฃo do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prรฉvio trabalhado ou indenizado, assegura ร  empregada gestante a estabilidade provisรณria prevista na alรญnea “b” do inciso II do art. 10 do ADCT.

Art. 25.  A empregada domรฉstica gestante tem direito a licenรงa-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuรญzo do emprego e do salรกrio, nos termos da Seรงรฃo V do Capรญtulo III do Tรญtulo III da Consolidaรงรฃo das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. 

Parรกgrafo รบnico.  A confirmaรงรฃo do estado de gravidez durante o curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prรฉvio trabalhado ou indenizado, garante ร  empregada gestante a estabilidade provisรณria prevista na alรญnea โ€œbโ€ do inciso II do art. 10 do Ato das Disposiรงรตes Constitucionais Transitรณrias.

O parรกgrafo รบnico d o art. 391-A da Consolidaรงรฃo das Leis do Trabalho (CLT) foi inovado para abranger a estabilidade gestacional no contexto dos empregados adotantes, conforme modificaรงรฃo trazida pela Lei n. 13.509 de 2017. 

Art. 391-A.  A confirmaรงรฃo do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prรฉvio trabalhado ou indenizado, garante ร  empregada gestante a estabilidade provisรณria prevista na alรญnea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposiรงรตes Constitucionais Transitรณrias.

Parรกgrafo รบnico.  O disposto no caput deste artigo aplica-se ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisรณria para fins de adoรงรฃo.

Esse dispositivo legal garante que a confirmaรงรฃo do estado de gravidez no curso do contrato de trabalho, inclusive durante o prazo do aviso prรฉvio, trabalhado ou indenizado, assegura ร  empregada gestante a estabilidade provisรณria prevista na alรญnea “b” do inciso II do art. 10 do Ato das Disposiรงรตes Constitucionais Transitรณrias (ADCT)โ€‹โ€‹.

A extensรฃo dessa garantia aos empregados adotantes รฉ uma demonstraรงรฃo do entendimento jurรญdico de que a proteรงรฃo ร  famรญlia e ร  maternidade nรฃo deve se limitar ร s circunstรขncias biolรณgicas, mas tambรฉm deve abranger os aspectos sociais e afetivos da parentalidade. 

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