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ToggleO que é Prescrição Penal?
A prescrição é a perda do direito do Estado de punir alguém por um crime ou de executar uma pena, devido à passagem do tempo. Seu fundamento é a segurança jurídica e o direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal).
Existem duas modalidades principais:
- Prescrição da Pretensão Punitiva (PPP): Ocorre antes do trânsito em julgado da condenação. Se reconhecida, apaga todos os efeitos da condenação, como se o réu fosse absolvido.
- Prescrição da Pretensão Executória (PPE): Ocorre depois do trânsito em julgado. O Estado não pode mais executar a pena, mas a condenação e seus efeitos (como maus antecedentes) permanecem.
Como Calcular os Prazos? O Art. 109 do CP
O cálculo da prescrição se baseia na pena do crime. Antes da condenação definitiva, usa-se a pena máxima em abstrato. Após a condenação, usa-se a pena concretamente aplicada.
A regra geral está no artigo 109 do Código Penal, que dispõe: “A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, (…) regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime”, seguindo os prazos da tabela abaixo:
Pena Máxima | Prazo Prescricional |
Superior a 12 anos | 20 anos |
> 8 anos até 12 anos | 16 anos |
> 4 anos até 8 anos | 12 anos |
> 2 anos até 4 anos | 8 anos |
= 1 ano ou > 1 ano até 2 anos | 4 anos |
Inferior a 1 ano | 3 anos |
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Quando o Prazo Começa a Correr? (Arts. 111 e 112 do CP)
- Pretensão Punitiva (PPP): O artigo 111 do CP estabelece que o prazo começa a correr, como regra geral, “do dia em que o crime se consumou” (inciso I).
- Pretensão Executória (PPE): Aqui temos uma grande atualização jurisprudencial. O artigo 112, I, do CP previa que o prazo começava a correr “do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação”.
- ATUALIZAÇÃO (STF – TEMA 788): O STF decidiu que essa expressão “para a acusação” é incompatível com a Constituição. A nova tese fixada foi: “O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes”.
- A lógica é que o Estado não pode ser punido pela inércia (prescrição) em um momento que ele ainda não pode agir (executar a pena).
O Prazo Pode Parar ou Zerar? (Arts. 116 e 117 do CP)
Sim. Existem eventos que pausam ou reiniciam o “cronômetro” da prescrição.
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- As causas suspensivas, previstas no art. 116 do CP, “congelam” o prazo. Por exemplo, a prescrição não corre “enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal” (inciso IV).
- As causas interruptivas, listadas no art. 117 do CP, “zeram” o prazo. O artigo diz que o curso da prescrição interrompe-se, por exemplo: “I – pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II – pela pronúncia; (…) IV – pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis”.
- ATUALIZAÇÃO (STJ): O STJ firmou o entendimento de que as decisões dos Tribunais Superiores (STJ e STF) que apenas confirmam uma condenação ou pronúncia não são novos marcos interruptivos. A interrupção prevista no art. 117, III e IV, do CP se refere aos atos das instâncias ordinárias (1º e 2º graus), onde a culpa é analisada. Permitir novas interrupções em cada recurso tornaria os crimes praticamente imprescritíveis.
Regras Especiais e Principais Atualizações
Redução de Prazo por Idade (Art. 115 do CP)
Observe o que dispõe o art. 115 do CP: “São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos, salvo se o crime envolver violência sexual contra a mulher.”.
ATUALIZAÇÃO (LEI Nº 15.160/2025): A parte final do artigo (“salvo se o crime envolver violência sexual contra a mulher”) é uma alteração legislativa recente. Portanto, a regra da redução do prazo pela metade por idade foi mantida, mas agora com uma exceção expressa para crimes de violência sexual contra a mulher, visando um maior rigor na punição desses delitos.
Prescrição Retroativa e Intercorrente
São espécies da PPP, calculadas com base na pena concreta, após a sentença.
- Retroativa: Verifica se o prazo prescricional se esgotou entre a sentença e o recebimento da denúncia. A Lei 12.234/2010, ao alterar o
- § 1º do art. 110 do CP, proibiu que esse cálculo retroaja para data anterior ao recebimento da denúncia. O parágrafo agora diz: “A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação (…), regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.”.
- Intercorrente: Verifica se o prazo se esgotou entre a sentença e o julgamento de um recurso, por exemplo.
Vedação da “Prescrição em Perspectiva”
A tese de extinguir o processo com base em uma “pena hipotética” que provavelmente estaria prescrita no futuro é inadmissível. A Súmula 438 do STJ é categórica: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.”. O STF também segue a mesma linha por falta de previsão legal.
Fim da Prescrição PENAL para o Porte de Drogas (Art. 28 da Lei 11.343/06)
ATUALIZAÇÃO (STF): Em decisão histórica, o STF descriminalizou o porte de maconha para uso pessoal (fixando o critério de 40g). A conduta, prevista no art. 28 da Lei de Drogas, deixou de ser crime e passou a ser um ilícito administrativo.
A consequência direta é que não se fala mais em prescrição penal para essa conduta. As regras dos artigos 107 a 119 do Código Penal não se aplicam mais ao porte de maconha para uso próprio.
Conclusão: Resumo das Novidades
Para uma aula rápida, foque nestes quatro pontos essenciais de 2025:
Porte de Maconha (Art. 28 da Lei de Drogas): A conduta agora é um ilícito administrativo, não mais criminal. Portanto, não há prescrição penal para ela (decisão do STF).
PPE (Art. 112 do CP): O prazo só começa com o trânsito em julgado para ambas as partes (decisão do STF).
Redução por Idade (Art. 115 do CP): A redução do prazo pela metade não vale para crimes de violência sexual contra a mulher (nova lei).
Interrupção (Art. 117 do CP): Acórdãos de STJ/STF que apenas confirmam uma decisão não interrompem mais o prazo (decisão do STJ).