Apropriação Indébita (Direito Penal): Resumo Completo

No crime de apropriação indébita, o agente obtém a posse ou a detenção de forma legítima.

A obtenção legítima da posse ou detenção é pressuposto fático obrigatório para o crime de apropriação indébita.

Isso significa que no momento da tradição (entrega do bem) não pode haver violência, clandestinidade ou fraude, caso contrário haverá roubo/ extorsão, furto ou estelionato.

Após obter a posse, o agente passa a ter o “animus rem sibi habendi” (dolo de assenhorear-se da coisa).

Diante desse dolo, o agente NÃO restitui o bem.

Apropriação indébita

Art. 168 – Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Sujeitos do Delito

O sujeito ativo deve ser aquele que tem a posse direta ou detenção da coisa.

Trata-se, portanto, de crime próprio, pois exige qualidade especial do agente.

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O sujeito passivo será o proprietário da coisa alheia móvel (objeto material).

Objetos do Delito

O objeto jurídico (bem jurídico tutelado) é a propriedade.

Cabe, a depender do caso concreto, a incidência do princípio da insignificância.

O objeto material, por sua vez, é a coisa apropriada.

Ação Nuclear Típica

O núcleo (verbo) do tipo é “apropriar-se“.

Apropriar-se é inverter p título da posse passando a comportar-se como proprietário, ou seja, passando a exercer todos os direitos inerentes ao domínio, inclusive, disposição da coisa.

Elemento Subjetivo

Exige-se dolo direito ou eventual.

Exige-se, contudo, o dolo específico pautado na intenção de assenhorear-se da coisa.

Não há modalidade culposa.

Consumação

A consumação ocorre com o ato do agente que revela a inversão do animo da posse.

Isso significa que consuma-se com a efetiva constatação da intenção de assenhorear-se da coisa.

Isso pode ocorrer por ato comissivo (e.g. o agente tenta vender o bem) ou por ato omissivo (e.g. o agente nega a restituição da coisa ao proprietário).

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Admite-se a tentativa.

Causas de Aumento de Pena

As majorantes do crime de apropriação indébita estão disciplinadas no art. 168, § 1º, do CP.

Art. 168 (…)

Aumento de pena

§ 1º – A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

I – em depósito necessário;

II – na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

III – em razão de ofício, emprego ou profissão.

O depósito necessário ocorre quando a pessoa não tinha alternativa.

No direito civil, há 3 espécies de depósito necessário:

  1. Depósito Legal;
  2. Depósito Miserável;
  3. Depósito necessário por equiparação.

Trata-se de hipótese de depósito que Depósito Miserável: advém da situação de calamidade pública;

Prevalece que só está incluído o depósito miserável.

No depósito miserável a vítima realiza o depósito, sem qualquer alternativa, em razão de calamidade pública.

O depósito legal pode ser realizado seja por funcionário público, seja particular. Se realizado por funcionário público, este cometerá peculato. Se o depositário é particular, incidirá a majorante do inciso II (depositário judicial). E o deposito necessáio por equiparação:  Considera-se que nesse caso incidirá a majorante do inciso III (ex, hoteleiro).

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