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ToggleA Constituição Federal prevê a imprescritibilidade apenas no:
- Racismo (art. 5, XLII, da CF);
- Ação de grupos armados, civis e militares, contra ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5, XLIV, da CF).
Considerando que a Constituição prevê a IMPRESCRITIBILIDADE apenas nessas duas hipóteses, sustenta a doutrina que a regra é a possibilidade de prescrição, existindo um real direito constitucional à prescritibilidade no âmbito penal.
A prescrição da pretensão poderá ser da:
- Pretensão punitiva (PPP);
- Pretensão executória (PPE).
A prescrição da pretensão punitiva (PPP) é a perda, pelo decurso do tempo, do poder de punir pelo Estado.
A prescrição da pretensão punitiva, portanto, ocorre ANTES do trânsito em julgado.
Em contraposição, a prescrição da pretensão executória é a perda, pelo decurso do tempo, do poder de executar a pena pelo Estado.
A prescrição da pretensão executória, então, ocorre APÓS do trânsito em julgado.
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A prescrição da pretensão punitiva poderá ser:
- Abstrata (ou em abstrato);
- Intercorrente (ou Superveniente);
- Retroativa.
A prescrição da pretensão punitiva em abstrato tem como parâmetro a pena máxima em abstrato do crime.
No crime de roubo, por exemplo, a pena será de reclusão de 4 a 10 anos.
Portanto, no crime de roubo (art. 157 do CP) o parâmetro da PPP em abstrato será 10 anos.
A partir desse valor, será feito a contagem de prescrição conforme art. 109 do CP.
O art. 109 do CP, neste particular, dispõe que a prescrição ocorrerá em 16 anos.
Isso porque a prescrição ocorre em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro (art. 109, IV, do CP).
A PPP intercorrente e retroativa, por sua vez, NÃO tem como parâmetro a pena máxima em abstrato, mas a pena em concreto, ou seja, definida em sentença.
Como esclareci no início, a prescrição da pretensão punitiva não impõe o trânsito em julgado.
Contudo, na hipótese da prescrição da pretensão punitiva intercorrente e retroativa exige-se o trânsito em julgado para a acusação.
Há, portanto, uma pena concreta aplicada (não em abstrato…).
A pena concreta aplicada que transitou em julgado para a acusação será o parâmetro da PPP intercorrente e retroativa.
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Prescrição (Direito Penal): Resumo Completo
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Imagine, por exemplo, que o juiz, em sentença condenatória e após a dosimetria da pena, fixa pena definitiva de 5 anos.
Neste exemplo, imagine que APENAS a defesa apresente recurso (a acusação NÃO apresenta recurso…).
Sabe-se que, neste caso, a pena não poderá ser piorada/ aumentada, dado o princípio da proibição da reformatio in pejus.
Essa pena em concreto com trânsito em julgado para a acusação será o parâmetro da PPP intercorrente e PPP retroativa.
PPP Intercorrente (ou Superveniente)
A prescrição da pretensão punitiva intercorrente é a prescrição que corre da data da sentença condenatória sem recurso da acusação ATÉ o trânsito em julgado para defesa.
É, portanto, a modalidade de prescrição que se verifica entre a publicação da sentença condenatória recorrível e o trânsito em julgado para a defesa.
Nesta hipótese, na verdade, o o julgador sabe, de antemão, qual o prazo da prescrição, pois a pena foi fixada no caso concreto (sentença) e, como a acusação não recorreu, a pena não poderá ser piorada (princípio da proibição da reformatio in pejus).
PPP Retroativa
A prescrição da pretensão punitiva retroativa ocorre quando, de forma retroativa, ocorre a prescrição, considerando a pena fixada em concreto e sem recurso da acusação.
Imagine, por exemplo, que contra “A” existe um processo de furto simples e entre o recebimento da denúncia e a sentença tenha se passado 6 anos.
Lembro, por oportuno, que o recebimento da renúncia é hipótese de interrupção da prescrição (art. 117, I, do CP) e, por isso, a contagem de prazo recomeça do início.
