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ToggleO crime de excesso de exação vem disciplinado no art. 316, § 1º, do Código Penal.
Art. 316 (…)
Excesso de exação
§ 1º – Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
Trata-se de uma das infrações penais mais relevantes no contexto da administração pública, particularmente na relação entre o Estado e o contribuinte.
Esse delito envolve condutas abusivas por parte de funcionários públicos no processo de cobrança de tributos ou contribuições sociais, seja por exigirem valores não devidos ou por empregarem métodos de cobrança vexatórios ou gravosos que não encontram amparo na legislação.
Natureza Jurídica e Elementos Constitutivos
A natureza jurídica do excesso de exação define-se pela sua classificação como crime contra a administração pública, mais especificamente, contra a ordem tributária.
Esse delito protege não apenas o patrimônio do contribuinte, mas também a moralidade administrativa e a confiança nas relações entre o Estado e os cidadãos.
O tipo penal se desdobra em duas condutas típicas distintas:
- A exigência de tributo ou contribuição social indevido, caracterizando-se pela ação do funcionário público que, sabendo da indevida exigência ou deveria saber, ainda assim procede com a cobrança.
- A exigência de tributo devido, porém mediante a utilização de meios vexatórios ou gravosos não autorizados por lei.
Ambas as modalidades são consideradas crimes formais, consumando-se no momento da exigência indevida ou do emprego de meio vexatório ou gravoso, independentemente da efetivação do pagamento por parte do contribuinte.
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Esse aspecto denota a gravidade atribuída pelo legislador à conduta abusiva do agente público, penalizando a ação em si, dada sua potencialidade lesiva.
Sujeitos do Delito
O sujeito ativo deste delito é o funcionário público, conforme definido no artigo 327 do Código Penal, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, excede-se na cobrança de tributos ou contribuições.
Por sua vez, o sujeito passivo é o Estado, em razão do ataque à administração pública, bem como o indivíduo ou entidade que sofre a exigência tributária indevida ou vexatória.
Figura Qualificada
O § 2º do artigo 316 qualifica o delito de excesso de exação, elevando a pena para reclusão de dois a doze anos, e multa, quando o funcionário, além de realizar a cobrança indevida, desvia o valor para proveito próprio ou de terceiros.
Art. 316 (…)
§ 2º – Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:
Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.
Essa qualificadora sublinha a dupla afronta perpetrada pelo agente: a violação dos deveres funcionais e a apropriação indevida de valores, configurando uma gravidade ainda maior.
Distinção entre Excesso de Exação e Peculato
É fundamental diferenciar o excesso de exação qualificado do crime de peculato.
Enquanto o primeiro se caracteriza pela cobrança indevida seguida de desvio dos valores, o peculato envolve a apropriação ou desvio de valores públicos já devidamente ingressados nos cofres públicos, por parte do funcionário.
A distinção reside, portanto, no objeto material do delito e na natureza da ação delitiva.