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ToggleNo crime de apropriação indébita, o agente obtém a posse ou a detenção de forma legítima.
A obtenção legítima da posse ou detenção é pressuposto fático obrigatório para o crime de apropriação indébita.
Isso significa que no momento da tradição (entrega do bem) não pode haver violência, clandestinidade ou fraude, caso contrário haverá roubo/ extorsão, furto ou estelionato.
Após obter a posse, o agente passa a ter o “animus rem sibi habendi” (dolo de assenhorear-se da coisa).
Diante desse dolo, o agente NÃO restitui o bem.
Apropriação indébita
Art. 168 – Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Sujeitos do Delito
O sujeito ativo deve ser aquele que tem a posse direta ou detenção da coisa.
Trata-se, portanto, de crime próprio, pois exige qualidade especial do agente.
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O sujeito passivo será o proprietário da coisa alheia móvel (objeto material).
Objetos do Delito
O objeto jurídico (bem jurídico tutelado) é a propriedade.
Cabe, a depender do caso concreto, a incidência do princípio da insignificância.
O objeto material, por sua vez, é a coisa apropriada.
Ação Nuclear Típica
O núcleo (verbo) do tipo é “apropriar-se“.
Apropriar-se é inverter p título da posse passando a comportar-se como proprietário, ou seja, passando a exercer todos os direitos inerentes ao domínio, inclusive, disposição da coisa.
Elemento Subjetivo
Exige-se dolo direito ou eventual.
Exige-se, contudo, o dolo específico pautado na intenção de assenhorear-se da coisa.
Não há modalidade culposa.
- Dica: aprenda mais sobre o crime de apropriação indébita previdenciária.
Consumação
A consumação ocorre com o ato do agente que revela a inversão do animo da posse.
Isso significa que consuma-se com a efetiva constatação da intenção de assenhorear-se da coisa.
Isso pode ocorrer por ato comissivo (e.g. o agente tenta vender o bem) ou por ato omissivo (e.g. o agente nega a restituição da coisa ao proprietário).
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Apropriação Indébita (Direito Penal): Resumo Completo
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Admite-se a tentativa.
Causas de Aumento de Pena
As majorantes do crime de apropriação indébita estão disciplinadas no art. 168, § 1º, do CP.
Art. 168 (…)
Aumento de pena
§ 1º – A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
I – em depósito necessário;
II – na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
III – em razão de ofício, emprego ou profissão.
O depósito necessário ocorre quando a pessoa não tinha alternativa.
No direito civil, há 3 espécies de depósito necessário:
- Depósito Legal;
- Depósito Miserável;
- Depósito necessário por equiparação.
Trata-se de hipótese de depósito que Depósito Miserável: advém da situação de calamidade pública;
Prevalece que só está incluído o depósito miserável.
No depósito miserável a vítima realiza o depósito, sem qualquer alternativa, em razão de calamidade pública.
O depósito legal pode ser realizado seja por funcionário público, seja particular. Se realizado por funcionário público, este cometerá peculato. Se o depositário é particular, incidirá a majorante do inciso II (depositário judicial). E o deposito necessáio por equiparação: Considera-se que nesse caso incidirá a majorante do inciso III (ex, hoteleiro).