Concurso Público e Acumulação (Direito Administrativo): Resumo Completo

O concurso público é compreendido como espécie de procedimento administrativo.

Trata-se de procedimento administrativo obrigatório tanto para preenchimento de cargo público, como para preenchimento de emprego público.

Sobre o tema, o art. 37, II, da Constituição Federal esclarece o seguinte:

Art. 37 (…)

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

Exige-se o concurso público, inclusive, para exercer serviços notariais e de registro, conforme art. 236, § 3º, da Constituição Federal:

Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

(…)

§ 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

Fala-se, aqui, em procedimento administrativo, pois o concurso público, em verdade, é formado por uma sequência lógica de atos administrativos.

Não se trata, portanto, de processo administrativo.

O processo administrativo é uma espécie de procedimento, mas pautado em um conflito real ou potencial.

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O objetivo do concurso público é selecionar os candidatos com melhor desempenho e que, em tese, sejam mais aptos para o exercício dos cargos e empregos públicos.

Evita-se, na prática, a escolha com base em preferências pessoais (princípio da impessoalidade), respeitando-se, também, a moralidade (princípio da moralidade).

Lembro, por oportuno, que a súmula 684 do STF esclarece que “é inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato a concurso público”.

O concurso público, ainda, é um procedimento que cria um ambiente concorrencial saudável e isonômico (princípio da isonomia) para selecionar os melhores candidatos.

A doutrina sustenta que o concurso público é, por esse motivo, um procedimento concorrencial.

Além disso, é um procedimento externo, pois envolve a participação de particulares.

Há algumas exceções importantes a necessidade de concurso público.

Não se exige o concurso público para o preenchimento de vaga:

  1. de cargo em comissão, conforme previsão do próprio art. 37, II, parte final, da Constituição Federal (chamado de “cargo de confiança” ou “comissionados”);
  2. contratados temporários, conforme art. 37, IX, da Constituição Federal (utiliza-se, aqui, processo seletivo simplificado);
  3. contratação de agentes comunitários de saúde e agentes de combates às endemias, conforme art. 198, § 4º, da Constituição Federal (utiliza-se o processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação)

O concurso público tem validade de até 2 anos, prorrogável uma única vez por igual período (art. 37, III, CF).

Esse prazo é contado da data de homologação do concurso público e poderá, evidentemente, ser inferior, já que a lei aponta que a validade é de ATÉ (no máximo…) 2 anos.

Contudo, é preciso ater-se a um detalhe…

A fixação do prazo inicial no edital vincula o período de prorrogação.

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Na hipótese de, por exemplo, o concurso público ter validade de 1 ano, poderá ser prorrogado, uma única vez, por mais 1 ano, pois a lei usa a expressão “por igual período”.

Ainda dentro do tema concurso público, é preciso lembrar que “só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público” (Súmula Vinculante 44).

Eventual realização de exame psicotécnico deve sempre lançar mão de critérios objetivos de avaliação.

Além disso, a idade do candidato não pode ser parâmetro de julgamento, exceto quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

É o que disciplina a Súmula 683 do STF:

“Súmula 683 do STF: O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.”

Acumulação

A regra é a impossibilidade de acumulação remunerada de cargos/ empregos públicos.

São exceções:

  • Duas atividades de professor;
  • Uma atividade de professor e uma de técnico;
  • Duas atividades na área da saúde;
  • Cargo de vereador com outro cargo/ emprego ou função publica;
  • Magistrado com magistério/ professor;
  • Membro do Ministério Público com magistério/ professor;

Em todas as hipóteses será necessária a compatibilidade de horários, sendo que a soma da remuneração não pode ultrapassar o teto.

É possível acumular 2 aposentadorias, desde que respeitadas as mesmas regras supracitadas.

Aposentado também poderá exercer determinada atividade, desde que nos parâmetros supra.

Além disso, é possível acumular:

  1. mandato eletivo e aposentadoria;
  2. cargo em comissão e aposentadoria;
  3. atividade e mandato eletivo.

No âmbito federal, o teto remuneratório é o valor da remuneração dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

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