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ToggleSúmula 652 do Superior Tribunal de Justiça: “A responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária“.
Aprovada em 2 de dezembro de 2021 e publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 6 de dezembro de 2021, essa súmula reflete um posicionamento consolidado do STJ acerca da responsabilidade do poder público nos casos de danos ambientais decorrentes de omissão fiscalizatória.
A Responsabilidade Civil por Danos Ambientais
A responsabilidade civil por danos ao meio ambiente é objetiva, conforme estabelecem o artigo 927, parágrafo único do Código Civil e o artigo 14, parágrafo primeiro da Lei número 6.938 de 1981, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente:
- Artigo 927, parágrafo único do Código Civil: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
- Artigo 14, parágrafo primeiro da Lei número 6.938 de 1981: “Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”.
Essa responsabilidade é regida pela teoria do risco integral, ou seja, a indenização é devida independentemente da existência de culpa, não se admitindo excludentes como caso fortuito, força maior ou fato de terceiro.
O Papel da Administração Pública e a Responsabilidade Solidária
A Administração Pública tem o dever de fiscalizar e impedir a ocorrência de danos ambientais. Quando há omissão no dever de fiscalização, surge a sua responsabilidade solidária. Isso significa que tanto o poluidor direto quanto o poder público podem ser responsabilizados pela reparação do dano.
A previsão legal para essa responsabilidade está no artigo 942 do Código Civil, que estabelece:
- Artigo 942 do Código Civil: “Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação”.
No entanto, a responsabilidade do ente público tem execução subsidiária, ou seja, a Administração Pública só deverá arcar com a indenização se a empresa responsável pelo dano não tiver condições de pagar.
Execução da Responsabilidade Subsidiária
A execução da condenação segue uma ordem de prioridade. Primeiro, busca-se a execução contra o poluidor direto. Somente se ele não possuir condições de pagar é que o poder público será chamado a cumprir a obrigação.
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Essa ordem de preferência impede que o ente público seja acionado diretamente, antes de se esgotarem as tentativas de execução contra o verdadeiro causador do dano. Caso a Administração tenha que pagar a indenização, ela poderá propor ação regressiva contra o poluidor para reaver os valores pagos.
A jurisprudência do STJ reforça esse entendimento:
- AgInt no REsp 1.326.903/DF, julgado em 24 de abril de 2018: “O reconhecimento da responsabilização solidária de execução subsidiária enseja que o Estado somente seja acionado para cumprimento da obrigação após a devida demonstração de absoluta impossibilidade ou incapacidade de cumprimento da medida pelos demais réus, sem prejuízo de ação regressiva contra os agentes públicos ou particulares responsáveis”.
Aplicabilidade a Outros Ramos do Direito
O entendimento consolidado na Súmula 652 do STJ também tem sido aplicado em casos de tutela do patrimônio histórico e cultural. O STJ já decidiu que a proteção do meio ambiente abrange não apenas aspectos naturais, mas também culturais e artificiais, conforme o REsp 1.991.456-SC, julgado em 8 de agosto de 2023:
- “As razões que fundamentam a Súmula 652/STJ recomendam a extensão do regime da obrigação solidária de execução subsidiária à tutela do patrimônio cultural”.
Conclusão
A Súmula 652 do STJ reflete a necessidade de garantir que a Administração Pública cumpra seu papel de fiscalização para evitar danos ambientais. Sua responsabilidade é solidária, pois compartilha o dever de reparação com o poluidor. No entanto, a execução é subsidiária, o que significa que só será acionada após a comprovação de impossibilidade de cumprimento pelo poluidor principal.
Esse entendimento reforça a proteção ambiental e também se aplica à preservação do patrimônio histórico, garantindo a responsabilidade compartilhada entre os diversos entes envolvidos.