O cumprimento de sentença de obrigação de fazer e não fazer vem disciplinado nos art. 536 e 537 do Código de Processo Civil.
O objetivo dessa espécie de cumprimento de sentença é buscar a tutela específica ou resultado prático equivalente.
Na busca dessa finalidade, o magistrado poderá atuar de ofício ou a requerimento.
É o que disciplina o art. 536 do CPC:
Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
É importante observar que “o executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência” (art. 536, § 3º , CPC).
Nesta espécie de cumprimento de sentença, aplica-se o art. 525 do CPC, no que couber (art. 536, § 4º, CPC).
Falamos bastante sobre esse dispositivo, quando estudamos o cumprimento de sentença de forma geral.
No âmbito da execução/ cumprimento de sentença, existem medidas executivas diretas e indiretas.
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Por meio da medida executiva direta, o Estado cumpre a obrigação, substituindo o executado.
É o caso, por exemplo, da penhora do importe devido na conta corrente do executado (BACENJUD ou SISBAJUD).
Em paralelo, há medidas executivas indiretas que, em verdade, são meios coercitivos.
O objetivo é “induzir” o cumprimento da obrigação, seja estimulando o cumprimento, seja desestimulando o não cumprimento.
Neste cenário, falamos em Medidas:
- Encorajadoras (ou sanção premial): é o estimula para o cumprimento da obrigação. É o que ocorre, por exemplo, quando a lei determina que os honorários serão reduzidos pela metade se o réu reconhecer a procedência do pedido e, ato contínuo, cumprir integralmente a prestação reconhecida (art. 90, § 4º, CPC).
- Desencorajadoras: é o desestimulo ao não cumprimento da obrigação. É o caso, por exemplo, das astreintes e da prisão civil (devedor de alimentos).
As medidas desencorajadoras, por sua vez, podem ser:
Típicas: com previsão no CPC;
Atípicas: sem previsão específica no CPC
As medidas atípicas mais comuns são o bloqueio de passaporte, CNH e cartão de crédito.
Para o STJ, contudo, para o exequente utilizar as medidas atípicas será preciso, em primeiro lugar, esgotar as medidas típicas.
Além disso, a utilização de medidas atípicas precisam ter respaldo na razoabilidade e proporcionalidade.
Cale destacar que, em recente decisão, o STF declarou constitucional o uso de medidas atípicas pelo magistrado.
Ainda quanto as medidas desencorajadoras, é preciso ter atenção em relação as astreintes...
Na hipótese de fixação de astreintes para cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, deverá o executado ser intimação pessoalmente.
É o determina a súmula 410 do STJ:
Súmula 410 do STJ: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
O valor da multa será devido ao exequente (art. 536, § 2, CPC).
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito (art. 535 do CPC).
O CPC esclarece que a multa vincenda poderá ser modificada pelo juiz, na hipótese de verificar:
I – se tornou insuficiente ou excessiva;
II – o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
Muito embora esclareça o CPC que o juiz pode modificar a multa vincenda (que não venceu ainda…), tem o STJ entendimento diverso.
Tem-se entendido, por exemplo, que a decisão que fixa astreintes não faz coisa julgada.
A multa vencida, neste cenário, pode ser modificada.
Aliás, e jurisprudência tem autorizado a redução da multa inclusive durante a execução.
Como regra, não é possível alcançar o STJ, por recurso especial, com o objetivo de rediscutir o valor da multa (astreintes).
Até porque a rediscussão do tema esbarra na súmula 7 do próprio STJ.
Esta súmula esclarece que “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Entretanto, o STJ tem admitido o REsp na hipótese da multa alcançar valor exorbitante.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASTREINTES. REDUÇÃO DO QUANTUM. VALOR EXORBITANTE. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo, diante do quadro fático delineado nos autos, assentou: “O acúmulo da multa diária alcançou patamar estratosférico, mormente quando se verifica que a obrigação principal refere-se à relotação de servidor público removido indevidamente pela Administração. É certo que, no caso dos autos, a autoridade coatora ofereceu muita resistência ao cumprimento da obrigação de fazer, o que motivou este relator a majorar o valor da multa diária, até que finalmente o acórdão foi devidamente cumprido. Portanto, uma vez alcançada a pretensão principal (relotação do Delegado de Polícia) (…) É justamente a hipótese dos autos, conforme destaquei acima, devendo o valor referente ao acúmulo da multa diária, que chegou a R$ 5.520.000,00 (cinco milhões, quinhentos e vinte mil reais), ser reduzido para R$ 1.000.000,00 (um milhão reais), sem incidir juros e correção monetária, que, a meu ver, se encontra dentro dos . patamares da razoabilidade e da proporcionalidade e em consonância com a obrigação principal” (fl. 78, e-STJ). 2. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível em Recurso Especial a revisão do valor fixado a título de multa diária (astreinte) pelo descumprimento de decisão judicial, pois tal providência exige incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Tal situação, no entanto, pode ser excetuada quando o referido valor se mostrar exorbitante, situação verificada no caso dos autos (total da multa fixado em R$ 1.000.000,00 – um milhão de reais). 4. Em face do princípio da razoabilidade, tomando-se por base a remuneração mensal de um delegado de polícia (R$ 16.000,00 – dezesseis mil reais) e a quantidade de dias de descumprimento (cento e dois dias), a multa cominatória, abrangendo o dano aos três delegados, deve ser reduzida para o total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). 5. Recurso Especial provido para determinar a redução da multa para o valor total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).(STJ – REsp: 1644683 MA 2016/0329071-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/05/2017, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2017)