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ToggleA outorga da prestação do serviço pública poderá ocorrer por concessão, permissão ou autorização.
- Dica: você pode aprender o tema, de forma didática, com nossa aula desenhada (abaixo)
Neste primeiro momento, vou apontar as diferenças entre elas.
Concessão
A concessão pode ser realizada com pessoa jurídica ou consórcio de empresas.
Será realizado por meio de contrato administrativo.
Deve ser precedida de licitação na modalidade concorrência.
Por fim, a concessão sempre será por prazo determinado.
É importante destacar que o prazo determinado depende da atividade que será concedida.
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Não há um prazo determinado comum e universal.
Cada atividade tem lei própria com o respectivo prazo delimitado na legislação específica.
Permissão
Em paralelo, a permissão será realizada com pessoa física ou jurídica.
Sobre o tema, observe o que dispõe o art. 2°, IV, da lei 8.987
Art. 2° (…)
IV – permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
A permissão será realizado por meio de contrato de adesão.
Aqui, é preciso fazer um destaque importante.
Grande parte da doutrina compreende a permissão como espécie de ato administrativo unilateral (e não contrato).
Não há, propriamente, um sinalagma, típico dos contratos, principalmente considerando a precariedade da permissão.
Quando falo que a permissão é concedida em caráter precário, estou dizendo, em verdade, que a Administração Pública pode extinguir, de forma unilateral e a qualquer tempo, vínculo.
Ocorre que a Constituição Federal trata como contrato, cumpre citar:
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I – o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
No mesmo sentido caminhou o art. 40 da lei 8.987:
Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.
Para finalizar esse ponto, o próprio STF tem considerado a permissão como sendo espécie de contrato (ADI 1.491/98), alinhando-se, portanto, a Constituição Federal e a lei 8.987.
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Concessão, Autorização e Permissão (Direito Administrativo)
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Portanto, o entendimento mais seguro, hoje, é definir a permissão como sendo um contrato de adesão.
Deve, assim como a concessão, ser precedida de licitação.
Contudo, diferente da concessão, admite-se a licitação em qualquer modalidade.
Por fim, a permissão será por prazo indeterminado.
Isso ocorre dada a precariedade desta espécie de contrato.
A Administração pode, a qualquer tempo, extinguir unilateralmente o vínculo sem qualquer espécie de direito a indenização por parte do contratado.
Autorização.
A autorização, por sua vez, é realizado com pessoa física ou jurídica por meio da ato administrativo (não é contrato).
Portanto, não há licitação.
O prazo aqui, assim como na permissão, é indeterminado.