Vacância, Remoção e Redistribuição (Direito Administrativo): Resumo Complet

Vacância

Segundo o art. 33 da lei 8.112, a vacância de cargo público decorrerá:

  1. Exoneração;
  2. Demissão;
  3. Promoção;
  4. Readaptação;
  5. Aposentadoria;
  6. Posse em outro cargo inacumulável;
  7. Falecimento.

A demissão é a extinção do vínculo estatutário do servidor.

É evidente que a demissão tem caráter punitivo.

A exoneração, diferente da demissão, não tem caráter punitivo.

Na exoneração, ocorre a dispensa do servidor a pedido, ou ainda, no interesse da administração nos seguintes casos:

  1. Não satisfaça o estágio probatório (art. 34, I, parágrafo único);
  2. Tomar posse e não entrar em exercício;
  3. Exoneração “ad nutum” de ocupantes de cargo em comissão;
  4. Acumulação proibida, mas de boa-fé (é o caso, por exemplo, daquele que não sabia que não podia acumular o cargo). A Acumulação de má-fé gera a demissão;
  5. Agentes comunitários de saúde e combate as endemias que não cumpram os requisitos para o exercício da função (art. 198,  § 6º, CF/88)
  6. A exoneração de servidor para a redução de despesas com pessoal (Lei Complementar 101 e art. 189 CF). Neste caso, a Administração deve respeitar uma ordem de exoneração:
    • 1º lugar: redução de 20% dos ocupantes de cargo em comissão;
    • 2º lugar: serão exonerados servidores não estáveis (quantos for preciso);
    • 3ª lugar: serão exonerados servidores estáveis.

Neste caso, o servidor exonerado terá direito a indenização equivalente a 1 mês de remuneração por ano trabalhado.

Já falamos bastante sobre a promoção e a readaptação quando falamos das formas de provimento em cargos públicos.

Remoção e Redistribuição

A remoção, em verdade, não é forma de provimento.

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Trata-se do deslocamento do servidor para exercer suas atividades em outra unidade do mesmo quadro.

É o que dispõe o art. 36 da lei 8112:

Art. 36.  Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

A remoção poderá ocorrer:

  1. De ofício;
  2. A pedido do servidor, dependendo de juízo de discricionariedade da Administração;
  3. A pedido do servidor, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração nos seguintes casos:
    • Para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
    • Por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
    • Em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.

A redistribuição, por sua vez, é o deslocamento do cargo ocupado ou vago para outro órgão ou entidade do mesmo Poder.

É o que disciplina o art. 37 da lei 8112:

Art. 37.  Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC, observados os seguintes preceitos:

I – interesse da administração;

II – equivalência de vencimentos;

III – manutenção da essência das atribuições do cargo;

IV – vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;

V – mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;

VI – compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.

A redistribuição ocorrerá de ofício para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade (art. 37, §1°, da lei 8112).

A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre o órgão central do SIPEC e os órgãos e entidades da Administração Pública Federal envolvidos (art. 37, §2°, da lei 8112).

O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do SIPEC, e ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento (art. 37, §4°, da lei 8112).

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