Empresas Públicas (Direito Administrativo) – Resumo Completo

Embora tenha o termo “pública” em seu nome, a empresa pública, em verdade, é pessoa jurídica de direito privado.
O termo “pública” decorre do capital ser integralmente público.

É o caso, por exemplo, dos Correios e da Caixa Econômica Federal.

A empresa pública, como já estudamos anteriormente, é espécie de empresa estatal.

O conceito de empresa pública está no art. 3° da lei 13.303:

Art. 3º Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.Parágrafo único. Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Observe que o parágrafo único autoriza a criação de empresa pública com mais de um sócio (empresa pública de múltiplos sócios), desde que:

  1. A maioria do capital votante permaneça sendo da União, Estado, DF ou Município;
  2. Sócio seja pessoa jurídica de direito público interno ou entidade da administração indireta da União, Estado, DF ou Município.

A empresa pública tem forma organizacional livre, ou seja, pode ser S/A, ltda, etc.
Trata-se de pessoa jurídica de direito privado criada e extinta por meio de autorização legislativa.
Observe o que dispõe o art. 2° da lei 13.303:

Art. 2º A exploração de atividade econômica pelo Estado será exercida por meio de empresa pública, de sociedade de economia mista e de suas subsidiárias.§ 1º A constituição de empresa pública ou de sociedade de economia mista dependerá de prévia autorização legal que indique, de forma clara, relevante interesse coletivo ou imperativo de segurança nacional, nos termos do caput do art. 173 da Constituição Federal .(…)

As subsidiárias também serão autorizadas por lei.

art. 2° (…)§ 2º Depende de autorização legislativa a criação de subsidiárias de empresa pública e de sociedade de economia mista, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada, cujo objeto social deve estar relacionado ao da investidora, nos termos do inciso XX do art. 37 da Constituição Federal .

A jurisprudência tem defendido que tal autorização pode  vir, inclusive, na própria lei que autoriza a criação da empresa estatal principal (ADI 1.649/DF).

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Você pode estar se perguntando: “e como funciona a criação propriamente dita dessas empresas públicas?“.

Como já observamos, a criação é autorizada por lei específica.

Neste particular, temos o seguinte:

  1. Promulgação da lei autorizadora;
  2. Expedição de decreto regulamentando a lei;
  3. Registro dos atos constitutivos em cartório e na junta comercial.

A existência da pessoa jurídica de direito privado, aqui, depende do registro dos atos constitutivos no respectivo cartório.

Isso significa que, diferente das autarquias, por exemplo, a lei, por si só, não tem aptidão para criar a personalidade jurídica.

Essa, em verdade, é uma características das pessoas jurídicas de direito privado.

Sobre o tema, observe o que disciplina o art. 45 do Código civil:

Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

Em razão do princípio da simetria das formas, a extinção da empresa pública deve seguir o mesmo rito da sua criação.

Portanto, assim como a criação, a extinção depende de lei autorizadora.

As empresas públicas são obrigadas a fazer licitação e contratar mediante concurso público.

A contratação de pessoas se faz, obrigatoriamente, pelo regime celetista.

Assim como as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas não podem falir.

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Observe o que dispõe o art. 2°, I, da lei 11.101 (Lei de Falência):

Art. 2º Esta Lei não se aplica a:I – empresa pública e sociedade de economia mista;

Além disso, estão sujeitas ao controle do Tribunal de contas.

As empresas públicas da União são demandadas na Justiça Federal.

As empresas públicas, assim como as sociedades de economia mista, podem desempenhar duas funções:

  1. Exercer atividade econômica;
  2. Prestar serviços público.

Isso é muito importante, pois influencia no tratamento jurídico que será dada a entidade.

Observe que não seria possível resguardar prerrogativas à empresa estatal que explora atividade econômica, sob pena de grave prejuízo a

concorrência do setor privado.

Portanto, temos o seguinte:

As empresas públicas prestadoras de serviço público:

  1. São imunes a impostos;
  2. A responsabilidade é objetiva;
  3. Seus bens são públicos
  4. A execução ocorre pelo regime de precatórios;

Em paralelo, as empresas públicas exploradoras de atividade econômica:

  1. Não possuem qualquer imunidade tributária;
  2. A responsabilidade será subjetiva;
  3. Seus bens NÃO são públicos;
  4. A execução NÃO ocorre pelo regime de precatórios.
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