A pena máxima do furto simples é 4 anos.
Portanto, com base na pena máxima em abstrato, sabe-se que a PPP em abstrato ocorre em 8 anos (art.109, IV, do CP).
Entretanto, o juiz fixa por meio de sentença a pena mínima (e não a pena máxima…), ou seja, 1 ano.
imagine que, neste exemplo, o Ministério Público não apresente recurso, logo, há trânsito em julgado para a acusação.
Isso significa que eventual recurso da defesa NÃO pode resultar em piora da pena para a defesa (proibição da reformatio in pejus).
Neste caso, a PPP retroativa tem como base a pena de 1 ano e, por isso, a nova prescrição é de 4 anos (e não 8 anos…).
Contudo, como o próprio nome diz, essa prescrição ocorre de forma retroativa, ou seja, leva em consideração o decurso do tempo pretérito.
No exemplo, o tempo considerado é o tempo de 6 anos que transcorreu entre o recebimento da denúncia (hipótese de interrupção do prazo de prescrição) e a data da publicação da sentença.
Portanto, com base na PPP retroativa, ocorreu a prescrição do crime de furto.
É importante destacar que, a título de PPP retroativa, NÃO pode ser computado o período ANTERIOR ao recebimento da denúncia.
É o que dispõe o art. 110, § 1o, do CP:
Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória
Art. 110 (…)
§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Prazos de Prescrição
O tema vem definido pelo art. 109 do CP.
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I – em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II – em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III – em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Os prazos definidos no art. 109 valem para todos os tipos de prescrição da PPP e, inclusive, para PPE.
O que muda entre os diferentes tipos de prescrição é o termo inicial e o parâmetro (e.g. pena máxima em abstrato, pena em concreto, etc).
Para simplificar o tema, vou utilizar os símbolos de maior (>), menor (<) e menor ou igual (≤) para explicar.
Temos, portanto, o seguinte:
- Pena < 1 ano = prescrição ocorre em 3 anos;
- 1 ≤ Pena ≤ 2 anos = prescrição ocorre em 4 anos;
- 2 < Pena ≤ 4 anos = prescrição ocorre em 8 anos;
- 4 < Pena ≤ 8 anos = prescrição ocorre em 12 anos;
- 8 < Pena ≤ 12 anos = prescrição ocorre em 16 anos;
- Pena > 12 anos = prescrição ocorre em 20 anos.
O roubo, por exemplo, tem pena máxima em abstrato de 10 anos.
10 anos está entre 8 e 12 anos, motivo pelo qual a PPP em abstrato do roubo 16 anos.
Imagine, contudo, que durante o julgamento, o magistrado fixe pena, no caso concreto, em 5 anos.
Nesse caso, a pena está entre 4 e 8 anos , motivo pelo qual a prescrição será de 12 anos.
Prescrição no Crime de Porte de Drogas para Uso Pessoal
Existem alguns casos que escapam da regra do art. 109 do CP.
O primeiro deles é o art. 28 da lei 11.343 (Lei de drogas).
O art. 28 da lei de drogas dispõe sobre o porte de drogas para uso pessoal.
Esse dispositivo é, por alguns doutrinadores, chamado de crime de ínfimo potencial ofensivo.
Isso porque é um crime que NÃO prevê qualquer espécie de pena privativa de liberdade.
O problema é que a regra de prazos prescricionais (art. 109 do CP) tem como parâmetro a pena privativa de liberdade.
Por isso, a própria lei de drogas tem prazo específico de prescrição para essa hipótese.
A prescrição, neste caso, será de 2 anos (art. 30 da lei 11.343).
Prescrição na Hipótese de Pena de Multa
Também a forma de contagem diferenciada para a contagem de prescrição da pena de multa.
Para aferir o prazo de prescrição da pena de multa é preciso, em um primeiro momento, verificar se a pena foi aplicada:
- De forma isolada;
- Cumulada com outra pena.
Na hipótese da pena de multa ser aplicada de forma isolada, há prazo prescricional de 2 anos.
