Teoria Funcionalista (Direito Penal): Resumo Completo

Neste artigo, eu vou explicar, passo a passo, as teorias funcionalistas: funcionalismo teleolรณgico, funcionalismo sistรชmico, funcionalismo redutor e funcionalismo do controle social.

Funcionalismo Teleolรณgico

O funcionalismo teleolรณgico foi desenvolvido por Claus Roxin na dรฉcada de 60.

O funcionalismo prioriza a consequรชncia do Direito Penal.

O Direito Penal deve ser interpretado com metodologia axiolรณgica/ valorativa.

Claus Roxin trabalha a anรกlise teleolรณgica do Direito Penal.

Isso significa que a valoraรงรฃo leva em consideraรงรฃo, em ultima instรขncia, a finalidade do Direito Penal.

O direito penal deve ser interpretado com princรญpios de polรญtica criminal e nรฃo com a dogmรกtica.

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  • โœ…Revisรฃo rรกpidaย 
  • โœ…Memorizaรงรฃo simples
  • โœ…Maior concentraรงรฃo
  • โœ…Simplificaรงรฃo do conteรบdo.

Para Roxin, o sistema jurรญdico penal deve buscar soluรงรตes justas sob a รณtica da polรญtica criminal.

Daรญ vem, inclusive, o nome “funcionalismo”…

Fala-se em funcionalismo, pois o estudo da teoria do crime deve observar a funรงรฃo polรญtico-criminal do direito penal.

A anรกlise dos elementos que compรตe o crime (tipicidade, ilicitude, culpabilidade) ocorrerรก sob esta รณtica.

Neste cenรกrio, dada a finalidade do sistema jurรญdico penal, nรฃo se admite a separaรงรฃo da polรญtica criminal da dogmรกtica penal.

Por isso, para teoria do funcionalismo teleolรณgico, o interprete poderia adotar soluรงรฃo principiolรณgica e afastar-se das regras.

Parte da doutrina critica o funcionalismo teleolรณgico, pois, assim como o causalismo neoclรกssico, enseja grave inseguranรงa jurรญdica.

O sistema de Claus Roxin, contudo, รฉ um pouco mais fechado que o causalismo neoclรกssico, jรก que tem um parรขmetro, qual seja, as Constituiรงรตes dos Estados.

O limite do magistrado, neste cenรกrio, รฉ justamente os princรญpios e valores destas Constituiรงรตes.

A ideia tem como parรขmetro o neoconstitucionalismo que tem como base filosรณfica o neopositivismo.

O princรญpio, segundo Claus Roxin, prepondera sobre a regra.

A aรงรฃo, aqui, รฉ entendida como manifestaรงรฃo da personalidade.

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Teoria Funcionalista (Direito Penal): Resumo Completo

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O fato criminoso, para teoria do funcionalismo teleolรณgico, รฉ o injusto responsรกvel.

O injusto permanece sendo a tipicidade cumulada com a ilicitude.

A responsabilidade, por sua vez, รฉ formada pela:

  1. Culpabilidade;
  2. Necessidade de pena.

O crime passa a ser compreendido, entรฃo, como sendo um fato tรญpico, ilรญcito, culpรกvel e com necessidade de pena.

ร‰ preciso, entรฃo, avaliar se รฉ necessรกrio punir com carรกter preventivo-positivo.

Lembre-se que, segundo o funcionalismo teleolรณgico, os princรญpios de polรญtica criminal devem ser a direรงรฃo da dogmรกtica.

Isso significa que o critรฉrio axiolรณgico prevalece, ao contrรกrio do que ocorria no finalismo.

ร‰ com Claus Roxin que nasce o princรญpio da insignificรขncia.

O sistema funcionalista usa a teoria da imputaรงรฃo objetiva.

A tipicidade, segundo Roxin, demanda a junรงรฃo da adequaรงรฃo tรญpica formal e adequaรงรฃo tรญpica material.

Segundo Roxin, nรฃo existe adequaรงรฃo tรญpica material nas condutas que ensejam lesรฃo รญnfima ao bem jurรญdico.

Nestes casos, apenas existiria a adequaรงรฃo tรญpica formal.

Por isso, inexistiria tipicidade nessas hipรณteses (princรญpio da insignificรขncia).

O princรญpio da insignificรขncia permite ao julgador analisar o grau de ofensa ao bem jurรญdico.

Esse princรญpio รฉ aplicado no Brasil.

Por isso, inclusive, fala-se que o finalismo, no Brasil, รฉ mitigado.

Claus Roxin, ainda, desenvolveu a teoria do domรญnio do fato.

Segundo a teoria do fato, รฉ autor do crime quem tem:

  1. Domรญnio da aรงรฃo: realiza pessoalmente o fato;
  2. Domรญnio da vontade: realiza o fato por meio de terceiro;
  3. Domรญnio funcional: executa o fato em conjunto;
  4. Domรญnio do aparato organizado do poder.

O STJ jรก defendeu em alguns julgados que, no Brasil, รฉ possรญvel aplicar a teoria do domรญnio do fato para delimitaรงรฃo entre a coautoria e participaรงรฃo (REsp 1068452/ PR).

O STF, na Aรงรฃo Penal n. 470 (aรงรฃo do mensalรฃo), jรก entendeu, tambรฉm, que nรฃo hรก problema na adoรงรฃo da teoria do domรญnio do fato para soluรงรฃo de casos penais.

Roxin, ainda, destaca a necessidade da terceira via.

A terceira via pode ser compreendida como a reparaรงรฃo de danos ร  vรญtima por meio da decisรฃo penal.

A pena, nesta hipรณtese, seria substituรญda.

Na hipรณtese de crime mais grave, a pena poderia ser suspensa ou atenuada.

