Navegue por tópicos
ToggleInício do Processo Administrativo
Segundo o art. 5° da lei 9784, “o processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado“.
Quando admitida, a solicitação poderá ser oral.
Entretanto, quando escrita, deverá respeitar alguns requisitos.
Observe o que dispõe o art. 6° da lei 9.784:
Art. 6° O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:
I – órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
II – identificação do interessado ou de quem o represente;
III – domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;
IV – formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
V – data e assinatura do requerente ou de seu representante.
Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes (art. 7° da lei 9.784).
Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir (art. 17 da lei 9.784).
Além disso, quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário (art. 8° da lei 9.784).
Acesse o Mapa Mental dessa Aula
- ✅Revisão rápida
- ✅Memorização simples
- ✅Maior concentração
- ✅Simplificação do conteúdo.
- Dica: leia, também, sobre a decisão coordenada e o dever de decidir no Processo Administrativo.
Interessados
Segundo o art. 9° da lei 9.784, são legitimados como interessados no processo administrativo:
I – pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
II – aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III – as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV – as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
O art. 10, ainda, esclarece que “são capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio“.
Note, portanto, que a capacidade para fins do processo administrativo não se confunde com o conceito de capacidade civil.
Competência no Processo Administrativo
Segundo o art. 11 “a competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos“.
Portanto, o primeiro ponto que precisa ser observado é que, no âmbito do Direito Administrativo, a competência é irrenunciável, exceto hipótese de delegação ou avocação, desde que previsto na lei (princípio da legalidade‘).
A avocação e a delegação, em verdade, são institutos que nascem do Poder Hierárquico.
A avocação é forma de concentração de competência, na medida que o agente público chama para si a competência de um subordinado.
No Brasil, existe apenas a avocação vertical (de cima para baixo).
Tal espécie de avocação depende do vínculo de subordinação.
Sobre o tema, o art. 15 da lei 9.784 dispõe o seguinte:
Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
Em contrapartida, a delegação constitui forma de distribuição de competência.
O agente delega parte de sua competência a um subordinado ou não subordinado.
Assista Agora a Aula Desenhada de
Processo Administrativo – Início, Interessados e Competência (Direito Administrativo)
- ✅Mais didática
- ✅Fácil entendimento
- ✅Sem enrolação
- ✅Melhor revisão
Portanto, diferentemente da avocação, a delegação não depende do vínculo de subordinação.
É o caso, por exemplo, do oficial de justiça que cumpre os mandados do colega que está de férias.
Por isso, o art. 12 da lei 9.784 esclarece o seguinte:
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.
A doutrina, neste particular, defende que a delegação não pode ser:
- Perpétua
- De toda competência
Em outras palavras, a delegação deve, necessariamente, ser temporária e apenas de parcela da competência.
Aliás, o próprio art. 12 esclarece que o órgão administrativo ou seu titular podem delegar “PARTE da sua competência“.
Além disso, o § 1° do art. 14 esclarece que o ato de delegação deve delimitar a “duração” do ato.
Ademais, a delegação pode ser vertical ou horizontal, até porque não depende de vínculo de subordinação (diferente da avocação).
Em regra, as competências administrativas são delegáveis, salvo:
I – a edição de atos de caráter normativo;
II – a decisão de recursos administrativos;
III – as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial (art. 14 da lei 9.784) e deve delimitar:
- Matéria do ato de delação;
- Poderes do delegado;
- Limites de atuação do delegado;
- Duração do ato de delegação;
- Objetivos do ato de delegação;
- Recurso cabível.
O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante. (art. 14, § 2°, da lei 9.784).
As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado (art. 14, § 3°, da lei 9.784).