Na hipótese, contudo, da pena de multa ser aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade, a prescrição ocorre no prazo definido para prescrição da pena privativa de liberdade.
Portanto, temos o seguinte:
- Pena de multa isolada = prescrição ocorre em 2 anos;
- Pena de multa + pena privativa de liberdade = prescrição ocorre seguindo os parâmetros de prescrição da pena privativa de liberdade aplicada.
- Hipóteses de redução e aumento do prazo de prescrição
O art. 115 do Código Penal aponta duas hipóteses em que o prazo prescricional será reduzido pela metade.
Redução dos prazos de prescrição
Art. 115 – São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
Portanto, os prazos de prescrição são reduzidos PELA METADE se:
- Ao tempo do crime, o criminoso tem menos de 21 anos;
- Na data da sentença, o criminoso tem mais de 70 anos.
Em paralelo, é preciso consignar que o prazo de prescrição vai aumentar em 1/3 na hipótese de reincidência apenas no caso da PPE (Prescrição da Pretensão Executória).
Contagem da Prescrição da Pretensão Punitiva em Abstrato
Para realizar a contagem da PPP em abstrato, deve-se considerar a pena máxima em abstrato do crime.
Neste cenário, é importante destacar que fazem parte da pena máxima as causas de aumento e diminuição de pena.
Não se considera, contudo, as:
- Circunstâncias judiciais;
- Agravantes e Atenuantes.
Isso acontece porque as causas de aumento e diminuição de pena possuem, na legislação o valor de aumento e/ou diminuição de pena.
O crime de homicídio privilegiado, por exemplo traduz uma hipótese de diminuição de pena.
Observe o que dispõe a legislação:
Art. 121 (…)
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
A tentativa, como já estudamos, também é uma causa de diminuição de pena.
Art. 14 (…)
Parágrafo único – Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
Portanto, nas causas de aumento e diminuição, a lei sempre apresenta o quantum de aumento e diminuição.
Isso não acontece, contudo, as circunstâncias judiciais, agravantes e atenuantes.
Por isso, causas de aumento e diminuição devem, como regra, serem computadas na pena máxima em abstrato.
No cômputo da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, deve-se levar em consideração:
- O máximo de aumento de pena, na causa de aumento de pena;
- O mínimo de diminuição de pena, na causa de diminuição de pena.
Isso ocorre porque a prescrição da pretensão punitiva em abstrato tem como parâmetro sempre a pena máxima em abstrato.
Por isso, ao incidir uma causa de aumento, leva-se em consideração o maior aumento possível.
Para causa de diminuição, todavia, deve-se usar como parâmetro o mínimo de diminuição.
É importante destacar, contudo, que NÃO serão computadas as causas de aumento de pena do concurso de crimes.
Observe o que dispõe o art. 119 do CP:
Art. 119 – No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
Portanto, o cômputo da prescrição (causa de extinção de punibilidade) deve ocorrer em relação a pena de cada crime, considerado isoladamente.
Termo Inicial da Prescrição
O tema vem disciplinado no art. 111 e 112 do CP.
O art. 111 do CP trata do termo inicial da prescrição da pretensão punitiva (PPP), ao passo que o art. 112 do CP disciplina o termo inicial da prescrição da pretensão executória (PPE).
Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final:
Art. 111 – A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
I – do dia em que o crime se consumou;
II – no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
III – nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
IV – nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.
V – nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.
Como regra, o termo inicial da PPP é a dia em que o crime se consumou (art. 111, I, do CP).
Todavia, como se sabe, nem sempre ocorre a consumação do crime.
É o que ocorre, por exemplo, na tentativa que, por circunstâncias alheias à vontade do agente, o crime não se consuma.
É evidente, portanto, que neste caso o contagem não pode ser a consumação.
Por isso, o art. 111, II, do CP destaca que o termo inicial da PPP, no caso de tentativa, será o “dia em que cessou a atividade criminosa“.
Além disso, existem situações em que a consumação do crime se estende no tempo por vontade do agente.