A reparaรงรฃo de danos da terceira via tem sua base no princรญpio da subsidiariedade, ao passo que a pena (considerada segunda via…) tem seu fundamento no princรญpio da culpabilidade.

Funcionalismo Sistรชmico (ou Radical)

A teoria do funcionalismo sistรชmico foi desenvolvida por Gunther Jakobs.

Jakobs parte de uma base sociolรณgica.

Para Jakobs, na sociedade, todos possuem expectativa em relaรงรฃo aos demais.

Expectativa รฉ uma projeรงรฃo ou antecipaรงรฃo feita por um agente em relaรงรฃo ร  conduta de outro agente.

O indivรญduo X, por exemplo, tem expectativa que o indivรญduo Y nรฃo cometerรก um ilรญcito.

Essa expectativa constrรณi papeis na sociedade.

Gunther Jakobs, ainda, diferencia a:

  1. Expectativa normativa;
  2. Expectativa cognitiva.

Apenas a violaรงรฃo da expectativa normativa impรตe a incidรชncia da norma para reestabelecer a confianรงa dos demais na expectativa.

A funรงรฃo do direito penal รฉ reafirmar a norma.

Note, portanto, que a funรงรฃo do direito penal nรฃo seria proteger bens jurรญdicos principais (como acontecia no funcionalismo teleolรณgico).

A funรงรฃo do direito penal, em verdade, รฉ reafirmar a expectativa normativa.

Para teoria do funcionalismo sistรชmico, aรงรฃo รฉ a conduta humana voluntรกria e causador de um resultado evitรกvel que viola o sistema jurรญdico frustrando as legรญtimas expectativas normativas.

A pena, para teoria funcionalista sistรชmica, tem base na teoria da prevenรงรฃo geral positiva fundamentadora.

A pena, neste cenรกrio, tem a funรงรฃo de reestabelecer a confianรงa no sistema normativo.

A funรงรฃo da pena, portanto, se confunde com a funรงรฃo do direito penal.

Observe que, nesta teoria, o bem jurรญdico perde importรขncia como critรฉrio limitador do poder de punir do Estado.

Para teoria do funcionalismo sistรชmico tem-se que:

  1. Dolo รฉ o conhecimento do risco;
  2. Culpa รฉ a cognoscibilidade do risco.

ร‰ importante destacar que, em 1.985, Gunther Jakobs desenvolve a teoria do direito penal do inimigo.

O inimigo, segundo esta teoria, รฉ o nรฃo cidadรฃo.

Trata-se, em sรญntese, do inimigo da sociedade.

Ao inimigo nรฃo se aplica o direito do cidadรฃo, logo, nรฃo terรก acesso as mesmas garantias, remรฉdios e benefรญcios concedidos pelo Direito Penal ร queles considerados cidadรฃos

Para o inimigo รฉ possรญvel, por exemplo, antecipar a resposta penal sem a necessรกria garantia do contraditรณrio e ampla defesa.

O direito penal do inimigo exacerba o carรกter punitivo da justiรงa com o objetivo de impedir a ocorrรชncia de alguns crimes.

Entretanto, รฉ evidente que o direito penal do inimigo caminha em sentido contrรกrio a tendรชncia da justiรงa restaurativa.

Por isso, o tema foi bastante criticado.

Voltou a ganhar espaรงo, contudo, diante do enorme clima de inseguranรงa que surgiu com a queda das torres gรชmeas em Nova York (11/09/2001)

O direito penal do inimigo foi, de certa forma, adotado pelos Estados Unidos contra o terrorismo.

O terrorista era considerado inimigo e, portanto, nรฃo cidadรฃo.

O direito aplicado ao cidadรฃo, portanto, nรฃo poderia ser aplicado ao terrorista.

Fala-se que o uso do direito penal do inimigo era bastante frequente, inclusive, na prisรฃo de Guantรกnamo, cujo uso da tortura, segundo relatos, era comum para obtenรงรฃo de informaรงรตes.

A prisรฃo de Guantรกnamo รฉ uma prisรฃo militar dos EUA, parte integrante da Base Naval da Baรญa de Guantรกnamo.

Funcionalismo Redutor

O funcionalismo redutor (ou de contenรงรฃo) foi criado por Eugรฉnio Raul Zaffaron.

A ideia รฉ que a funรงรฃo do direito penal era, em verdade, conter o sistema repressivo do Estado.

Hรก, entรฃo, um sistema normativo voltado a proteรงรฃo do cidadรฃo contra eventual excesso do Estado no exercรญcio do poder punitivo.

A finalidade do direito penal รฉ reduzir a sua prรณpria aplicaรงรฃo para limitar o poder de punir do Estado (daรญ o nome funcionalismo “redutor”…).

Funcionalismo do Controle Social

O funcionalismo do controle social foi desenvolvido por Winfried Hassemer.

Hassemer defende uma visรฃo garantista do direito penal.

Existem meios e instrumentos para resguardar a ordem social vigente.

A expressรฃo controle social por 3 conceitos:

  1. Necessidade de viver formalmente e de acordo com normas sociais;
  2. Necessidade de imediata aplicaรงรฃo de sanรงรตes aos atos desviantes em relaรงรฃo a estas normas;
  3. Respeito a determinadas normas procedimentais para a aplicaรงรฃo destas sanรงรตes.

Os meios utilizados para garantir a ordem social podem ser:

  1. Formalizados;
  2. Nรฃo formalizados.

O direito penal, nesse contexto, surge como meio formalizado para resguardar a ordem social e, como consequรชncia, garantir o controle social.

O crime รฉ uma conduta lesiva a ordem social e a pena, aqui, serรก uma reaรงรฃo social formal.

A pena tem validade apenas quando aplicada a partir do respeito as garantias inerentes ao Estado Democrรกtico.

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