Procedimento: Classificação (Processo Penal)

O procedimento pode ser compreendido como uma sequência lógica de atos definidos em lei e destinados a uma dada finalidade.

É, em última análise, o modo pelo qual os atos devem ser cumpridos.

O inquérito policial, por exemplo, é um procedimento com sequência lógica de atos definidas em lei e destinadas a uma dada finalidade, qual seja, apurar a existência de uma infração penal, bem como sua autoria.

Em paralelo, o processo é, assim como o procedimento, uma sequência lógica de atos, porém, com contraditório e relação jurídica entre as partes e juiz.

Podemos compreender o processo como um procedimento qualificado (com características específicas).

O rito, por sua vez, guarda relação com a amplitude de um determinado procedimento.

O rito refere-se às etapas e formalidades pelas quais a ação penal deve passar para que seja válida e eficaz.

Existem diferentes ritos processuais no processo penal, como o rito ordinário, sumário, sumaríssimo e especial. Cada um desses ritos tem suas características e regras específicas, variando conforme a complexidade e gravidade do crime envolvido.

Por fim, a ação pode ser compreendida como o direito público e subjetivo, autônomo, independente e incondicionado de exigir, do Estado Juiz, a aplicação da lei ao caso concreto para a solução da demanda penal.

Classificação do Procedimento

Há 2 espécies de procedimento:

  1. Procedimento comum;
    • Rito Ordinário;
    • Rito Sumário;
    • Rito Sumaríssimo;
  2. Procedimentos Especiais.

O que define o rito (ordinário, sumário ou sumaríssimo) é a quantidade de pena.

Observe o que dispõe o art. 394, § 1° , do CPP:

Art. 394.  O procedimento será comum ou especial.

§ 1°  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:

I – ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

II – sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

III – sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.

Diante do concurso de crimes, deve-se somar as penas máximas em abstrato para, ao final, definir o rito.

Note que o legislador tem como parâmetro sempre o máximo de pena.

Por isso, existindo causa de aumento de pena no crime cometido, deve-se acrescer à pena máxima o MÁXIMO de aumento de pena permitido pela majorante.

Portanto, na hipótese do crime com pena máxima de 3 anos e causa de aumento de pena de 1/3 a 2/3, deve-se somar a pena máxima o aumento máximo de 2/3, totalizando 5 anos (3 anos + 2 anos = 5 anos).

Da mesma forma, existindo causa de diminuição de pena no crime cometido, dever acrescer a pena máxima o MÍNIMO de diminuição de pena permitida pela minorante.

Note que vc acresce o mínimo da causa de diminuição de pena (minorante), pois o objetivo é sempre trabalhar com o maior quantitativo de pena possível no cenário da lei. O parâmetro para o rito é sempre o máximo de pena.

Na hipótese, por exemplo, do crime com pena máxima de 3 anos e causa de diminuição de pena de 1/3 a 2/3, deve-se somar à pena máxima a diminuição mínima de 1/3, totalizando 2 anos (3 anos – 1 anos = 2 anos).

É importante destacar que há hipóteses em que a demanda, com rito sumaríssimo, é remetida ao rito sumário, dada a incompatibilidade do rito com determinada situação.

É o que ocorre, por exemplo, quando, no rito sumaríssimo, o réu não é encontrado para citação.

Nessa situação, a citação ocorrerá por edital, contudo,  não há citação por edital no juizado especial (art. 18, § 2° , da lei 9.099)

Por isso, o processo será remetido ao rito sumário.

O procedimento especial guarda relação com a natureza da infração penal, ou ainda, em razão do órgão jurisdicional perante o qual a ação é iniciada.

É o que ocorre, por exemplo, com os procedimentos especiais:

  1. do Júri (arts. 406 ao 497 do CPP);
  2. da Lei de Drogas (art. 48 e seguintes da lei 11.343/06);
  3. das ações originárias em Tribunal (arts. 1° ao 12 da lei 8.038/90);
  4. dos crimes de Responsabilidade dos Funcionários Públicos (art. 513 ao 518 do CPP);
  5. dos crimes contra a Honra (art. 519 ao 523 do CPP);
  6. dos crimes contra a Propriedade Imaterial que Deixam Vestígios (art. 524 ao 530-I do CPP).

É importante destacar que não se aplica a lei dos juizados em face de crimes militares (art. 90-A da lei 9.099).

Art. 90-A.  As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar

Portanto, ainda que o crime militar tenha pena máxima de até 2 anos (crime de menor potencial ofensivo), não há como tramitar pelo rito sumaríssimo.

Da mesma forma, é vedado a aplicação da lei dos juizados especiais em face de crimes provenientes da violência doméstica.

É o que dispõe o art. 41 da lei 11.340:

Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

Portanto, crimes dessa natureza não tramitam no Juizado Especial Criminal.

Como regra, tramitam no Juizado de Violência Doméstica, sem aplicação da lei 9.099. Eventual infração de menor potencial ofensivo (pena máxima de até 2 anos) seguirá o rito sumário (e não sumaríssimo).

Em paralelo, o estatuto do idoso caminha em sentido diverso…

O estatuto do idoso permite a aplicação do rito sumaríssimo em crimes com pena máxima de até 4 anos.

É o que dispõe o art. 94 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741):

Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.

Contudo, segundo a lei 9.099 (lei dos juizados especiais), o Juizado Especial Criminal tem competência para julgar apenas crimes de menor potencial ofensivo (art. 60 da lei 9.099).

A mesma lei esclarece que consideram-se crimes de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 anos (art. 61 da lei 9.099).

O estatuto do idoso, entretanto, “força” a aplicação da lei 9.099 também para crimes com pena entre 2 anos e 4 anos.

A ideia é prestigiar a celeridade do rito sumaríssimo e não a impunidade, dado que o crime contra o idoso e naturalmente mais grave que o usual…

Por isso, a doutrina esclarece que o raciocínio, nesse caso, deve ser o seguinte:

  1. Crimes de menor potencial ofensivo (pena máxima de até 2 anos): aplica-se o rito sumaríssimo da lei 9.099, com os institutos despenalizadores da lei 9.099 (composição civil, a transação penal e a suspensão condicional do processo);
  2. Crime com pena máxima entre 2 anos e 4 anos: aplica-se o rito sumaríssimo da lei 9.099, porém sem aplicação dos institutos despenalizadores típicos das infrações de menor potencial ofensivo (composição civil, a transação penal e a suspensão condicional do processo)
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