Trata-se do crime permanente.
Neste caso, o termo inicial da PPP será “o dia em que cessou a permanência” (art. 111, III, do CP).
O termo inicial, contudo, será a data em que o fato se tornou conhecido nos casos de crime de:
- Bigamia;
- Falsificação ou alteração de assentamento do registro civil.
Por fim, nos crimes contra dignidade sexual da criança e adolescente, o termo inicial da PPP será a data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal (art. 111, V, do CP).
O art. 112, por sua vez, trata do termo inicial da Prescrição da Pretensão Executória (PPE):
Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível
Art. 112 – No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:
I – do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;
II – do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.
Portanto, o termo inicial da PPE será:
- Dia do trânsito em julgado da sentença condenatória;
- Dia da revogação da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional;
- Dia em que se interrompe a execução, salvo se o tempo de interrupção deve ser computado na pena.
Causas impeditivas da Prescrição
As causas impeditivas, como o próprio nome diz, impedem o início da contagem de prazo.
Contudo, as causas impeditivas serão interpretadas como causas suspensivas na hipótese dos prazos já tiverem iniciado.
É o que ocorre, por exemplo, no caso de “pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis” (art 116, III, do CP).
É evidente que se há embargos de declaração, então o início da prescrição já foi iniciado.
Por isso, nesse caso, a causa impeditiva é, em verdade, espécie de causa suspensiva.
As causas impeditivas estão disciplinadas no art. 116 do CP:
Art. 116 – Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
I – enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
II – enquanto o agente cumpre pena no exterior;
III – na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e
IV – enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.
Parágrafo único – Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo
Os incisos III e IV foram incluídos pela lei 13.964/19 (lei anticrime).
O inciso III tem o objetivo de evitar recursos procrastinatórios, cujo objetivo da defesa era única e exclusivamente a obtenção da prescrição.
Na prática é comum a interposição recursos com o objetivo de procrastinar o resultado do processo.
No âmbito penal, contudo, tal postura tem um efeito prejudicial agravado, dado que, em razão desses recursos, poderia ocorrer a prescrição da pretensão punitiva.
Os recursos mais utilizados para esse propósito eram, justamente os embargos de declaração e o recurso a tribunais superiores.
Por isso, a lei 13.964/19 destaca que a prescrição NÃO corre na hipótese na:
- Pendência de julgamento de embargos de declaração, quando inadmissível;
- Pendência de julgamento de recurso interposto a tribunal superior, quando inadmissível.
Também não corre a prescrição “enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal“ (art. 116, IV, do CP).
Trata-se, como já esclareci anteriormente, de nova alteração realizada pela lei anticrime (lei 13.964/19).
O art. 116, parágrafo unico, do CP destaca hipótese de causa de impedimento da prescrição da pretensão executória (PPE).
O parágrafo único do art. 116 do CP destaca que “depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo”.
Causas Interruptivas da Prescrição
As causas interruptivas, uma vez verificadas, reiniciam a contagem do prazo prescricional.
Reiniciar significa voltar a contar do início…
Sobre o tema, o art. 117 do Código Penal dispõe o seguinte:
Causas interruptivas da prescrição
Art. 117 – O curso da prescrição interrompe-se:
I – pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II – pela pronúncia;
III – pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV – pela publicação da sentença ou acórdão condenatóriosrecorríveis;
V – pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI – pela reincidência.
(…)
É fácil perceber que, durante o trâmite de um processo penal, a interrupção da prescrição poderá ocorrer mais de uma vez.
Portanto, diferente do Direito Civil, a interrupção da prescrição do Direito Penal pode ocorrer mais de uma vez.
Lembro, por oportuno, que a PPP guarda relação com o prazo prescricional que transcorre ANTES do trânsito em julgado.
O PPE, por sua vez, guarda relação com o prazo prescricional que transcorre APÓS o trânsito em julgado.
Isso é importante para compreender que os incisos I, II, III e IV guardam relação com a PPP, ao passo que os incisos V e VI guardam relação com a PPE.