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ToggleSúmula 650 do STJ: A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caracterizadas as hipóteses previstas no artigo 132 da Lei número 8.112 de 1990.
O Regime Disciplinar do Servidor Público Federal
A Lei número 8.112 de 1990 regula o regime jurídico dos servidores públicos federais, disciplinando aspectos como ingresso, direitos, deveres e, especialmente, as sanções aplicáveis àqueles que violam os princípios da Administração Pública.
No que se refere ao regime disciplinar, a lei prevê um conjunto de penalidades que podem ser aplicadas aos servidores, a depender da gravidade da infração cometida. O artigo 127 estabelece seis penalidades disciplinares: advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada.
A Demissão como Penalidade Obrigatória
O artigo 132 da Lei número 8.112 de 1990 elenca as condutas graves que ensejam, obrigatoriamente, a pena de demissão. São exemplos dessas condutas:
- Crime contra a Administração Pública
- Corrupção
- Improbidade administrativa
- Revelação de segredo funcional
- Aplicação irregular de recursos públicos
- Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções
Nessas situações, a administração não possui margem de discricionariedade para aplicar penalidade diversa da demissão. Trata-se de um ato vinculado, ou seja, a lei determina a penalidade e o administrador deve aplicá-la, sob pena de responsabilidade.
A Inaplicabilidade do Princípio da Proporcionalidade
Em um caso concreto, um Policial Rodoviário Federal foi flagrado recebendo propina no valor de duzentos reais e, após processo administrativo disciplinar, foi demitido. O servidor alegou que a sanção violaria o princípio da proporcionalidade, uma vez que possuía vários anos de serviço sem registros negativos.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos casos previstos no artigo 132, o administrador não pode ponderar as circunstâncias e aplicar sanção mais branda. O artigo 128 da Lei número 8.112 de 1990, que prevê a análise de agravantes e atenuantes na aplicação das penalidades, somente se aplica às penalidades de advertência e suspensão, e não às hipóteses de demissão.
A Demissão e a Cassação da Aposentadoria
Outro ponto relevante é que, se um servidor que cometeu infração punível com demissão vier a se aposentar antes do fim do processo disciplinar, a administração tem o dever de aplicar a pena de cassação da aposentadoria, conforme os artigos 127, inciso IV, e 134 da Lei número 8.112 de 1990.
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Esse entendimento reforça a natureza vinculada da sanção disciplinar prevista no artigo 132. Não se trata de uma faculdade do administrador, mas de uma obrigação imposta pela legislação.
Conclusão
A Súmula 650 do STJ consolidou um entendimento fundamental sobre a aplicação das penalidades disciplinares no âmbito do serviço público federal. Sempre que houver enquadramento nas infrações do artigo 132 da Lei número 8.112 de 1990, a autoridade administrativa não pode aplicar penalidade diversa da demissão, sob pena de afronta à legalidade estrita.
Esse entendimento também se aplica à cassação da aposentadoria, garantindo que o servidor que praticou infrações graves não se beneficie de sua aposentadoria caso tenha cometido falta punível com demissão.
Portanto, a decisão administrativa nesses casos é um ato vinculado, sem margem para considerações subjetivas sobre proporcionalidade ou razoabilidade. O administrador deve observar a previsão legal e aplicar a penalidade cabível, sob pena de responsabilidade administrativa e até mesmo criminal.