Prazos no Inquérito Policial (Processo Penal)

Quando falamos em prazos no inquérito policial, queremos delimitar, em verdade, os períodos de tempo que a autoridade policial tem para concluir as investigações e remeter o inquérito ao Ministério Público ou ao juiz.

Esses prazos variam conforme o tipo de ação penal e a situação do investigado.

Contudo, desde já, é importante destacar que, diante do excesso de prazo tem-se a ilegalidade da prisão, motivo pelo qual cabe, nesse particular, o relaxamento da prisão.

  • Assista nossa videoaula desenhada e resumida sobre o assunto (abaixo)

É curioso destacar que, na doutrina e jurisprudência, tem-se admitido a compensação de prazos.

Imagine, por exemplo, que o delegado estadual precisa concluir determinado inquérito em 10 dias, contudo, conclui apenas em 12 dias, remetendo-o ao Ministério Público.

O promotor de justiça, diante do réu preso, tem 5 dias para oferecer a denúncia (art. 46 do CPP).

Neste cenário, tem-se admitido que o promotor faça a denúncia em 3 dias, compensando 2 dias de excesso do delegado.

Com isso, o promotor de justiça evitaria o ilegalidade da prisão por excesso de prazo e, como consequência, evitaria eventual relaxamento da prisão.

Além disso, é preciso destacar que o prazo da prisão temporária interfere no prazo para a conclusão do inquérito.

Prazo do Delegado Estadual

Em relação ao tema, o art. 10 do CPP dispõe o seguinte:

Art. 10.  O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

(…)

A primeira observação, portanto, é que o delegado estadual deverá concluir o inquérito policial em 10 dias, se o suspeito está preso (art. 10 do CPP).

É importante, contudo, destacar que, em razão do pacote anticrime (lei 13.964/19), pode esse prazo ser prorrogado.

Observe o que dispõe o art. 3°-B, § 2º, do CPP:

Art. 3°-B (…)

§ 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada.

Portanto, o juiz das garantias poderá prorrogar o prazo, uma única vez, por mais 15 dias (totalizando 25 dias de prisão).

Para tanto, contudo, é preciso representação da autoridade policial e oitiva do Ministério Público.

  • Atenção! O instituto do juiz de garantias foi declarado Constitucional pelo STF (ADI 6.298, ADI 6.299, ADI 6.300 e ADI 6.305).

O art. 10 do CPP, ainda, esclarece que o delegado de polícia estadual deverá concluir o inquérito policial, cujo investigado está solto, em até 30 dias, prorrogáveis por quantas vezes forem necessárias.

É, aliás, o que dispõe o art. 10, § 3°, CPP:

Art. 10 (…)

§ 3°  Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.

Portanto, podemos resumir os prazos no seguinte:

  • Réu preso: 10 dias, prorrogáveis, uma única vez, por mais 15 dias pelo juiz das garantias, desde que tenha representação da autoridade policial e ouvido o MP;
  • Réu solto: 30 dias, prorrogáveis por quantas vezes forem necessárias.

Prazo do Delegado Federal

Sobre o tema, o art. 66 da lei 5.010/66 dispõe o seguinte:

Art. 66. O prazo para conclusão do inquérito policial será de quinze dias, quando o indiciado estiver prêso, podendo ser prorrogado por mais quinze dias, a pedido, devidamente fundamentado, da autoridade policial e deferido pelo Juiz a que competir o conhecimento do processo.

Parágrafo único. Ao requerer a prorrogação do prazo para conclusão do inquérito, a autoridade policial deverá apresentar o prêso ao Juiz.

Portanto, na hipótese de investigado preso, o delegado federal deve concluir o inquérito policial em até 15 dias, prorrogáveis uma única vez por mais 15 dias, totalizando 30 dias.

Em relação ao suspeito solto, contudo, aplica-se o mesmo prazo conferido ao delegado estadual, ou seja, aplica-se o art. 10 do CPP.

No caso do investigado solto, portanto, o prazo será de 30 dias, prorrogáveis por quantas vezes forem necessárias.

Prazo do Inquérito Policial nos Crimes Contra a Economia Popular

Sobre o prazo do inquérito nos crimes contra a economia popular, o art. 10, § 1º, da lei 1.521/ 51, esclarece o seguinte:

Art. 10. (…)

§ 1º. Os atos policiais (inquérito ou processo iniciado por portaria) deverão terminar no prazo de 10 (dez) dias.

Portanto, nos crimes contra a economia popular, o prazo para conclusão do inquérito policial será de 10 dias, em qualquer hipótese.

Note que, aqui, pouco importa se o indiciado está preso ou solto.

Além disso, não há precisão de prorrogação.

Prazo do Inquérito Policial no Tráfico de Drogas

O prazo para encerramento do inquérito policial que investiga o tráfico de drogas é regulamentado pela lei de drogas (lei 11.343/06)

Observe o que dispõe o art. 51 da lei 11.343/06.

Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

Portanto, o prazo será o seguinte:

  1. Indiciado preso: 30 dias
  2. Indiciado solto: 90 dias.

Os prazos podem ser duplicados pelo juiz, desde que:

  1. Pedido justificado da autoridade de polícia judiciária;
  2. Ouvido o Ministério Público.
  • Prazo do Inquérito Policial Militar

Em relação ao tema, o art. 20 do Código de Processo Penal Militar dispõe o aseguinte:

Art 20. O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver preso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver solto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito.

§ 1º Este último prazo poderá ser prorrogado por mais vinte dias pela autoridade militar superior, desde que não estejam concluídos exames ou perícias já iniciados, ou haja necessidade de diligência, indispensáveis à elucidação do fato. O pedido de prorrogação deve ser feito em tempo oportuno, de modo a ser atendido antes da terminação do prazo.

Portanto, na hipótese do investigado preso, o prazo para conclusão do inquérito policial é de 20 dias.

Nesse caso, a lei não autoriza a prorrogação.

Na hipótese, contudo, do investigado solto, o prazo será de 40 dias prorrogáveis por mais 20 dias, desde que não concluídos exames ou perícias já iniciadas, ou ainda, exista necessidade de diligências indispensáveis a elucidação dos fatos.

Forma de Contagem de Prazo

Por fim, precisamos analisar a forma de contagem do prazo de conclusão do inquérito.

Na hipótese de investigado solto, aplica-se o art. 798 do CPP.

Neste cenário, não se inclui o dia de início, mas deve-se incluir o dia do fim (prazo processual).

Na hipótese, contudo, do investigado preso, aplica-se o art. 10 do CP.

Significa dizer que, diante do investigado preso, deve-se, durante a contagem do prazo, incluir o dia do início.

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