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ToggleQuando falamos em prestação de serviços públicos, é evidente que todos os princípios gerais de Direito Administrativo devem ser aplicados.
Entretanto, há também princípios específicos dos serviços públicos.
O serviço deve ser colocado de forma geral.
São princípios dos Serviços Públicos:
- Universalidade (ou generalidade);
- Continuidade do serviço público;
- Modicidade da Tarifa;
- Atualidade (ou modernidade/ adaptabilidade)
- Adequação;
- Obrigatoriedade;
- Cortesia;
- Transparência;
- Igualdade;
- Motivação;
- Controle;
- Segurança.
Vamos falar sobre cada um deles.
Princípio da Universalidade (ou generalidade)
Segundo o princípio da universalidade, a prestação do serviço deve alcançar a maior quantidade possível de usuários.
Isso não impede, contudo, a segmentação de usuários por categoria.
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Segundo a súmula 407 do STJ “É legítima a cobrança da tarifa de água fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo“.
Princípio da Continuidade do Serviço Público
De forma bastante intuitiva, o serviço é contínuo quando não sofre interrupção.
Portanto, o princípio da continuidade impede a interrupção dos serviços públicos.
A impossibilidade do exercício de greve de algumas carreiras tem como fundamento, justamente, o princípio da continuidade do serviço público.
A lei 8.987, contudo, ao disciplinar o que vem a ser o serviço adequado, esclarece, também, hipóteses em que NÃO se considera descontinuidade de serviço público.
Observe o que dispõe o art. 6°, § 3° , da lei 8.987:
Art. 6° Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
(…)
§ 3° Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I – motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II – por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
§ 4º A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado.
Princípio da Modicidade da Tarifa
A modicidade da tarifa não se confunde com a gratuidade.
Em verdade, o princípio da modicidade aplica-se, também, no âmbito das taxas (e não apenas tarifas).
Por isso, parte da doutrina sustenta que o nome mais adequado seria princípio da modicidade da remuneração.
A modicidade da tarifa impõe a cobrança de preços módicos (valor acessível) pela prestação do serviço público.
Observe que, sem esse princípio, há prejuízo direto ao princípio da universalidade (ou generalidade).
Lembre-se que, segundo o princípio da universalidade, a prestação do serviço deve alcançar a maior quantidade possível de usuários.
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Princípios dos Serviços Públicos (Direito Administrativo)
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Quanto mais módico o valor da tarifa/ taxa, mais acessível/ universal é o serviço público, pois mais usuários serão alcançados.
Parte da doutrina entende que, em razão do princípio da modicidade das tarifas, o valor exigido do usuário deve ser o menor possível.
Em outras palavras, a tarifa/ taxa cobrada deve restringir-se ao estritamente necessário para remunerar o prestador com uma pequena margem de lucro.
Princípio da Atualidade (ou modernidade ou adaptabilidade)
O art. 6°, § 2°, da lei 8.987 dispõe o que é atualidade:
art. 6° (…)
§ 2° A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
O princípio da atualidade proíbe o retrocesso da técnica, dos equipamentos e das instalações.
Além disso, a técnica utilizada na prestação dos serviços deve ser atual, ou seja, compatível com o estágio de desenvolvimento tecnológico vigente.
É evidente que não se impõe a aplicação da técnica mais avançada que existe.
Contudo, em contraposição, também não poderá lançar de técnica desatualizada.
Esse princípio guarda relação direta, também, com o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF).
Princípio da Adequação
O art. 6°, § 1°, da lei 8.987 esclarece o que vem a ser serviço público adequado:
Art. 6° (…)
§ 1° Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Observe que o serviço é adequado quando alinha-se com os princípios informadores do serviço público.
A adequação, portanto, é um princípio geral da prestação de serviços públicos.
Princípio da Obrigatoriedade
A prestação do serviço público não é faculdade discricionária.
O Estado, segundo esse princípio, tem o dever de promover o serviço público.
Princípio da Cortesia
O princípio da cortesia impõe polidez e educação na prestação do serviço, bem como da informações relacionadas.
Princípio da Transparência
O princípio da transparência vem disciplinado no art. 7°, II, da lei 8.987, cumpre citar:
Art. 7º. Sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:
(…)
II – receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
Princípio da Igualdade
A prestação de serviços públicos deve ocorrer de forma isonômica em relação a todos os usuários.
Não pode, por isso, ocorrer qualquer espécie de privilégio ou discriminação.
Aplica-se, também aqui, a igualdade substancial (ou material) e não apenas a igualdade formal.
O objetivo da igualdade substancial é reduzir desigualdades, ou ainda, relações jurídicas assimétricas.
Com base na igualdade substancial, por exemplo, resguarda-se, no transporte público, local específico ao portador de deficiência.
Também com base nesse princípio, garante-se a redução de tarifas aquele que é considerado hipossuficiente.
Princípio da Motivação
As decisões que guardam relação com a prestação de serviço público devem ser motivadas.
Princípio do Controle
A Administração Pública controla e fiscaliza as condições da prestação do serviço público (controle interno).
É possível, também, a realização de controle externo por meio do Poder Judiciário.
Princípio da Segurança
A prestação do serviço público não deve submeter o usuário ou a coletividade a risco de prejuízo a integridade.