Processo Administrativo – Início, Interessados e Competência (Direito Administrativo)

Início do Processo Administrativo

Segundo o art. 5° da lei 9784, “o processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado“.

Quando admitida, a solicitação poderá ser oral.

Entretanto, quando escrita, deverá respeitar alguns requisitos.

Observe o que dispõe o art. 6° da lei 9.784:

Art. 6° O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:

I – órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;

II – identificação do interessado ou de quem o represente;

III – domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;

IV – formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;

V – data e assinatura do requerente ou de seu representante.

Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.

Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes (art. 7° da lei 9.784).

Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir (art. 17 da lei 9.784).

Além disso, quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário (art. 8° da lei 9.784).

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Interessados

Segundo o art. 9° da lei 9.784, são legitimados como interessados no processo administrativo:

I – pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;

II – aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser    adotada;

III – as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

IV – as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.

O art. 10, ainda, esclarece que “são capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio“.

Note, portanto, que a capacidade para fins do processo administrativo não se confunde com o conceito de capacidade civil.

Competência no Processo Administrativo

Segundo o art. 11 “a competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos“.

Portanto, o primeiro ponto que precisa ser observado é que, no âmbito do Direito Administrativo, a competência é irrenunciável, exceto hipótese de delegação ou avocação, desde que previsto na lei (princípio da legalidade‘).

A avocação e a delegação, em verdade, são institutos que nascem do Poder Hierárquico.

A avocação é forma de concentração de competência, na medida que o agente público chama para si a competência de um subordinado.

No Brasil, existe apenas a avocação vertical (de cima para baixo).

Tal espécie de avocação depende do vínculo de subordinação.

Sobre o tema, o art. 15 da lei 9.784 dispõe o seguinte:

Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

Em contrapartida, a delegação constitui forma de distribuição de competência.

O agente delega parte de sua competência a um subordinado ou não subordinado.

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Portanto, diferentemente da avocação, a delegação não depende do vínculo de subordinação.

É o caso, por exemplo, do oficial de justiça que cumpre os mandados do colega que está de férias.

Por isso, o art. 12 da lei 9.784 esclarece o seguinte:

Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.

A doutrina, neste particular, defende que a delegação não pode ser:

  1. Perpétua
  2. De toda competência

Em outras palavras, a delegação deve, necessariamente, ser temporária e apenas de parcela da competência.

Aliás, o próprio art. 12 esclarece que o órgão administrativo ou seu titular podem delegar “PARTE da sua competência“.

Além disso, o § 1° do art. 14 esclarece que o ato de delegação deve delimitar a “duração” do ato.

Ademais, a delegação pode ser vertical ou horizontal, até porque não depende de vínculo de subordinação (diferente da avocação).

Em regra, as competências administrativas são delegáveis, salvo:

I – a edição de atos de caráter normativo;

II – a decisão de recursos administrativos;

III – as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial (art. 14 da lei 9.784) e deve delimitar:

  1. Matéria do ato de delação;
  2. Poderes do delegado;
  3. Limites de atuação do delegado;
  4. Duração do ato de delegação;
  5. Objetivos do ato de delegação;
  6. Recurso cabível.

O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante. (art. 14, § 2°, da lei 9.784).

As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado (art. 14,  § 3°, da lei 9.784).

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