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ToggleO crime de constrangimento ilegal é um dos crimes que integram os crimes contra a liberdade individual (Capítulo VI do Código Penal).
Esse crime está tipificado no art. 146 do Código Penal.
Constrangimento ilegal
Art. 146 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Aumento de pena
§ 1º – As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
§ 2º – Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.
§ 3º – Não se compreendem na disposição deste artigo:
I – a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
II – a coação exercida para impedir suicídio.
Em primeiro lugar, é importante entender que “constranger” é obrigar/ compelir alguém a fazer/ não fazer, mediante violência ou grave ameaça, algo que a lei não manda ou não fazer algo que a lei permite.
O crime de constrangimento ilegal é um crime subsidiário.
Isso porque o crime só existe se a conduta não constitui um crime mais especifico.
Imagine, por exemplo, que, mediante violência ou grave ameaça “X” obrigue “Y” a ter conjunção carnal.
Neste caso, é evidente que não há o crime de constrangimento ilegal, mas sim o crime de estupro.

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É o que dispõe o art. 213 do CP:
Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
O crime de constrangimento ilegal é um crime de ação penal pública incondicionada.
Além disso, é um crime de menor potencial ofensivo, pois a pena máxima é inferior a 2 anos.
É importante destacar que eventual lesão decorrente da violência não será desprezada pelo magistrado.
Art. 146 (…)
§ 2º – Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência
Isso significa que, eventual lesão, por exemplo, de natureza leve, será penalizada cumulativamente com o crime de constrangimento ilegal.
Aplica-se, nesse caso, o critério do cúmulo material, ou seja, somam-se as penas dos crimes de lesão corporal leve (art. 129 do CP) com a pena do constrangimento ilegal.
Além disso, é importante destacar que o próprio tipo penal esclarece que NÃO será constrangimento ilegal (art. 146, § 3º, do CP):
I – a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
II – a coação exercida para impedir suicídio.
Sujeitos do Delito
Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo, motivo pelo qual é um crime comum.
O sujeito passivo, por sua vez, será a pessoa constrangida.
Assim como no crime de injúria, impõe-se, aqui, discernimento do sujeito passivo para compreender a ameaça.
Objetos do Delito
O objeto jurídico (bem jurídico tutelado) é a liberdade pessoal.
O objeto material, por sua vez, é a pessoa constrangida, ou seja, o próprio sujeito passivo.
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Ação Nuclear Típica
O núcleo (verbo) é “constranger” que, como já expliquei acima, é compelir/ obrigar alguém.
O tipo penal dispõe “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda”.
Elemento Subjetivo
O crime de constrangimento ilegal consuma-se por meio do dolo.
Contudo, o dolo é específico (elemento subjetivo específico) para obrigar o ofendido a não fazer o que a lei permite ou a fazer o que a lei não manda.
Não há modalidade culposa.
Consumação
Consuma-se o crime com o constrangimento, independentemente da produção de resultado material (naturalístico).
É, portanto, um crime formal.
Além disso, é um crime plurissubsistente e, por isso, admite tentativa.
Causa de Aumento de Pena
A causa de aumento de pena está tipificada no art. 146, § 1º , do CP.
Art. 146 (…)
Aumento de pena
§ 1º – As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
A causa de aumento de pena, portanto, incide se:
- Crime é praticado por mais de 3 pessoas;
- Crime é praticado com emprego de arma.
Observe que a pena do crime de constrangimento ilegal é “detenção, de três meses a um ano, OU multa“.
Portanto, como regra, a pena de detenção e a pena de multa são penas alternativas.
Todavia, as penas serão cumulativas na hipótese do crime ser praticado por mais de 3 pessoas ou com emprego de arma.
Além disso, nessas hipóteses as penas serão aplicadas em dobro.