Concessão, Autorização e Permissão (Direito Administrativo)

A outorga da prestação do serviço pública poderá ocorrer por concessão, permissão ou autorização.

  • Dica: você pode aprender o tema, de forma didática, com nossa aula desenhada (abaixo)

Neste primeiro momento, vou apontar as diferenças entre elas.

Concessão

A concessão pode ser realizada com pessoa jurídica ou consórcio de empresas.

Será realizado por meio de contrato administrativo.

Deve ser precedida de licitação na modalidade concorrência.

Por fim, a concessão sempre será por prazo determinado.

É importante destacar que o prazo determinado depende da atividade que será concedida.

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Não há um prazo determinado comum e universal.

Cada atividade tem lei própria com o respectivo prazo delimitado na legislação específica.

Permissão

Mapa Mental de Concessão, Permissão e Autorização (Parte 1)

Em paralelo, a permissão será realizada com pessoa física ou jurídica.

Sobre o tema, observe o que dispõe o art. 2°, IV, da lei  8.987

Art. 2° (…)

IV – permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

A permissão será realizado por meio de contrato de adesão.

Aqui, é preciso fazer um destaque importante.

Grande parte da doutrina compreende a permissão como espécie de ato administrativo unilateral (e não contrato).

Não há, propriamente, um sinalagma, típico dos contratos, principalmente considerando a precariedade da permissão.

Quando falo que a permissão é concedida em caráter precário, estou dizendo, em verdade, que a Administração Pública pode extinguir, de forma unilateral e a qualquer tempo, vínculo.

Ocorre que a Constituição Federal trata como contrato, cumpre citar:

Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

Parágrafo único. A lei disporá sobre:

I – o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

No mesmo sentido caminhou o art. 40 da lei 8.987:

Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.

Para finalizar esse ponto, o próprio STF tem considerado a permissão como sendo espécie de contrato (ADI 1.491/98), alinhando-se, portanto, a Constituição Federal e a lei 8.987.

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Concessão, Autorização e Permissão (Direito Administrativo)

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Portanto, o entendimento mais seguro, hoje, é definir a permissão como sendo um contrato de adesão.

Deve, assim como a concessão, ser precedida de licitação.

Contudo, diferente da concessão, admite-se a licitação em qualquer modalidade.

Por fim, a permissão será por prazo indeterminado.

Isso ocorre dada a precariedade desta espécie de contrato.

A Administração pode, a qualquer tempo, extinguir unilateralmente o vínculo sem qualquer espécie de direito a indenização por parte do contratado.

Autorização.

A autorização, por sua vez, é realizado com pessoa física ou jurídica por meio da ato administrativo (não é contrato).

Portanto, não há licitação.

O prazo aqui, assim como na permissão, é indeterminado.

Mapa Mental de Concessão, Permissão e Autorização (Parte 2)
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