Criado pela EC nº 3/1993, a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC OU ADECON) visa declarar a constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, editado APÓS a Constituição Federal, com prévia controvérsia judicial.
Observe, desde já, que o objeto é menor que aquele que descrevemos para Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI).
- Questão: observe como o objeto da ADC foi cobrado na prova da OAB.
Em grande parte, a ADC é semelhante a ADI, motivo pelo qual grande parcela dos conceitos do capítulo anterior podem ser aplicados aqui.
Tem legitimidade para ajuizar ADC, por exemplo, os mesmos legitimados para ADI (art. 103 da CF).
É importante observar que não existe impugnação ao pedido da ADC, ao passo que a impugnação, na ADI, será realizada pelo Advogado Geral da União que, segundo alguns doutrinadores, atua como um curador da Constituição.
A ausência de impugnação na ADC não viola o princípio do contraditório, uma vez que é a ADC um processo objetivo (sem partes, sem lide, etc), cujo objetivo precípuo é discutir a constitucionalidade da lei no plano abstrato.
A ADC, ainda, exige prova de prévia controvérsia judicial.
O art. 14, III, da lei 9868 dispõe que a petição inicial deverá indicar “a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória”.
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Significa dizer que, em sede de ADC, deve-se comprovar a existência, ao menos, de 2 decisões contraditórias em relação à constitucionalidade daquela lei.
Outra diferença importante é a seguinte: enquanto o efeito da ADI é vinculante e erga omnes, a liminar na ADC tem o efeito de suspender por 180 dias o julgamento das ações relacionadas com a ADC.
Ademais, o efeito é ex tunc, vinculante e erga omnes.
Os legitimados para ADI e ADC são os mesmos, portanto, deve o operador do direito lançar mão do art. 103 da Constituição Federal.
O Tribunal, por maioria absoluta, poderá deferir medida cautelar, cujo efeito será a suspensão do julgamento de processos que envolvam lei ou ato normativo objeto da ADC (art. 21 da lei 9868/99).
A decisão final da ADC também segue o regramento da ADI,.
Aliás, tanto a decisão proferida em ADI, como a decisão proferida em ADC são disciplinadas, em conjunto (art. 22 a 28 da lei 9868/99).
O motivo é, justamente, o natureza dúplice da ação.
Não faria sentido tratar o tema de forma separada, já que a improcedência da ADC, por exemplo, implica no reconhecimento da inconstitucionalidade da norma.
Sobre o tema, observe o que dispõe o art. 24 da lei 9868/99:
“Art. 24. Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória.”
Por fim, é importante observar que, em ADC:
- Caberá agravo da decisão que indefere a petição inicial (art. 14, parágrafo único, lei 9869/99);
- Não se admite intervenção de terceiros (art. 18 da lei 9868/99);
- Não se admite desistência (art. 16 da lei 9868/99).